TRF1 - 0006569-02.2007.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006569-02.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006569-02.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO - ANI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL GALHARDI CEZIMBRA - RS113943 e MARCELO AREND - RS96977 RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006569-02.2007.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos inscritos em dívida ativa em face da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE INSTRUÇÃO.
Na origem, a extinção deu-se ao fundamento de que todos os créditos foram anulados ou cancelados, inclusive por decisão proferida nos embargos à execução, de modo que inexistiria título executivo válido a sustentar a continuidade do feito.
Em suas razões recursais, a União sustenta a necessidade de reforma da sentença, alegando que a extinção foi prematura, pois a sentença proferida nos embargos à execução ainda não transitou em julgado, estando pendente de recurso com efeito suspensivo.
Argumenta que a jurisprudência é firme no sentido de que, em tais hipóteses, a execução deve ser apenas suspensa até o desfecho definitivo da demanda incidental, e não extinta.
Em contrarrazões, a executada defende a manutenção da sentença.
Afirma que, tendo havido a procedência dos embargos com a declaração de inexistência do crédito exequendo, a extinção da execução é medida que se impõe.
Sustenta ainda que não seria razoável manter o processo executivo ativo diante da ausência de título executivo e que a decisão proferida encontra respaldo no art. 924, III, c/c art. 925 do CPC.
Por fim, pugna pela majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006569-02.2007.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A apelação interposta preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da execução fiscal em razão da procedência de embargos à execução ainda pendentes de trânsito em julgado.
Na origem, a sentença reconheceu a inexistência de título executivo, em virtude da decisão proferida nos embargos à execução que anulou a última das inscrições em dívida ativa remanescente, e extinguiu a execução com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, não há dúvida de que a procedência dos embargos à execução, em tese, fulmina a pretensão executiva.
Contudo, tal desfecho não pode ser antecipado sem que a respectiva decisão transite em julgado.
O princípio da segurança jurídica impõe que os efeitos extintivos da decisão que desconstitui o crédito tributário sejam condicionados à sua definitividade, porquanto a sentença nos embargos está sujeita a recurso.
A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região confere suporte inequívoco à tese da apelante.
Em casos análogos, tem-se reconhecido que a extinção da execução fiscal antes do trânsito em julgado da sentença nos embargos revela-se precipitada, devendo o feito executivo ser suspenso até que se consolide a eficácia do julgado desconstitutivo do título.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente específico e diretamente aplicável à hipótese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ATÉ A DEFINITIVIDADE DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no reconhecimento de pagamento do crédito tributário em decisão proferida nos embargos à execução conexos, ainda sem trânsito em julgado. 2.
A apelante alega que a decisão nos embargos à execução não é definitiva e que subsistem valores não pagos, devendo a execução fiscal ser mantida até a resolução final da controvérsia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em análise consiste em verificar a possibilidade de extinção da execução fiscal com base em decisão judicial ainda pendente de trânsito em julgado e a eventual necessidade de suspensão do processo executivo até a definição definitiva da controvérsia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão proferida nos embargos à execução, que reconheceu a extinção do crédito tributário por pagamento, ainda não transitou em julgado, o que inviabiliza a extinção definitiva da execução fiscal. 5. É princípio basilar do ordenamento jurídico que decisões judiciais que afetam substancialmente direitos da parte exequente, como a extinção de crédito tributário, somente têm eficácia plena após o trânsito em julgado. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reforça a necessidade de preservação da execução fiscal enquanto a decisão que a desconstitui não alcança definitividade, recomendando, nesses casos, a suspensão do processo executivo como medida prudencial. 7.
A suspensão da execução fiscal garante a segurança jurídica, a preservação de direitos das partes e a economia processual, evitando extinções prematuras e litígios desnecessários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para reformar a sentença e determinar a suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução conexos.
Tese de julgamento: "1.
A extinção de execução fiscal com fundamento em decisão judicial que reconhece o pagamento do crédito tributário somente é admissível após o trânsito em julgado da decisão nos embargos à execução. 2. É medida prudencial a suspensão da execução fiscal até que a decisão que afeta o título executivo alcance definitividade." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil de 1973, art. 267, IV; Código Tributário Nacional, art. 174, parágrafo único, IV.
Jurisprudência relevante citada: AC 0007514-04.1998.4.01.3300, TRF1, Rel.
Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (convocado); AgAREsp 201402873788, STJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma. (AC 0003565-54.2007.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) A aplicação dessa orientação se impõe no caso concreto.
Embora a decisão nos embargos à execução tenha declarado a nulidade do crédito e a ausência de título executivo, o pronunciamento judicial encontra-se pendente de reexame pela instância superior, o que obsta a sua eficácia plena para extinguir a execução.
Assim, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, não é adequada a extinção imediata da execução fiscal.
A prudência e a legalidade recomendam que a ação permaneça suspensa até o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução, quando, somente então, se poderá aferir, de forma definitiva, a perda do objeto da pretensão executiva.
Diante de todo o exposto, dou provimento à apelação da União Federal para reformar a sentença e determinar a suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução conexos, assegurando-se, com isso, a preservação do contraditório e a segurança jurídica. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006569-02.2007.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO - ANI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA PLENA.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos inscritos em dívida ativa em face da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE INSTRUÇÃO. 2.
A extinção ocorreu sob o fundamento de que todos os créditos haviam sido anulados ou cancelados, inclusive por decisão proferida nos embargos à execução, de modo que não existiria título executivo válido. 3.
A União sustentou a necessidade de reforma da sentença, alegando que a decisão nos embargos à execução ainda não transitou em julgado, motivo pelo qual a extinção seria prematura, devendo o feito permanecer suspenso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia em análise consiste em definir: (i) se é cabível a extinção da execução fiscal com base em decisão proferida em embargos à execução ainda pendente de trânsito em julgado; e (ii) se, em caso negativo, é adequada a suspensão do processo executivo até o desfecho definitivo da controvérsia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito. 6.
A decisão nos embargos à execução que reconheceu a nulidade do crédito tributário não transitou em julgado, o que impede a extinção da execução fiscal com fundamento na inexistência de título executivo. 7.
O princípio da segurança jurídica exige que os efeitos extintivos da decisão que desconstitui o crédito tributário sejam condicionados à sua definitividade, não sendo possível antecipá-los. 8.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta que, em tais hipóteses, a execução deve ser suspensa até o trânsito em julgado da decisão que afasta a pretensão executiva. 9.
Assim, mostra-se inadequada a extinção imediata do feito executivo, sendo prudente sua suspensão como forma de resguardar os direitos das partes e preservar o contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido para reformar a sentença e determinar a suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução.
Tese de julgamento: "1.
A extinção da execução fiscal com fundamento em decisão que desconstitui o crédito tributário somente é admissível após o trânsito em julgado da referida decisão." "2.
A suspensão do processo executivo é medida adequada para preservar a segurança jurídica e o contraditório enquanto pendente o julgamento definitivo dos embargos à execução." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC), art. 485, IV; CPC, art. 924, III; CPC, art. 925.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0003565-54.2007.4.01.3300, Rel.
Des.
Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe, j. 18/02/2025.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO - ANI Advogados do(a) APELADO: MARCELO AREND - RS96977, GABRIEL GALHARDI CEZIMBRA - RS113943 O processo nº 0006569-02.2007.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/01/2020 02:44
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 02:44
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 04:35
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 04:35
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 04:35
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 09:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/06/2017 08:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/06/2017 08:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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28/06/2017 17:05
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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27/06/2017 12:36
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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27/06/2017 12:32
DOCUMENTO JUNTADO - (REQUER O REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO)
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27/06/2017 12:11
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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16/06/2017 11:23
PROCESSO REMETIDO - A FAZENDA NACIONAL PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
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16/06/2017 11:14
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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14/06/2017 11:23
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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14/12/2016 12:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/12/2016 12:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
13/12/2016 19:21
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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13/12/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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