TRF1 - 0003815-70.2015.4.01.3312
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003815-70.2015.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003815-70.2015.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO SOARES DA SILVA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO - BA7152 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003815-70.2015.4.01.3312 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta por ANTONIO SOARES DA SILVA FILHO, CELINA SOARES RIOS, ESMERALDA SOARES DA SILVA NASCIMENTO e IVA RIBEIRO DA SILVA contra sentença (Id 42697558 - Pág. 151/153) proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Irecê/BA, que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0003815-70.2015.4.01.3312 opostos em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam dos embargantes.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que, antes da partilha, a legitimidade para defender em juízo bens pertencentes ao espólio é do próprio espólio, representado por seu inventariante (art. 75, VII, c/c art. 618, I, do CPC/2015), e não dos herdeiros individualmente, salvo comprovação de posse, o que não ocorreu no caso.
Deferiu a gratuidade de justiça e condenou os embargantes em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade.
Em suas razões recursais (Id 42697558 - Pág. 156/163), os apelantes alegam, em síntese, que possuem legitimidade ativa para opor os embargos, na qualidade de herdeiros e terceiros prejudicados pela penhora incidente sobre bem do espólio de seu genitor, Antônio Soares da Silva.
Argumentam que o imóvel constrito não pertence à empresa executada, mas sim à pessoa física do falecido, sendo a penhora nula.
Afirmam deter a posse do bem e questionam a atuação da inventariante nomeada nos autos do inventário.
Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a ilegitimidade ativa e julgando procedentes os embargos para desconstituir a penhora.
Apesar de devidamente intimada (Id 42697558 - Pág. 162, 164), a parte apelada (União - Fazenda Nacional) não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003815-70.2015.4.01.3312 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A controvérsia central a ser dirimida cinge-se à análise da legitimidade ativa dos herdeiros para, individualmente, oporem Embargos de Terceiro objetivando a desconstituição de penhora incidente sobre bem que integra o acervo hereditário, antes de ultimada a partilha e existindo inventariante regularmente nomeado nos autos do processo sucessório.
O espólio, como universalidade de bens, direitos e obrigações deixada pelo de cujus, possui capacidade para ser parte em juízo (capacidade processual), sendo representado, ativa e passivamente, pelo inventariante, nos termos do que dispõe expressamente o art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, uma vez que a sentença foi publicada sob sua égide (27/01/2017 - Id 42697558 - Pág. 154).
Compulsando os autos, verifica-se que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê/BA o processo de inventário dos bens deixados por Antônio Soares da Silva (Processo nº 0000078-87.1993.805.0110, antigo nº 2.054/92), no qual figura como inventariante nomeada a Sra.
Idalice Souza da Silva, viúva meeira do falecido (conforme documentos Id 42697558 - Pág. 65/67 e consulta processual Id 42697558 - Pág. 136/140).
Os Embargos de Terceiro, por sua vez, constituem ação autônoma posta à disposição daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674, caput, do CPC/2015).
O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal esclarece que os embargos podem ser opostos pelo terceiro proprietário ou possuidor.
No contexto do direito sucessório, enquanto não realizada a partilha, os bens da herança formam um todo indivisível (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil), cuja titularidade e defesa em juízo competem ao espólio, ente despersonalizado representado pelo inventariante.
Os herdeiros, embora sejam titulares do direito material à herança (possuidores indiretos), não detêm, em regra, legitimidade processual para, isoladamente e em nome próprio, defenderem judicialmente os bens que compõem o acervo antes da divisão.
Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE- JUSTIÇA GRATUITA. 1.
Enquanto não realizada a partilha, o espólio responde pelas dívidas do executado (artigo 796, do Código de Processo Civil) e permanece como um todo unitário, devendo ser representado pelo(a) inventariante, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, resta clara a ausência de legitimidade da ora embargante. 2.
Por outro lado, não há previsão legal a respeito da exclusão de bens da constrição judicial, para tratamento de saúde. 3.
A verba honorária deve ser mantida no percentual de 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, as regras dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil (Id nº107596677 - Pág. 21). 4.
Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002018-29.2019.4.03.6108 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 10/02/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) A legitimidade do herdeiro para opor embargos de terceiro antes da partilha é situação excepcional, admitida quando ele comprova exercer a posse direta e exclusiva sobre o bem constrito, agindo, nesse caso, na defesa de sua posse própria, e não apenas como representante da universalidade.
No caso em apreço, os apelantes, embora afirmem deter a posse do imóvel penhorado e nele desenvolverem atividades comerciais (Id 42697558 - Pág. 160, 162), não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório documental que corrobore tais alegações.
Não há contratos, alvarás, contas de consumo ou outros documentos contemporâneos à propositura da ação que demonstrem, de forma inequívoca, o exercício da posse direta e individualizada sobre o bem por parte dos herdeiros/apelantes.
A simples condição de herdeiro, por si só, não lhes confere a posse direta exigida para a configuração da legitimidade extraordinária prevista no art. 674, §1º, do CPC/2015 com base nesse fundamento.
As alegações de nulidade da penhora por recair sobre bem da pessoa física do falecido e não da empresa executada (argumento amparado pela Matrícula Id 42697558 - Pág. 34/35), bem como eventuais questionamentos sobre a adequada representação do espólio pela inventariante nomeada, são matérias pertinentes ao mérito dos embargos ou à condução do processo de inventário, respectivamente.
Contudo, não têm o condão de suprir a ausência do pressuposto processual da legitimidade ativa ad causam para a presente ação, proposta individualmente pelos herdeiros antes da partilha.
A defesa do patrimônio do espólio contra a penhora deveria ter sido manejada pelo próprio espólio, por meio de sua inventariante.
Dessa forma, correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa dos embargantes e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Por fim, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, em razão da gratuidade de justiça deferida aos apelantes (art. 98, §3º, do CPC/2015).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003815-70.2015.4.01.3312 APELANTE: ESMERALDA SOARES DA SILVA NASCIMENTO, CELINA SOARES RIOS, ANTONIO SOARES DA SILVA FILHO, IVA RIBEIRO DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE BEM DO ESPÓLIO.
EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA.
HERDEIROS.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM ANTES DA PARTILHA.
REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO PELO INVENTARIANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE DIRETA PELOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Terceiro opostos por herdeiros visando desconstituir penhora incidente sobre imóvel que alegam pertencer ao espólio do genitor, realizada em execução fiscal movida contra pessoa jurídica da qual o falecido era sócio.
Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa dos herdeiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Análise da legitimidade ativa dos herdeiros para, individualmente e em nome próprio, oporem Embargos de Terceiro em defesa de bem pertencente ao espólio, antes da conclusão da partilha e existindo inventariante nomeado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Enquanto pendente o inventário e antes da partilha, a herança constitui uma universalidade de direito indivisível, representada em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil. 4.
A legitimidade para opor Embargos de Terceiro (art. 674 do CPC) pertence ao terceiro proprietário ou possuidor do bem objeto da constrição judicial. 5.
Os herdeiros, embora titulares do direito material à herança, não possuem, em regra, legitimidade processual para postular individualmente em nome próprio a defesa de bens do espólio antes da partilha, cabendo tal mister ao inventariante. 6.
A legitimidade extraordinária do herdeiro para opor embargos de terceiro antes da partilha, com base na posse (art. 674, §1º, CPC), exige a comprovação do exercício da posse direta e individualizada sobre o bem constrito, o que não ocorreu no caso dos autos. 7.
Correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam dos herdeiros e extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), ressalvando que a defesa do bem deveria ser exercida pelo espólio, devidamente representado por sua inventariante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Majorados os honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, §11, CPC), observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, CPC).
Tese de julgamento: "1.
Antes da partilha, a legitimidade para a defesa judicial de bens pertencentes ao espólio compete, em regra, ao próprio espólio, representado por seu inventariante (art. 75, VII, CPC), carecendo os herdeiros, individualmente, de legitimidade ativa ad causam para opor Embargos de Terceiro em nome próprio, salvo se comprovada a posse direta e individualizada sobre o bem constrito (art. 674, §1º, CPC)." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 75, VII; 485, VI; 618, I; 674, caput e §1º; 85, §11; 98, §3º.
Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 1.791, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, APCIV 5002018-29.2019.4.03.6108.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do(a) relator(a).
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANTONIO SOARES DA SILVA FILHO, CELINA SOARES RIOS, ESMERALDA SOARES DA SILVA NASCIMENTO, IVA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO - BA7152 Advogado do(a) APELANTE: EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO - BA7152 Advogado do(a) APELANTE: EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO - BA7152 Advogado do(a) APELANTE: EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO - BA7152 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0003815-70.2015.4.01.3312 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/02/2020 23:12
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 23:12
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 09:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/08/2017 11:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/08/2017 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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17/08/2017 19:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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17/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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