TRF1 - 1029155-11.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1029155-11.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVERALDO ABADIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO NATAN DA SILVA - GO41526 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requereu a desistência da ação (id.2180421321). É bem verdade que, conforme tese firmada pela Primeira Seção na sistemática dos recursos repetitivos, "após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação" (REsp 1.267.995/PB, Rel.
Ministro Mauro campbell marques, primeira seção, DJe 03/08/2012)” (STJ – AGRESP 1295226, rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJE de 07/02/2019).
No entanto, a Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente a este Juizado Especial Federal, prescreve, em seu art. 51, § 1º, que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes, não havendo, portanto, motivo jurídico plausível para que, em caso de desistência expressa do autor por meio de petição nos autos, seja recusado o pedido de desistência.
Portanto, considerando os princípios que regem os Juizados Especiais, tais como a celeridade e a economia processual, entendo como possível a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora.
Em face do exposto, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. art. 485, VIII, do CPC).
Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013 -
02/05/2024 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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