TRF1 - 1034694-21.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1034694-21.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KURT MANFRED JURISCH REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS AMADORI LOLLOBRIGIDA - SP399738 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A parte autora pede tutela de urgência, nos seguintes termos: Pede gratuidade de justiça e anexa documentos a partir do id 2182320924.
DECIDO A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300/CPC).
No caso concreto, reputo presentes os requisitos legais.
Com efeito, os documentos que instruem a inicial demonstram a contento que o autor é aposentado e reside no exterior (vide id 2182320929 e id 2182320928, respectivamente) Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.327.491 SANTA CATARINA, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "É inconstitucional a sujeição, na forma do at.7º, da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)".
Confira-se a respectiva EMENTA: Assim, presente a plausibilidade do direito, e perigo de dano consistente no famigerado "solve e repete", deve ser acolhida a pretensão liminar.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA para determinar à ré que se abstenha de descontar o IRPF dos proventos de aposentadoria do autor, referente à rubrica 204 (Imposto de Renda no Exterior), sob pena de fixação de multa (astreintes) por este juízo.
Oficie-se ao INSS, para dar maior efetividade ao julgado, conforme requerido (id 2182320920).
Anote-se.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
Anote-se.
Intimem-se.
Cite-se a União (PFN).
Cumpra-se, com prioridade.
Brasília/DF, (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara -
16/04/2025 05:16
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 05:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 05:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040069-55.2024.4.01.3200
Maria Augusta Paes Agostini
Coordenador Estadual do Programa de Pos-...
Advogado: Danilo Amancio Cavalcanti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 16:51
Processo nº 1015497-22.2021.4.01.3400
Gabriel Santos Araujo
Uniao Federal
Advogado: Eduardo Goncalves Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2021 01:08
Processo nº 1002139-16.2024.4.01.4101
Gloria Beker de Oliveira Mathias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rubia Gomes Cacique
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2024 11:30
Processo nº 1015497-22.2021.4.01.3400
Gabriel Santos Araujo
Uniao Federal
Advogado: Eduardo Goncalves Marques
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2024 16:46
Processo nº 0070737-57.2014.4.01.3400
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecua...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Antonio Marques da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:43