TRF1 - 1005372-65.2020.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 16:23
Recurso Especial não admitido
-
02/09/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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02/09/2025 11:27
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/09/2025 11:07
Juntada de contrarrazões
-
09/08/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/08/2025 23:59.
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10/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 15:25
Juntada de recurso especial
-
23/06/2025 00:20
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005372-65.2020.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005372-65.2020.4.01.3000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RECOL VEICULOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por RECOL VEÍCULOS LTDA. contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITAÇÃO.
TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.950/1981.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.079), firmou o seguinte entendimento: “i) o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei nº 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos'” (REsp 1.898.532/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024). 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese aplicável ao Tema 1.079 os recursos repetitivos, impôs a seguinte modulação de efeitos: “Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão” (REsp 1.898.532/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024). 3.
Em sessão realizada em 11/09/2024, a colenda Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão, afastando a existência de obscuridades no que diz respeito à modulação de efeitos determinada no julgamento do Tema 1.079 dos recursos repetitivos 4.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do recurso repetitivo em questão em 25/10/2023. 5.
No caso, a impetrante ajuizou a ação em 30/09/2020 e obteve provimento jurisdicional favorável em 24/05/2021, fazendo jus, assim, à modulação de efeitos determinada no julgamento do REsp 1.898.532/CE (Tema 1.079 dos recursos repetitivos). 6.
Apelação e remessa oficial, parcialmente providas (ID 430139102).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que: 1) “verifica-se que o r. acórdão nada dispôs sobre a observância do art. 168 do CTN, uma vez que é necessário respeitar a prescrição quinquenal do indébito tributário, a qual é caracterizada no cômputo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a qual no presente caso, trata-se de mandado de segurança.
Com efeito, deve-se reconhecer a restituição do indébito tributário em relação ao período de cinco anos anteriores à impetração do presente mandamus”; 2) “Verifica-se, assim, que o E.
Tribunal incorreu em omissão, data vênia, uma vez que se pronunciou somente em relação às contribuições parafiscais abrangidas pelo Tema 1.079 do STJ.
Por essa razão, o Embargante entende ser necessário que o E.
Tribunal se pronuncie também a respeito das outras contribuições de terceiros requeridas na petição inicial, quais sejam DPC, SEST/SENAT, SENAR, SESCOOP, SEBRAE, INCRA E DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO”; 3) “De acordo com remansosa jurisprudência, entende-se que o manejo dos Aclaratórios, com fins de prequestionamento da matéria federal ou constitucional, não tem caráter procrastinatório, vedando-se a incidência de multa” (ID 431343911).
Com contrarrazões (ID 431455477). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 1005372-65.2020.4.01.3000 EMBARGANTE: RECOL VEÍCULOS LTDA.
Advogado do EMBARGANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - OAB/PE 11.338-A EMBARGADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
17/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:45
Conhecido o recurso de RECOL VEICULOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (EMBARGADO) e não-provido
-
09/06/2025 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 14:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: RECOL VEICULOS LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A O processo nº 1005372-65.2020.4.01.3000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
05/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 12:10
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/02/2025 11:55
Juntada de embargos de declaração
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10/02/2025 19:35
Juntada de manifestação
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03/02/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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03/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 03:12
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e provido em parte
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29/01/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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19/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:54
Incluído em pauta para 28/01/2025 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1.
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03/05/2024 16:47
Juntada de outras peças
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11/10/2022 01:19
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 01:19
Conclusos para decisão
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07/10/2022 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 19:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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06/10/2022 19:17
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2022 16:39
Recebidos os autos
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06/10/2022 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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