TRF1 - 1013033-93.2019.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013033-93.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013033-93.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AGRICOLA ALMEIDA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERIKA REGINA MARQUIS FERRACIOLLI - SP248728-A, RICARDO SILVA BRAZ - SP377481-A, RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016-A, GIOVANNA MORGADO SLAVIERO - SP390218-A e ENOS DA SILVA ALVES - SP129279-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL e por AGRÍCOLA ALMEIDA LTDA. e OUTRAS contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITAÇÃO.
TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.950/1981.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.079), firmou o seguinte entendimento: “i) o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei nº 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos'” (REsp 1.898.532CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024). 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese aplicável ao Tema 1.079 os recursos repetitivos, impôs a seguinte modulação de efeitos: “Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão” (REsp 1.898.532/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024). 3.
Em sessão realizada em 11/09/2024, a colenda Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão, afastando a existência de obscuridades no que diz respeito à modulação de efeitos determinada no julgamento do Tema 1.079 dos recursos repetitivos. 4.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do recurso repetitivo em questão em 25/10/2023. 5.
No caso, a impetrante ajuizou a ação em 20/05/2019 e obteve provimento jurisdicional favorável em 05/11/2020, fazendo jus, assim, à modulação de efeitos determinada no julgamento do REsp 1.898.532/CE (Tema 1.079 dos recursos repetitivos). 6.
Apelação parcialmente provida (ID 430651248).
Sustentam as autoras a ocorrência de omissão no julgado, vez que: 1) “o v. acórdão não se manifestou quanto ao direito à restituição do indébito e a compensação tributária do período em que as Embargantes não se aproveitaram da decisão judicial proferida que lhe foi favorável”; 2) “Embargante requer o prequestionamento dos artigos 5º, XXXVI, 150, II, 145, §1º e 170 da Constituição Federal, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil5, de modo a possibilitar a discussão da matéria no Supremo Tribunal Federal por meio do competente recurso extraordinário” (ID 432335646).
A Fazenda Nacional sustenta a existência de omissão no julgado, vez que: 1) “Assim, é certo que o STJ resolveu a controvérsia especificamente com relação às contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC.
Com efeito, tanto a tese firmada, como a sua modulação de efeitos, aplica-se apenas às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros especificamente nominadas na decisão: SESI, SENAI, SESC e SENAC”; 2) há “necessidade de definir o termo inicial na aplicação da modulação” em razão da “impossibilidade de recuperar os valores pretéritos à decisão favorável ao contribuinte nos presentes autos”; 3) no que diz respeito ao prequestionamento, “O acolhimento da pretensão do contribuinte implica na negativa de vigência dos seguintes dispositivos legais: 1. art. 4º da Lei nº 6.950/81; art. 5º da Lei nº 6.332/76; art. 76, I, da Lei nº 3.807/60; artigo 28, I, da Lei nº 8.212/90, pois o limite de 20 salários-mínimos sempre se referiu ao salário de contribuição, e nunca à folha de salários” (ID 432905040).
Com contrarrazões (ID 432905041 e ID 433803764). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento a ambos os embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 1013033-93.2019.4.01.3400 EMBARGANTES: FAZENDA NACIONAL; AGRÍCOLA ALMEIDA LTDA.; AGRÍCOLA BELA VISTA LTDA.; CASA GRANDE HOTEL S.A.; ENGENHO SAO PEDRO AGRO INDUSTRIAL LTDA.; MOTOCANA MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA.; INDÚSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA.; USINA IRB S.A.; AGROINDUSTRIAL VISTA ALEGRE S.A.
EMBARGADOS: AGRÍCOLA ALMEIDA LTDA.; AGRÍCOLA BELA VISTA LTDA.; CASA GRANDE HOTEL S.A.; ENGENHO SAO PEDRO AGRO INDUSTRIAL LTDA.; MOTOCANA MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA.; INDÚSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA.; USINA IRB S.A.; AGROINDUSTRIAL VISTA ALEGRE S.A.; FAZENDA NACIONAL Advogado dos EMBARGADOS: RICARDO SILVA BRAZ - OAB/SP 377.481-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
04/10/2022 09:53
Juntada de contrarrazões
-
19/09/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 12:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/12/2021 23:59.
-
07/10/2021 10:53
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2021 10:00
Juntada de apelação
-
04/10/2021 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 19:20
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 19:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/09/2021 20:12
Conclusos para julgamento
-
07/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2021 11:48
Juntada de manifestação
-
11/03/2021 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
05/01/2021 14:13
Juntada de apelação
-
17/11/2020 12:54
Juntada de embargos de declaração
-
09/11/2020 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/11/2020 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2020 21:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2020 14:42
Conclusos para julgamento
-
16/07/2020 22:00
Juntada de manifestação
-
12/07/2020 03:19
Juntada de manifestação
-
09/07/2020 12:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/07/2020 12:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 15:20
Juntada de réplica
-
25/05/2020 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 11:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/05/2020 21:33
Decorrido prazo de INDUSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 21:33
Decorrido prazo de CASA GRANDE HOTEL S A em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 21:32
Decorrido prazo de MOTOCANA MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 21:31
Decorrido prazo de AGROINDUSTRIAL VISTA ALEGRE S/A em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 21:31
Decorrido prazo de ENGENHO SAO PEDRO AGRO INDUSTRIAL LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 21:31
Decorrido prazo de USINA IRB S.A. em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 21:31
Decorrido prazo de AGRICOLA ALMEIDA LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 21:31
Decorrido prazo de AGRICOLA BELA VISTA LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 12:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/03/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2019 16:54
Juntada de contestação
-
25/06/2019 10:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2019 10:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2019 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2019 10:04
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 17:02
Juntada de aditamento à inicial
-
29/05/2019 13:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 12:22
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 12:22
Juntada de termo
-
24/05/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 13:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
-
21/05/2019 13:13
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/05/2019 20:22
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2019 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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