TRF1 - 0111109-84.2015.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0111109-84.2015.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0111109-84.2015.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DISTRIBUIDORA LITORAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0111109-84.2015.4.01.3700 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença (Id 36515553 - pág. 55-61) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Ordinária proposta por DISTRIBUIDORA LITORAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA.
A sentença recorrida, em síntese, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Federal e, no mérito, reconheceu a ocorrência de inscrição indevida da autora em Dívida Ativa da União e no CADIN, após a comprovação do pagamento tempestivo de multa trabalhista que originou o débito.
Fundamentou que tal inscrição gera dano moral presumido (in re ipsa) à pessoa jurídica, condenando a União ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de determinar a exclusão definitiva das inscrições (confirmando o cancelamento administrativo já ocorrido) e condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 36515553 - pág. 64-69), a apelante (União) alega, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal, pugnando pela remessa dos autos à Justiça do Trabalho, por entender que a matéria de fundo se refere à penalidade administrativa imposta por órgão de fiscalização das relações de trabalho.
No mérito, sustenta a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de cancelamento da inscrição, dado o cancelamento administrativo já efetuado.
Argumenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável à pessoa jurídica no caso concreto, por não se tratar de cadastro de proteção ao crédito e por ausência de prova de abalo concreto à honra objetiva, requerendo a improcedência do pedido indenizatório.
Ao final, requer o provimento do recurso para acolher a preliminar ou, subsidiariamente, para extinguir o feito parcialmente por perda de objeto e julgar improcedente o pedido de danos morais.
Contrarrazões apresentadas (Id 36515553 - pág. 74-78), nas quais a apelada (Distribuidora Litoral) defende a manutenção da sentença recorrida, rebatendo a preliminar de incompetência, negando a perda integral do interesse processual e reafirmando a ocorrência de dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 227/STJ e da jurisprudência pátria. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0111109-84.2015.4.01.3700 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo ao exame das questões suscitadas.
Da Preliminar de Incompetência da Justiça Federal A União Federal suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, ao argumento de que a controvérsia deriva de penalidade administrativa imposta por órgão de fiscalização das relações de trabalho, matéria afeta à competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VII, da Constituição Federal.
Sem razão, contudo.
Conforme bem pontuado pelo juízo a quo, embora a dívida que ensejou a inscrição tenha origem em multa aplicada pela autoridade trabalhista, o objeto central da presente demanda não reside na validade ou exigibilidade da penalidade em si, mas sim na legalidade do ato administrativo subsequente praticado pela Fazenda Nacional – a inscrição em Dívida Ativa e no CADIN – e na responsabilidade civil da União pelos danos decorrentes de uma suposta inscrição indevida, realizada após a quitação do débito.
A causa de pedir e os pedidos formulados pela parte autora voltam-se contra ato de gestão da dívida ativa e seus consectários, matéria de natureza administrativa e tributária (lato sensu), inserida na esfera de atribuições da União e, por conseguinte, sujeita à jurisdição federal comum, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (...)".
Dessa forma, não se tratando de discussão sobre a relação de trabalho ou a penalidade administrativa em sua origem, mas sim sobre ato posterior da União e seus efeitos na esfera civil, resta firmada a competência da Justiça Federal.
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência.
Do Mérito Da Alegada Perda Superveniente do Interesse de Agir A Apelante argumenta que o cancelamento administrativo da inscrição em Dívida Ativa, ocorrido após o ajuizamento da ação e a constatação do pagamento (Id 36515553 - pág. 38), acarretaria a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de exclusão/anulação.
Novamente, sem razão.
O interesse de agir deve ser analisado sob a ótica da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Embora o cancelamento administrativo satisfaça, em parte, a pretensão autoral (especificamente quanto à obrigação de fazer consistente na exclusão do nome dos cadastros), ele não esgota o objeto da lide.
Persiste o interesse processual da autora em obter um pronunciamento judicial que declare a ilegalidade da inscrição original, bem como em buscar a reparação pelos danos morais que alega ter sofrido durante todo o período em que seu nome permaneceu indevidamente inscrito nos cadastros restritivos (de 06/11/2015 a 06/05/2016, conforme documentos Id 36515553 - pág. 14-15 e Id 36515553 - pág. 38).
O cancelamento administrativo posterior não tem o condão de apagar os efeitos pretéritos do ato tido por ilícito.
Portanto, afasto a alegação de perda integral do interesse de agir.
Do Dano Moral à Pessoa Jurídica por Inscrição Indevida O ponto central do recurso reside na configuração do dano moral indenizável à pessoa jurídica em virtude da inscrição indevida em Dívida Ativa e CADIN.
A União sustenta a inocorrência de dano presumido e a ausência de prova de abalo concreto à honra objetiva da empresa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, consolidou-se no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral").
Ademais, firmou-se o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do próprio fato da inscrição ilícita, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo ou do abalo à reputação comercial.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Discute-se nos autos a configuração de ato ilícito e a consequente reparação por danos morais em decorrência da inscrição indevida em dívida ativa. 2.
O Tribunal a quo assentou, com base no conjunto probatório dos autos, que ficou configurado dano moral reparável.
Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.477.524/RR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/12/2014 - citado na réplica, Id 36515553 - pág. 52).
Embora a Dívida Ativa da União e o CADIN não sejam cadastros de proteção ao crédito estritamente privados (como SPC/SERASA), a sua natureza restritiva é inegável, possuindo potencial para gerar embaraços à atividade empresarial, dificultar a obtenção de certidões de regularidade fiscal, impedir a participação em licitações e abalar a imagem da empresa perante o mercado e órgãos públicos.
A inscrição indevida nesses cadastros, portanto, atinge a honra objetiva da pessoa jurídica, justificando a reparação por dano moral, que se presume a partir da própria ilicitude do ato.
No caso concreto, restou incontroverso que a autora efetuou o pagamento da multa em 10/08/2015 (Id 36515553 - pág. 13), enquanto a inscrição em Dívida Ativa ocorreu posteriormente, em 06/11/2015 (Id 36515553 - pág. 14-15).
A inscrição foi, portanto, manifestamente indevida, configurando ato ilícito praticado pela Administração Pública e ensejando o dever de indenizar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REINCLUSÃO EM PARCELAMENTO SEGUIDO DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA.
ART. 165, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO NO CADIN POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 2º, §5º, DA LEI N. 10.522/02.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sanção por cobrança abusiva prevista no art. 940 do CC pressupõe, além de cobrança judicial por dívida já paga sem ressalvar as quantias recebidas ou cobrança judicial maior do que a devida, a observância da orientação jurisprudencial, desde a Súmula 159 do STF, no sentido de que, conforme STJ, tanto é "necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil." (AgInt no AREsp n. 2.376.330/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.), como também, "o art. 940 do CC/2002 (equivalente ao art. 1.531 do CC/1916), por encerrar hipótese específica de sanção civil, reclama interpretação restritiva, somente se aplicando às hipóteses expressamente descritas, além de pressupor a existência de relação jurídica antecedente entre as partes.
A pretensão indenizatória oriunda de cobrança indevida fundada em dívida inexistente, que não seja objeto de disciplina legal específica, submete-se às regras gerais circunscritas à responsabilidade civil." (REsp n. 1.894.987/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 14/11/2023.). 2.
No caso dos autos, pelo período entre a exclusão do parcelamento em 01/09/2006, reinclusão no parcelamento decidida em 24/10/2006, ajuizamento da execução fiscal em 29/11/2006, confirmação da reinclusão do parcelamento em 04/12/2006 com reativação da conta REFIS em 08/12/2006 e cessação de restrição no CADIN em 13/12/2006, ocorreu cobrança indevida, inclusive na via judicial por meio de execução fiscal, de dívida que estava parcelada.
Contudo, não há prova da má-fé na cobrança, mas falha administrativa inerente a tramitação dos dados entre órgãos diferentes, como Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional. 3.
Dessa forma, não se tratando de cobrança de dívida já paga, nem havendo má-fé na cobrança de dívida que estava parcelada, não estão presentes os requisitos para a sanção na forma do art. 940 do CC, o que impede sanção de pagamento em dobro ou simples. 4.
Também inaplicável ao caso a hipótese de restituição total ou parcial prevista no art. 165, I, do Código Tributário Nacional, dado que a autora não comprovou, ter realizado, também na execução fiscal, qualquer pagamento indevido de tributo ou pagamento maior que o devido, mas tão somente o pagamento do tributo que era verdadeiramente devido ao Fisco, inobstante o erro quando do preenchimento de DARF para seu recolhimento. 5.
Nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem.
Em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes, o art. 2º, §5º, da Lei n. 10.522/02, que dispõe sobre o Cadin, estabelece que, "comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no Cadin, o órgão ou a entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à respectiva baixa".
Além disso, prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que "a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera o dever de indenizar o dano moral.
Por analogia, a manutenção indevida no Cadin, contrariando decisão que deferiu tutela antecipada que determinou a exclusão da inscrição, também dá ensejo à indenização por danos morais." (AgRg no REsp n. 1.256.420/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 23/9/2011.). 6.
No caso dos autos, não observado o prazo de 05 dias previsto no art. 2º, §5º, da Lei n. 10.522/02, a empresa permaneceu indevidamente no cadastro de inadimplentes Cadin por período superior ao previsto em lei, peculiaridade essa em que, havendo norma específica para a cessação da restrição em cadastro público de crédito, não se justificam a anterior inadimplência do devedor, tampouco os meandros administrativos que teriam sido necessários para a operacionalização da questão que, embora afastem a má-fé no caso para fins de aplicação do art. 940 do CC, não imuniza o Poder Público de responder objetivamente por danos morais na forma do art. 37, §6º, da CF, em decorrência da manutenção, por tempo ilícito, de restrição creditícia inexigível. 7.
Sobre a fixação, pelo Juízo de 1ª instância, da quantia de R$ 5.000,00 a título de condenação da ré em danos morais, entendo que os critérios adotados em sentença e o valor arbitrado observaram a proporcionalidade e a razoabilidade. 8.
Fixação sucumbencial que observou o que dispunham os arts. 20, §4º, e 21, do CPC/73, na perspectiva da Súmula 306 do STJ (vigente na época). 9.
Apelações improvidas. (AC nº 0002353-05.2007.4.01.4300, OITAVA TURMA, TRF-1, Relator: JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, Data do Julgamento: 10/09/2024) Do Valor da Indenização Quanto ao valor da indenização, fixado pela sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
O montante atende à dupla finalidade da reparação por danos morais: compensar o abalo sofrido pela vítima (ainda que de difícil mensuração) e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor (caráter pedagógico-punitivo), sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Considera-se o período em que a inscrição permaneceu ativa (aproximadamente seis meses) e a natureza do ato lesivo.
Assim, o valor arbitrado na origem deve ser mantido.
Dos Honorários Advocatícios A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00) o que corresponde a R$ 1.000,00.
Tal percentual se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado.
Em razão do desprovimento do recurso da União, cabível a majoração dos honorários em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Majoro os honorários advocatícios devidos pela União em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da União Federal, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0111109-84.2015.4.01.3700 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: DISTRIBUIDORA LITORAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
MULTA TRABALHISTA.
PAGAMENTO TEMPESTIVO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E CADIN.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INTERESSE DE AGIR.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Pessoa jurídica busca anulação de inscrição em Dívida Ativa da União e CADIN, além de indenização por danos morais, alegando que a inscrição foi indevida por ter ocorrido após a quitação tempestiva da multa trabalhista que originou o débito.
Sentença julgou procedente o pedido.
União apela arguindo incompetência da Justiça Federal, perda de objeto e inexistência de dano moral indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Competência para julgar ação que discute inscrição em dívida ativa decorrente de multa trabalhista e pedido de dano moral contra a União; (ii) Persistência do interesse de agir após cancelamento administrativo da inscrição; (iii) Configuração de dano moral in re ipsa para pessoa jurídica em caso de inscrição indevida em Dívida Ativa/CADIN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União figure como ré e cujo objeto principal seja a análise de ato administrativo federal (inscrição em dívida ativa) e a responsabilidade civil dela decorrente, ainda que a origem do débito seja multa trabalhista (Art. 109, I, CF/88).
Preliminar de incompetência rejeitada. 4.
O cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa após o ajuizamento da ação não acarreta a perda integral do interesse de agir, subsistindo o interesse na declaração da ilegalidade do ato e na reparação pelos danos morais sofridos durante o período da inscrição indevida. 5.
A inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes, incluindo Dívida Ativa da União e CADIN, configura dano moral presumido (in re ipsa), que independe da comprovação de prejuízo concreto ou abalo à honra objetiva, nos termos da jurisprudência consolidada (Súmula 227/STJ).
Comprovado o pagamento anterior à inscrição, resta caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar. 6.
O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla finalidade reparatória e pedagógica da medida.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados em sede recursal (Art. 85, § 11, CPC/2015).
Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 109, I; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 85, §§ 2º, 3º e 11, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 227/STJ; STJ, AgRg no REsp 1.477.524/RR, TRF-1, AC 0002353-05.2007.4.01.4300.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do(a) relator(a).
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: DISTRIBUIDORA LITORAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A O processo nº 0111109-84.2015.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P.
GAB 40 -2 - ED.
SEDE I, SL, SALA 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: DISTRIBUIDORA LITORAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A O processo nº 0111109-84.2015.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
30/01/2020 14:54
Juntada de manifestação
-
09/01/2020 15:43
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 22:39
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 22:39
Juntada de Petição (outras)
-
11/11/2019 09:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
02/10/2017 11:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/10/2017 11:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
-
29/09/2017 18:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
29/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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