TRF1 - 1046690-59.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046690-59.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046690-59.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DO CEU BROXADO CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO DE JESUS SANT ANNA - BA72518-A, CAMILA DE MATOS SANTOS - BA71229-A e ANDRESON ANDRE MOREIRA DO AMARAL - MG195835-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA21641-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1046690-59.2024.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta por MARIA DO CEU BROXADO CHAVES (Id 426223810) contra sentença (Id 426223808) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos da ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c repetição de indébito proposta em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir.
Na petição inicial (Id 426223784), a autora narrou ser aposentada pela FUNCEF e portadora de doença grave (Síndrome Demencial Mista - CID F01.1 e Demência Neurodegenerativa Secundária à Doença de Alzheimer - CID F00), condição que, segundo alega, se enquadraria como "alienação mental" para fins legais.
Sustentou que, em razão disso, faria jus à isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria, conforme previsto na Lei nº 7.713/88.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da retenção do IRPF na fonte pela FUNCEF e, ao final, a declaração do seu direito à isenção desde 30/07/2019, com a condenação da União à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos.
Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação.
A sentença recorrida (Id 426223808), proferida em 06/08/2024, acolheu a tese da necessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, mesmo em matéria tributária, extinguindo o feito sem análise meritória.
Deferiu a gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (Id 426223810), a apelante sustenta, em síntese, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo para ações que visam o reconhecimento de isenção de IRPF por doença grave e a respectiva repetição de indébito.
Argumenta que tal entendimento está consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive em sede de repercussão geral (Tema 1289 - RE 1.525.407/CE, Id 433272065), e também no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Cita precedentes específicos (STF ARE 1476635 MA - Id 426223811; STF RE 1.367.173 RJ - Id 426223804; TRF1 AC 1013281-25.2020.4.01.3400) e decisões de primeira instância que corroborariam sua tese.
Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Contrarrazões apresentadas pela FUNCEF (Id 426223816) e pela União Federal (Id 426223823), pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
A União invoca precedentes da TNU e do STJ que defenderiam a necessidade do prévio requerimento para demonstrar a resistência da administração e o interesse de agir em matéria tributária. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1046690-59.2024.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
Trata-se de apelação interposta contra sentença (Id 426223808) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), por entender ausente o interesse de agir da parte autora, ora apelante.
O cerne da controvérsia recursal reside em definir se a exigência de prévio requerimento administrativo constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação que visa ao reconhecimento do direito à isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) por doença grave, bem como à repetição do indébito tributário correspondente.
O Juízo a quo, embora reconhecendo a existência de precedentes em sentido diverso, fundamentou a extinção na compreensão de que, mesmo em matéria tributária, a ausência de prévio requerimento à administração fazendária afastaria o interesse processual, por não restar configurada a resistência à pretensão autoral.
Contudo, a matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 1.525.407/CE (Tema 1373).
Naquela oportunidade, a Suprema Corte reafirmou sua jurisprudência dominante e fixou tese vinculante no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica às demandas que buscam o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e a consequente repetição do indébito tributário.
Consta expressamente na ementa do referido julgado: Ementa: Direito constitucional e processual civil.
Recurso extraordinário.
Isenção de imposto de renda.
Prévio requerimento administrativo e interesse de agir.
Desnecessidade.
Reafirmação de jurisprudência.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir.
Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV).
III.
Razões de decidir 3.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240 (Tema 350/STF).
A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade de ir a juízo. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Tese de julgamento: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. (RE 1525407 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025) No mesmo sentido, colaciona a apelante outros precedentes do STF, como o ARE 1476635 MA (Id 426223811) e o RE 1.367.173 RJ (Id 426223804), que reforçam a distinção entre a presente hipótese e aquela tratada no Tema 350/STF (referente a benefícios previdenciários), afastando a necessidade do requerimento prévio para as ações de isenção de IRPF por doença grave.
Este Tribunal Regional Federal da 1ª Região também possui entendimento alinhado à orientação do STF, como se observa na ementa a seguir: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
CEGUEIRA MONOCULAR.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. 2.
A agravante, aposentada pelo Ministério da Saúde e pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sustenta ser portadora de cegueira monocular decorrente de aneurisma cerebral complexo, moléstia contemplada no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, que garante isenção do imposto de renda.
Juntou laudos médicos oficiais emitidos pelo Ministério da Saúde para comprovação da enfermidade. 3.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, a agravante alegou ser idosa, aposentada e portadora de doença grave, enfrentando gastos contínuos com tratamentos médicos, motivo pelo qual não teria condições de arcar com as despesas processuais. 4.
Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a declaração de hipossuficiência da agravante goza de presunção relativa de veracidade.
Não tendo sido apresentada prova em sentido contrário, o pedido de gratuidade de justiça deve ser deferido. 5.
A Lei 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV, estabelece que os portadores de determinadas moléstias graves, incluindo cegueira, fazem jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que o prévio requerimento administrativo não é condição necessária para o ajuizamento de ação visando à concessão da isenção tributária e repetição de indébito (ARE 1367504 AgR-segundo, Rel.
Min.
Dias Toffoli; RE 1.394.171/ES, Min.
Cármen Lúcia). 7.
A Súmula 598 do STJ dispõe que a apresentação de laudo médico oficial não é imprescindível para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a moléstia grave seja comprovada por outros meios de prova. 8.
No caso dos autos, a agravante apresentou laudo médico pericial emitido pelo Ministério da Saúde, atestando a cegueira monocular decorrente de aneurisma cerebral complexo, condição que se enquadra no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 9.
Considerando que os requisitos para a concessão da isenção do imposto de renda estão demonstrados e que a exigência do tributo pode comprometer a subsistência da agravante, mostra-se também presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC. 10.
Agravo de instrumento provido. ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99 e 300; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 11.052/2004, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, art. 62, XVII.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1367504 AgR-segundo, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 08/08/2022; STF, RE 1.394.171/ES, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 22/08/2022; STJ, Súmula 598; TRF1, AC 1022399-88.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 29/06/2023; TRF1, AC 1052497-90.2020.4.01.3400, Rel.
Juíza Fed.
Rosimayre Gonçalves de Carvalho, PJe 22/05/2023. (AG nº 1025638-13.2024.4.01.0000, 13ª Turma, TRF-1, Relator: Desembargador(a) Federal PEDRO BRAGA FILHO, Data do Julgamento: 24/03/2025) Os argumentos trazidos nas contrarrazões pela União Federal (Id 426223823), que invocam precedente da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da necessidade de prévio requerimento em matéria tributária de forma geral ou especificamente sobre contribuições previdenciárias, não têm o condão de afastar a aplicação da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1373, que tratou especificamente da matéria objeto desta lide.
A jurisprudência da Suprema Corte, em sede de repercussão geral, prevalece e deve ser observada.
Dessa forma, ao extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de prévio requerimento administrativo, a sentença recorrida (Id 426223808) incorreu em error in procedendo, contrariando tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral.
Impõe-se, portanto, a sua anulação, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito, oportunizando-se a análise do mérito da demanda.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito.
Sem condenação em honorários recursais, ante a anulação da sentença. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1046690-59.2024.4.01.3300 APELANTE: MARIA DO CEU BROXADO CHAVES APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF).
ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA 1373/STF.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada objetivando o reconhecimento do direito à isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria, em razão de doença grave (Síndrome Demencial Mista e Demência Neurodegenerativa Secundária à Doença de Alzheimer), com pedido de repetição do indébito tributário correspondente aos últimos cinco anos.
Sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, ante a falta de prévio requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação que visa ao reconhecimento de isenção de IRPF por doença grave e à repetição do indébito tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.525.407/CE (Tema 1373 de Repercussão Geral), reafirmou sua jurisprudência e fixou tese vinculante no sentido de que "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". 4.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação, embora compatível com a garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) em determinadas situações (conforme Tema 350/STF), não se aplica às demandas específicas de isenção de IRPF por doença grave, dada a natureza da pretensão e a jurisprudência consolidada do STF. 5.
A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo em hipótese na qual a jurisprudência vinculante do STF o dispensa, incorre em error in procedendo, devendo ser anulada para que o feito tenha regular prosseguimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito.
Sem honorários recursais.
Tese de julgamento: "1.
O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo (Tema 1373/STF)." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 485, VI.
Constituição Federal, art. 5º, XXXV.
Lei nº 7.713/88.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.525.407/CE (Tema 1373 RG); STF, ARE 1476635 MA; STF, RE 1.367.173 RJ; TRF1, AC 1013281-25.2020.4.01.3400; TRF1, AG 1025638-13.2024.4.01.0000.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do(a) relator(a).
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
01/08/2024 20:02
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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