TRF1 - 1005302-61.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Polo Passivo
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005302-61.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013464-70.2017.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANO PALERMO COELHO - PA012077 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA. contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade que objetiva o reconhecimento da incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Belém para o processamento da execução fiscal, com a consequente remessa dos autos ao juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, na Justiça Estadual.
Em sua razões recursais, a agravante sustenta que: "a ação foi proposta perante o Juízo da comarca de Belém, sendo que a empresa agravante não se localiza naquele município, e sim, no município de Ananindeua, logo, este o Juízo não possui legitimidade para processar e julgar a presente execução.
As execuções fiscais propostas pelos entes federais (inclusive os conselhos profissionais, conforme súmula nº 66 do STJ) são de competência da Justiça Federal.
Nas comarcas que não sejam sede de Vara Federal, a execução fiscal deve ser ajuizada perante o juiz estadual, sendo os recursos interpostos encaminhados para o TRF, nos termos do art. 109, § 1º, da CRFB.
O STJ entende que essa competência é absoluta e abrange as ações incidentais conexas à execução" (ID 11218440).
Com contrarrazões (ID 21926427). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A matéria trazida à apreciação consiste na declaração da competência para processar e julgar as ações de execução fiscal em que a Comarca de domicílio do devedor não seja sede de Vara Federal.
O art. 109, §2º, da Constituição Federal explicita que: § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
A exceção ao acima disposto está consignada no §3º do art. 109 da Carta Magna, verbis: § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Em razão do preceito constitucional, estabelecia a Lei nº 5.010/1966, em seu art. 15: Art. 15.
Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente for domiciliado na Comarca; III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.
A delegação de competência aos Juízos Estaduais para processar e julgar as execuções fiscais ajuizadas pela União e suas autarquias contra devedores domiciliados em Comarcas que não possuam varas federais, estabelecida pelo art. 109, § 3º, da CF/88 e art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, porque em razão da matéria, é erigida à condição de competência absoluta, abrangendo as ações incidentais.
Nesse sentido, a jurisprudência já pacífica desta egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
CONSELHO PROFISSIONAL.
AJUIZAMENTO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA.
DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA DE INTERIOR QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO: SÚMULA 40 DO EXTINTO TFR.
ART. 109, § 3º, DA CF C/C ART. 15, I, DA LEI 5.010/66.
IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.043/2014. [...] 2.
Não sendo o domicílio do executado, tampouco do exequente, no foro da Subseção Judiciária, esta é absolutamente incompetente para o processo e julgamento da execução fiscal, independentemente da natureza da dívida inscrita.
Inteligência dos arts. 109, § 3º, da CF/88; 2º, § 2º, e 15, I, da Lei 5.010/66 e 578 do CPC.
Prevalência da Súmula 40 do extinto TFR. 3.
A questão foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1146194/SC, pela sistemática do art. 543-C do CPC, no qual a 1ª Seção daquela Corte estabeleceu que: "A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça." (REsp 1146194/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013). 4.
A revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 nov 2014, publicada no DOU de 14 nov 2014, não atinge execuções ajuizadas antes da entrada em vigor da nova lei, pois ela não gera efeitos retroativos. [...] (AGRCC 0074110-14.2014.4.01.0000/BA, Relator Juiz Federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, Quarta Seção, e-DJF1 de 08/04/2015).
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO PARA A COMARCA DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL.
IBAMA.
DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA.
IRRELEV NCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15, DA LEI 5.010/66.
NÃO-APLICAÇÃO À ESPÉCIE.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI REVOGADORA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da competência absoluta do Juízo do domicílio ou sede fiscal do requerido para o processamento e julgamento da Ação executiva fiscal. 2.
Na linha do permissivo estabelecido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal vigente, que autorizou a lei ordinária a estabelecer situações outras em que a Justiça Estadual poderia atuar com competência federal delegada, o art. 578 do Código de Processo Civil e o art. 15, inciso I, da Lei 5.010/66 dispuseram que, nas Comarcas do interior onde não funcionasse Vara da Justiça Federal, os juízes estaduais seriam competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas, independentemente de ser ou não tributária a dívida cobrada. 3. "A natureza da relação jurídica de crédito - se tributária ou não tributária - é irrelevante para estabelecer a cobrança da execução fiscal." (TRF/1ª Região: AGRCC 0035649-41.2012.4.01.0000/BA, Quarta Seção, na relatoria da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, DJF1 de 23/04/2014, p. 37.) 4.
A revogação do inciso I, do art. 15, da Lei 5.010/66 pelo art. 114, inciso IX, da Lei 13.043, de 13/11/2014, não alcança as Execuções Fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual anteriormente ao início da vigência da norma revogadora, nos termos da norma de transição prevista no art. 75 da mesma Lei 13.043/2014. 5.
Agravo Regimental não provido (AGA 0070045-44.2012.4.01.0000/AM, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/12/2015) Por força do inciso IX do art. 114 da Lei nº 13.043, de 13/11/2014, foi revogado o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/1966.
Contudo, a revogação não gera efeitos retroativos, conforme preceitua o art. 75 da Lei nº 13.043/2014, cuja transcrição segue abaixo: Art. 75.A revogação do inciso I do art. 15 da Lei no 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.
No caso, a exequente ajuizou a execução fiscal na Justiça Federal em 28/04/2017, ou seja, após o advento da Lei nº 13.043/2014 (ID 11218441 - Pág. 2).
Deste modo, proposta a execução fiscal na vigência da norma revogadora do inciso I, do art. 15, da Lei 5.010/1966 - que previa a competência delegada da Justiça Estadual, com fulcro no art. 109, §3º, da Constituição Federal -, deve ser observada a competência absoluta do Juízo Federal para processar e julgar as execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública Federal, excepcionada a norma de transição prevista no art. 75 da Lei nº 13.043/2014.
Diante do contexto normativo em vigor à época do ajuizamento da presente Execução Fiscal, reconhecida a competência da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Belém para processar e julgar a execução fiscal em questão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1005302-61.2019.4.01.0000 AGRAVANTE: ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA.
Advogado do AGRAVANTE: ADRIANO PALERMO COELHO - OAB/PA 12.077 AGRAVADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
PROPOSITURA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1.
A delegação de competência aos Juízos Estaduais para processar e julgar os executivos fiscais ajuizados pela União e suas autarquias contra devedores domiciliados em comarcas não sede de varas federais, estabelecida pelo art. 109, § 3º, da CF/88 e art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, porque em razão da matéria, é erigida à condição de competência absoluta, abrangendo as ações incidentais. 2.
A revogação superveniente do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/1966 pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, não gera efeitos retroativos conforme preceitua o art. 75 da Lei nº 13.043/2014. 3.
Proposta a execução fiscal na vigência da norma revogadora do inciso I, do art. 15, da Lei 5.010/1966 - que previa a competência delegada da Justiça Estadual, com fulcro no art. 109, §3º, da Constituição Federal -, deve ser observada a competência absoluta do Juízo Federal para processar e julgar as execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública Federal, excepcionada a norma de transição prevista no art. 75 da Lei nº 13.043/2014. 4.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de junho de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO PALERMO COELHO - PA012077 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1005302-61.2019.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/06/2020 12:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/05/2020 13:55
Juntada de Certidão de julgamento
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30/04/2020 21:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 21:42
Incluído em pauta para 26/05/2020 14:00:00 presencial sobre loja - 02 ou videoconferência.
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13/08/2019 13:03
Conclusos para decisão
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12/08/2019 16:00
Juntada de resposta
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29/07/2019 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2019 17:17
Determinada Requisição de Informações
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25/02/2019 18:26
Conclusos para decisão
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25/02/2019 18:26
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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25/02/2019 18:25
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/02/2019 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2019 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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