TRF1 - 1003047-21.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:08
Juntada de manifestação
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09/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003047-21.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDO DE ALMEIDA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: LEYLANE SOUZA LIMA - TO6655 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança individual visando à análise e conclusão de processo administrativo de concessão de benefício de Aposentadoria por Idade Rural, protocolado sob o nº 322574688.
Antes de ser analisada a liminar, o impetrante veio aos autos e requereu a extinção do processo, tendo em vista a perda do objeto, pois a impetrada procedeu à análise do requerimento (id 2182092400). É o relatório.
DECIDO.
Considerando que o objeto da impetração era a análise do pedido administrativo, não resta opção senão extinguir o feito, por perda superveniente do objeto.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Sem custas, porquanto concedo à impetrante a gratuidade judiciária (art. 4º, II, da Lei 9.289/96).
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Intimem-se.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
07/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 14:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/04/2025 08:35
Juntada de pedido de desistência da ação
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06/04/2025 08:11
Juntada de dossiê - prevjud
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06/04/2025 08:11
Juntada de dossiê - prevjud
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06/04/2025 08:11
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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04/04/2025 16:14
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2025 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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04/04/2025 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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