TRF1 - 1000790-77.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000790-77.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KAROLAYNE BOENO FELTRIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS FERNANDA NUNES PEREIRA - MT24629/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta, inicialmente perante a Vara Única da Comarca de Tapurah/MT, por KAROLAYNE BOENO FELTRIN em face de UPPRIMORE SISTEMA EDUCACIONAL LTDA, pretendendo a parte autora a tutela de urgência consistente na emissão de Diploma.
O Juízo Estadual deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a Ré, no prazo de 60 (sessenta) dias, promovesse o registro e emissão do diploma em favor de da parte autora. (ID 2184319742 - Pág. 47).
Contestação apresentada, na qual impugnou-se a concessão da justiça gratuita.
Rebateu-se a inversão do ônus da prova e clamou pelo indeferimento do pleito autoral (ID 2184319742 - Pág. 78).
Réplica (ID 2184319742 - Pág. 90).
A parte autora se manifesta no feito, informando que: (1) recebeu o Diploma de Graduação de Licenciatura em Pedagogia em data de 27/07/2022, ou seja, considerando que a colação de grau da Requerente ocorreu em 10/08/2020 a mesma ficou por mais de 02 (dois) anos cerceada de acesso ao Diploma de graduação; (2) se atentou quanto a incompetência absoluta do juízo em razão do julgamento do Tema 1.154, em sede de repercussão geral, pelo STF.
Logo, dispoe que há interesse da União quanto ao seu pleito devendo a competência ser deslocada à Justiça Federal (ID 2184319742 - Pág. 99).
Reconhecida a incompetência pelo Juízo Estadual e determinado o declínio de competência à Justiça Federal para Subseção Judiciária de Diamantino/MT. (ID 2184319742 - Pág. 103) Certificado o não recolhimento da custas processuais e o pedido de justiça gratuita (ID 2184326810). É o relato do necessário.
DECIDO.
Tendo em vista a decisão declínio (ID 2184319742 - Pág. 103), dê-se vista a União para que manifeste sobre o interesse em intervir no presente feito e em que posição, tratando, mormente, acerca da competência.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo concedido no parágrafo anterior, intime-se a parte autora para acostar ao feito os holerites e/ou a declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios/meses, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da AJG.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
30/04/2025 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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