TRF1 - 1000694-95.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 11:35
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2023 16:03
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2022 11:38
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2022 10:19
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 11:09
Juntada de comprovante de depósito judicial
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30/09/2022 11:55
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 10:42
Audiência de interrogatório realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2022 10:00, 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
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05/09/2022 10:42
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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02/09/2022 15:34
Juntada de outras peças
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01/09/2022 23:47
Juntada de Ata de audiência
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19/08/2022 09:01
Juntada de Certidão
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26/04/2022 00:52
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO DE SOUSA REIS em 25/04/2022 23:59.
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19/04/2022 10:59
Audiência Realização de Interrogatório designada para 22/08/2022 10:00 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
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17/04/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2022 10:32
Juntada de diligência
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12/04/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 22:04
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 11:04
Conclusos para despacho
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23/11/2021 11:24
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO DE SOUSA REIS em 22/11/2021 23:59.
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17/11/2021 03:15
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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17/11/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 16:30
Juntada de petição intercorrente
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15/11/2021 18:21
Juntada de Certidão
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15/11/2021 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/11/2021 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/11/2021 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 15:56
Outras Decisões
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12/08/2021 09:02
Conclusos para decisão
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12/08/2021 08:59
Juntada de Certidão
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02/08/2021 17:20
Juntada de Certidão
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23/03/2021 02:58
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO DE SOUSA REIS em 22/03/2021 23:59.
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22/03/2021 16:49
Juntada de parecer
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16/03/2021 19:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 08:41
Publicado Intimação polo passivo em 16/03/2021.
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16/03/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1000694-95.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VINICIUS ARAUJO DE SOUSA REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - AP440, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, ALINE GABRIELY DIAS DE SOUZA - AP1686, ANNA PAOLA DE SOUSA MORAES - AP2206, CLARA MARIA CARDOSO BOSQUE - AP4306, GABRIEL ALAN PINTO DE OLIVEIRA - AP4571 e RENI BANDEIRA RODRIGUES - AP2066 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROPOSITURA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES.
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A Lei 13.964/19 introduziu no direito penal o instituto do “acordo de não persecução penal” nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, desde que tenha o investigado confessado formal e circunstanciadamente, e caso a medida seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Trata-se de importante instrumento de política criminal, sendo que a avaliação é discricionária do Ministério Público em relação à necessidade e suficiência da medida.
Com inspiração nas “Regras de Tóquio” (cláusula 5.1), o instrumento retira do Judiciário o protagonismo na aplicação de penas, mitiga a princípio da obrigatoriedade da ação penal, e confere ao Ministério Público o poder/dever de realizar as tratativas extrajudiciais para viabilizar realização do acordo.
Não se trata de instituto novo, sendo que desde 2017, por meio da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 181 (art. 18), o PARQUET já buscava para si este poder/dever de racionalizar a política criminal.
Referido instrumento já previa no § 3º e 4º do art. 18 que o acordo seria formalizado nos autos do Inquérito Policial, sendo firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu defensor.
Somente após esta etapa extrajudicial, os autos do IPL seriam encaminhados ao Judiciário para apreciação.
O legislador retirou o instituto das margens da ilegalidade e conferiu legalidade ao “acordo de não persecução penal”, seguindo quase que a totalidade das regras que constavam na Resolução 181/17 CNMP.
Da mesma forma, o art. 28-A, § 3º, estabelece que cabe ao Ministério Público formular o acordo, por escrito, nos autos do Inquérito Policial, sendo que somente após realização das tratativas extrajudiciais, com assinatura do MP, investigado e defesa, é que o IPL será encaminhado ao Judiciário para realização de audiência (cuja presença do Ministério Público é facultativa) e adoção das medidas dos §§ 4º a 8º.
Embora o instituto tenha aplicação na fase de inquérito, é inegável tratar-se de norma penal material inserida dentro do processo penal e, como tal, deve seguir o postulado da retroatividade da norma penal benéfica.
Dessa forma, havendo viabilidade de oferecimento da proposta em processo penal em curso, quando já recebida a denúncia ofertada antes do início da vigência da Lei 13.964/19 (vigência em 23/01/2020), deverá ocorrer uma adaptação do procedimento para adequação ao novo instituto.
No caso dos autos, o parquet federal denunciou o acusado VINICIUS ARAÚJO DE SOUSA REIS, nas penas do art. 50-A da Lei nº 9.605/98 e do art. 20 da Lei nº 4.947/66.
O processo foi distribuído após da entrada em vigor do Pacote Anticrime, porém não houve a apresentação de acordo extrajudicial.
As penas cominadas, pelo menos em tese, possibilitam o Acordo de Não Persecução Penal.
Em sua resposta à acusação (ID n. 348120848), a defesa do acusado vislumbrou a possibilidade do ANPP, embora não tenha sido apresentado pelo MPF.
Nesse diapasão, faz-se necessário suspender o processo por até 6 (seis) meses para que o Ministério Público realize as tratativas extrajudiciais junto ao réu VINICIUS ARAÚJO DE SOUSA REIS, bem como sua respectiva defesa e, caso cheguem a um acordo, apresentem-no ao juízo, assinado pelo réu, defesa e acusação.
Ante ao exposto, suspendo o processo por 6 (seis) meses, ou até que as partes apresentem em juízo o acordo de não persecução firmado ou não aceito, para continuidade da ação.
Intime-se o MPF por meio do portal PJE.
Intime-se a defesa do acusado pelo DJE.
Cumpra-se.
Macapá-AP, Data da Assinatura Digital.
Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
12/03/2021 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2021 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2021 11:32
Outras Decisões
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09/02/2021 11:00
Conclusos para decisão
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06/10/2020 17:18
Juntada de resposta à acusação
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25/09/2020 10:47
Mandado devolvido cumprido
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25/09/2020 10:47
Juntada de diligência
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21/09/2020 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/07/2020 12:10
Expedição de Mandado.
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02/06/2020 14:09
Juntada de Outros documentos
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17/05/2020 16:12
Juntada de Certidão
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08/05/2020 23:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
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08/05/2020 23:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
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07/05/2020 14:54
Juntada de Petição intercorrente
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06/05/2020 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2020 12:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2020 14:33
Classe Processual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/02/2020 13:54
Recebida a denúncia
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18/02/2020 10:31
Conclusos para decisão
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27/01/2020 16:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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27/01/2020 16:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/01/2020 16:27
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733)
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27/01/2020 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2020 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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