TRF1 - 0008432-08.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008432-08.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008432-08.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCIA DE ALMEIDA SOEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELISA OLINA SANTOS NYGAARD - RJ117134 RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008432-08.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença (ID 56339854) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Márcia de Almeida Soeiro, concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstivesse de reduzir a pensão percebida pela impetrante sem prévia observância do contraditório e da ampla defesa, bem como que restituísse os valores descontados a partir de 07/12/2011, data da impetração da ação mandamental.
Tutela provisória e gratuidade judiciária deferidas (ID 56339830).
Foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela União (ID 56339842 - Pág. 2-3).
Em suas razões recursais (ID 56339858), a parte recorrente alegou, em síntese: 1) a Administração Pública possui o dever de autotutela e pode rever atos ilegais sem necessidade de procedimento administrativo prévio quando inexistente matéria fática controvertida; 2) a redução decorreu de erro material no sistema de pagamento da pensão; 3) eventual instauração de processo administrativo configuraria indevida burocratização, sem trazer benefício jurídico efetivo à interessada.
A parte recorrente pediu a reforma da sentença e a denegação da segurança.
A apelação foi recebida pelo juízo sentenciante no efeito devolutivo (ID 56339867).
Sem contrarrazões.
A PRR opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária (ID 56339879). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008432-08.2012.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Conheço da remessa necessária, em razão do disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que dispõe que a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
O recurso voluntário pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado no efeito devolutivo, em razão da tutela provisória concedida.
A controvérsia reside na juridicidade do ato administrativo que determinou a redução da pensão da parte impetrante, sem que lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Tais garantias, como reafirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são insuprimíveis e condicionam a validade de qualquer ato estatal que importe restrição de direitos, inclusive na esfera administrativa.
No caso concreto, a redução da pensão da parte impetrante foi efetivada sem qualquer procedimento administrativo prévio que lhe oportunizasse a apresentação de defesa, tampouco há prova nos autos de sua participação ativa ou mesmo de ciência efetiva quanto aos fundamentos da medida.
Os documentos referidos nos autos (Ofício nº 2110/COGEP/MP e Comunicado nº 1132/DIBEN/COGEP/MP) se limitaram a noticiar a alteração de valores, não configurando, por si, o atendimento ao devido processo legal.
Como bem destacou o parecer do MPF e a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0027259-82.2012.4.01.0000/DF, não há nos autos elementos que comprovem a instauração de processo administrativo que possibilitasse a impetrante formular alegações e apresentar documentos antes da decisão administrativa.
Nos termos da Súmula 473 do STF, a Administração tem o poder de anular seus próprios atos quando ilegais, mas deve garantir o contraditório e a ampla defesa quando essa revisão afetar direitos individuais.
Ou seja, o poder de autotutela encontra limite na necessidade de respeito às garantias processuais constitucionais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também reforça essa necessidade: "(...) A Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473 do STF.
Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório" (STJ, AgRg no REsp 1.432.069/SE, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 02/04/2014).
A tentativa de justificar a ausência de processo administrativo com base na alegação de que o ato questionado trata de matéria puramente jurídica não prospera.
A redução da pensão repercute diretamente na esfera de direitos da pensionista, sendo imprescindível o direito de defesa, especialmente diante da alegação de boa-fé no recebimento dos valores, conforme reconhecido no voto do relator no Agravo.
Com relação ao ressarcimento ao erário, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1.244.182/PB (Tema 531), de que não é possível a devolução ao Erário Público de valores recebidos de boa-fé pelo servidor quando eles são pagos em decorrência de interpretação equivocada de lei pela Administração Pública.
A boa-fé do servidor nesses casos é presumida.
Posteriormente, por ocasião do julgamento do REsp 1.769.209/AL, também submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.009), o Superior Tribunal de Justiça, alterou em parte o seu entendimento firmado anteriormente (Tema 531), e diferenciou as situações em que a boa-fé do servidor é presumida, tendo em consideração o erro de direito (interpretação errônea ou equivocada da lei) ou o erro administrativo (operacional ou de cálculo.
O STJ definiu que os efeitos do julgado proferido no REsp 1.769.209/AL (Tema 1.009) só alcançarão os processos que iniciaram com a sua tramitação no dia 19/05/2021, inclusive, data da publicação do recurso especial em comento.
Em resumo, devem ser observadas as seguintes regras a respeito do tema: 1) Na situação de pagamento devido pela administração, não é possível a condenação do servidor em obrigação de restituição de valores (estrito cumprimento de dever legal pela administração e exercício regular do Direito pelo servidor); 2) Na situação de pagamento indevido pela administração, em ação ajuizada antes de 19/05/2021, há presunção de boa-fé do servidor, tanto na situação de aplicação errônea do Direito pela administração quanto na hipótese de erro operacional ou de cálculos pela mesma (aplicação da modulação temporal constante da parte transitória da Tese 1.009 do STJ c/c aplicação ampla do Tese 531 do STJ para abranger as referidas situações de erro), o que atribui ônus probatório à administração para a desconstituição da referida presunção (inciso IV do art. 374 c/c inciso II do art. 373 do CPC/2015); 3) Na situação de pagamento indevido pela administração, em ação ajuizada posteriormente a 19/05/2021, inclusive, torna aplicável a parte permanente da Tese 1.009 do STJ c/c aplicação mais restrita do Tese 531 do STJ (para diferenciar as referidas situações de erro), nos seguintes termos: a) presunção de boa-fé do servidor, na situação de aplicação errônea do direito pela administração, o que atribui ônus probatório à administração para a desconstituição da referida presunção (inciso IV do art. 374 c/c inciso II do art. 373 do CPC/2015); b) presunção de culpa do servidor no cumprimento do seu dever de fiscalizar sua própria remuneração (ou afastamento jurisprudencial da presunção de boa-fé do servidor), na situação de erro operacional ou de cálculos, o que atribui ao servidor o dever de demonstrar sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (inciso IV do art. 374 c/c inciso I do art. 373 do CPC/2015).
A ação foi ajuizada antes de 19/05/2021, razão pela qual há presunção de boa-fé.
Além disso, o recebimento decorreu de ato administrativo da própria Administração, e não se comprovou qualquer conduta dolosa por parte da pensionista que justificasse a repetição dos valores anteriormente pagos.
A sentença recorrida acertadamente limitou os efeitos da restituição aos valores descontados após a impetração do mandado de segurança, com base no art. 14, §4º, da Lei 12.016/09, que veda a restituição retroativa em sede mandamental.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 0008432-08.2012.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0008432-08.2012.4.01.3400 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: MARCIA DE ALMEIDA SOEIRO EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REDUÇÃO DE PENSÃO POR ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
I.
CASO EM EXAME Apelação da União e remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado por pensionista, para determinar à autoridade impetrada que se abstivesse de reduzir o valor da pensão sem a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como restituísse os valores descontados a partir da data da impetração da ação (07/12/2011).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se é válida a redução do valor da pensão percebida pela parte impetrante, promovida pela Administração sob alegação de erro material no pagamento, sem prévia instauração de processo administrativo com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa; e se há possibilidade jurídica de repetição dos valores recebidos de boa-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal garante, em seu art. 5º, LV, o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos que possam resultar em restrição de direitos, o que não foi observado no caso concreto. 4.
A redução da pensão foi realizada sem qualquer procedimento administrativo formal que possibilitasse à impetrante o exercício do direito de defesa, sendo insuficientes as comunicações meramente informativas sobre a alteração do valor. 5.
A jurisprudência do STF (Súmula 473) e do STJ exige o respeito ao devido processo legal para a revisão de atos administrativos que afetem direitos individuais. 6.
A alegação de que o ato seria puramente jurídico não afasta a necessidade de contraditório quando houver repercussão patrimonial na esfera do administrado. 7.
A jurisprudência do STJ (Tema 531 e Tema 1.009) estabelece que, nos casos de pagamentos indevidos anteriores a 19/05/2021, presume-se a boa-fé do servidor beneficiado, ainda que o erro tenha origem em falha administrativa.
Além disso, o recebimento decorreu de ato da própria Administração, sem qualquer interferência por parte da pensionista. 8.
A sentença recorrida limitou corretamente a restituição aos descontos realizados após a impetração do mandado de segurança, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação e remessa necessária desprovidas. 10.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 11.
Sem custas, conforme art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/1996.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0008432-08.2012.4.01.3400 Processo de origem: 0008432-08.2012.4.01.3400 Brasília/DF, 7 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCIA DE ALMEIDA SOEIRO Advogado(s) do reclamado: ELISA OLINA SANTOS NYGAARD O processo nº 0008432-08.2012.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02.06.2025 a 06.06.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 02/06/2025 e termino em 06/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
08/06/2021 18:03
Conclusos para decisão
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25/07/2020 03:45
Decorrido prazo de União Federal em 24/07/2020 23:59:59.
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03/06/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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04/02/2016 11:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/02/2016 11:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/02/2016 11:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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04/02/2016 09:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3826476 PARECER (DO MPF)
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18/12/2015 18:00
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 266/2016 - PRR.
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15/12/2015 14:54
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 266/2015 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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14/12/2015 19:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/12/2015 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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14/12/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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