TRF1 - 1026020-79.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 6ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1026020-79.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEICIANNY ARIEL ALVES LIMA TINOCO REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de rito de Juizado movida por GLEICIANNY ARIEL ALVES LIMA TINOCO em face do BANCO DO BRASIL S.A., da UNIÃO e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO-FNDE, objetivando que “liminarmente: determine suspensão da cobrança das parcelas devidas na fase de amortização do contrato do FIES da autora até o julgamento final do presente feito; ou, subsidiariamente, a aplicação de taxa de juros zero ao contrato da requerente, ainda que este tenha sido firmado em 2013.
Ou ainda, de forma subsidiária à anterior, seja reduzido o valor das parcelas do FIES, não podendo exceder o percentual da renda da requerente, devendo ser aplicado o máximo de 13% (...); b) Mérito: a confirmação da tutela de urgência antecipada, concretizando a aplicação de taxa de juros zero ao contrato da requerente, ainda que este tenha sido firmado em 2013 (...), ou, subsidiariamente, a partir do ano de 2018 até o término da fase de amortização do contrato do FIES da autora, tendo em vista que a Lei que instituiu o juros zero entrou em vigor no ano de 2018; bem como que seja reajustado o valor das parcelas do contrato do FIES da requerente, não podendo exceder o percentual da renda da requerente, devendo ser aplicado o máximo de 13% (...), sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 1.000,00, por negativa, sem limitação”.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I).
Nos Juizados Especiais Federais, o acesso em primeiro grau não depende do pagamento de custas, taxas e despesas (Lei nº 9.099/95, art. 54).
Assim, a apreciação de requerimento da assistência gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
No mérito.
Alega a parte autora que: a) "cursou Administração, e com a finalidade de financiar seus estudos firmou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (“FNDE”) e o Banco do Brasil (“BB”), contrato de Financiamento Estudantil (contrato nº 414.806.207) em 30 de abril de 2013, no valor de R$ 22.831,15 (...), com prazo de carência de 18 meses contados a partir da data imediatamente subsequente ao término da fase de utilização"; b) "é trabalhadora autônoma, contando com a instabilidade financeira, visto que os ganhos do trabalhador autônomo não são fixos, tendo que destinar aproximadamente de R$300,00 para quitar suas parcelas do FIES, sem contar com as despesas essenciais destinadas a sua subsistência e de sua família"; c) "não restou outra alternativa a requerente se não a propositura da presente demanda, tendo em vista a possibilidade de aplicação da norma trazida pela Lei nº 13.530/2017 (mais benéfica) aos novos contratos do FIES, no que tange a inexistência de juros nos contratos do FIES a partir do ano de 2018 (juros zero)".
Sustenta a parte ré, em sede de contestação, ilegitimidade passiva do FNDE, do Banco do Brasil e da União, bem como impossibilidade jurídica do pedido.
Consoante orientação da jurisprudência dos tribunais nacionais, a instituição financeira, a União e o FNDE têm legitimidade para figurarem no polo passivo das demandas que visam à revisão de contrato de FIES.
Confira-se: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Da mesma forma, o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º da Lei 10.260/2001 com redação dada pela Lei 12.202/2010.
Preliminares rejeitadas (...).” (TRF1, 5ª TURMA, AMS 1015100-60.2021.4.01.3400, Des.
Fed.
Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 18/10/2021) (grifamos). “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
MATRÍCULA.
DIREITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. 1.
Apelação da União, nos autos de mandado de segurança, aduzindo da sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da ação. 2.
No caso, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, estabelece que a União detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide que versa sobre o Financiamento Estudantil – FIES (...).” (STJ, 2ª Turma, - AGRg no REsp 1.202.818-PR, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 04.10.2012; TRF5, AG-SE 080282-05.2015.4.05.0000, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 25.11.2015; TRF5, 4ª Turma, AC 586065-CE, Rel.
Des.
Fed.
Edilson Nobre, Dje, 28.01.2016, pág. 240) (grifamos). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FIES.
MATRÍCULA EM RESIDÊNCIA MÉDICA.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO DO INÍCIO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO.
ESPECIALIDADE MÉDICA CONSIDERADA PRIORITÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. 1.
Embargos de Declaração opostos pela União em face de acórdão que negou provimento às Apelações.
Aduz a Embargante que o acórdão merece reforma em relação aos seguintes pontos: a) ilegitimidade passiva da União; b) ausência de responsabilidade do Ente Federal (o FNDE é o agente operador do sistema do FIES); e c) o prazo para a solicitação da carência estendida é o mês em que se inicia a residência médica (o estudante perdeu o prazo para o requerimento do benefício). 2.
O art. 1.022, do CPC estabelece as hipóteses taxativas de cabimento dos Embargos de Declaração.
São elas: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 3.
O que se percebe é que o Recorrente se utiliza da via dos Embargos de Declaração como sucedâneo de Apelação, posto que, ao invés de demonstrar onde o acórdão teria sido omisso, contraditório, obscuro ou onde teria havido erro material, aproveitou a oportunidade para trazer a lume, mais uma vez, discussão sobre preliminar que já foi objeto de apreciação e a respeito do próprio mérito da demanda, também já decidido.
E, assim, pretende um novo julgamento da demanda, o que se mostra incabível pela via estreita dos Embargos de Declaração. 4.
Na verdade, a parte Embargante se mostra inconformada com a decisão deste colegiado e pretende a alteração do julgado, tentando forçar o reexame de questões sobre as quais já houve manifestação judicial. 5.
Mesmo para fins de prequestionamento, não são admissíveis Embargos de Declaração com o notório propósito de rediscutir questões efetivamente apreciadas no acórdão recorrido.
Embargos de Declaração desprovidos. (PROCESSO: 08078863120184058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2020) (grifamos).
Já a alegada impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o mérito e será com ele analisado.
Preliminares rejeitadas e presente as condições da ação, passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia em se averiguar a possibilidade de "aplicação da norma trazida pela Lei nº 13.530/2017 (mais benéfica) aos novos contratos do FIES, no que tange a inexistência de juros nos contratos do FIES a partir do ano de 2018 (juros zero)".
O Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior - FIES é disciplinado pela Lei n. 10.260/2001, que assim dispõe: “(...) Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN (...). § 5º O contrato de financiamento poderá prever a amortização mediante débito em conta corrente do estudante ou autorização para desconto em folha de pagamento, na forma da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, preservadas as garantias e as condições pactuadas originalmente, inclusive as dos fiadores. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) (...) § 10.
A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) Art. 5º-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...).” (grifamos).
Infere-se dos dispositivos acima transcritos, que a "taxa de juros real igual a zero" dizem respeito aos "financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018".
Já, nos contratos firmados anteriormente, ou seja, até o segundo semestre de 2017, observam-se os juros, capitalizados mensalmente, conforme estipulação do Conselho Monetário Nacional-CMN.
No âmbito infralegal, a Resolução CMN nº 4.974/202 consolidou "as normas que regulamentam o inciso II do art. 5º e o inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que trata do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), com a finalidade de estabelecer a forma de definição da taxa efetiva de juros dos financiamentos".
Transcrevo-a em parte: “ (...) Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual (...)." Dessa forma, a taxa de juros zero, prevista no art. 5º-C do Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se apenas aos contratos do FIES firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
Considerando que a parte autora firmou contrato em data anterior (10/05/2013 - ID 2150723496), mantém-se as cláusulas contratadas, com juros e taxas estipulados pelo CMN (Resolução CMN nº 4.974/2021).
Ademais, é vedado ao Poder Judiciário dispor sobre critérios e procedimentos financeiros afetos ao reparcelamento, escalonamento ou transação das dívidas no âmbito do FIES.
Nesse sentido, o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
ABATIMENTO DE 1%.
LEI N° 14.375/2022.
DESCONTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ESTUDANTE ADIMPLENTE COM FIES.
RECURSO DESPROVIDO. - Busca a parte agravante a concessão de desconto de 99% ou ao menos de 77% no saldo devedor, como previsto para inadimplentes. - O Poder Judiciário não pode interferir no planejamento orçamentário do FIES para conceder descontos sem amparo legal, aplicando interpretação extensiva, analogia ou embasado em projeto de lei, conforme busca a agravante, a fim de englobar os benefícios aos adimplentes. - Necessidade de se aguardar o contraditório, não sendo possível afirmar, neste momento, ilegalidade da conduta da parte agravada. - Ausente, também, o perigo da demora, tendo em vista que o desconto do saldo devedor pode ser feito a qualquer momento enquanto vigente o contrato, não havendo demonstração de que o indeferimento do pedido de desconto trará prejuízos irreparáveis à demandante - Agravo de instrumento desprovido (...).” (TRF3, 1ª Turma, AI - Agravo de Instrumento - 5022076-68.2024.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Antonio Morimoto Junior, DJEN 04/02/2025) (grifamos).
Assim, não é possível a "aplicação da norma trazida pela Lei nº 13.530/2017 (mais benéfica) aos novos contratos do FIES, no que tange a inexistência de juros nos contratos do FIES a partir do ano de 2018 (juros zero)".
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
22/06/2024 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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