TRF1 - 0003104-58.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0003104-58.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: L.
S.
M.
MADEIRAS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962 D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal proposta em desfavor de L.
S.
M.
MADEIRAS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP e MAYKON GYSCARD CAETANO DOS SANTOS (após redirecionamento) com base em dívida não tributária, tendo a parte executada peticionado nos presentes autos exceção de pré-executividade, alegando prescrição intercorrente no processo administrativo n. 02024.001446/2010- 99, do qual se originou a Certidão de Dívida Ativa em execução.
Alega que entre a data da lavratura do Auto de Infação, em 12/08/2010, e a notificação para alegações finais, em 13/03/2014, transcorreram três anos com o processo paralisado pendente, ocorrendo a prescrição trienal mesmo se considerados a certidão negativa de agravamento e a manifestação instrutória.
Houve impugnação pelo IBAMA, sustentando a inocorrência de prescrição, já que o processo não teria em nenhum momento ficado paralisado por mais de três anos. É o relatório.
DECIDO.
Sobre a exceção de pré-executividade, é indispensável ter em mira as balizas normativas estabelecidas para o seu conhecimento.
Por um lado, dispõe o Código de Processo Civil o seguinte: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
De outro norte, o enunciado 393 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesses termos, é preciso reconhecer que somente é possível conhecer da exceção de pré-executividade se o vício alegado pela parte executada não depender de instrução, sendo visível apenas pela situação documental dos autos.
Isso porque até se chegar à presente ação judicial, já foi instaurado, instruído e julgado processo administrativo perante o ente público exequente, no qual houve oportunização de defesa e recursos inerentes.
Considerando-se que a defesa apresentada enquadra-se nas premissas acima explanadas, passo à análise dos argumentos nela invocados.
Sem razão o Excipiente.
Há requerimento datado de 11/04/2011, sendo atendido na forma do despacho exarado em 03/05/2011 (ID 2140399349, p. 4).
A certidão negativa de agravamento e a manifestação instrutória foram expedidas em 11/03/2014.
Nesse contexto, não se pode afirmar que o feito administrativo tenha estado paralisado.
Ademais, de acordo com a previsão do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, toda a ação contra a Fazenda Federal, seja qual for a natureza, prescreve em cinco anos, do que se extrai que estaria também prescrito o direito de ação contra a dívida integralmente constituída há mais de cinco anos (execução fiscal ajuizada em 2017).
Por essas razões, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
INTIME-SE o IBAMA para requerer o que entender de direito com vistas ao prosseguimento da execução.
Ausente informação de bens penhoráveis ou leiloáveis, SUSPENDA-SE o curso da execução nos termos do art. 40, da Lei n. 6.830/80, com CIÊNCIA ao exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara, Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
09/08/2022 19:48
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2022 17:42
Conclusos para decisão
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28/08/2021 05:05
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2021 17:54
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 00:14
Decorrido prazo de L. S. M. MADEIRAS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 04/05/2021 23:59.
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17/03/2021 01:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/03/2021.
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17/03/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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16/03/2021 13:52
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0003104-58.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: L.
S.
M.
MADEIRAS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): L.
S.
M.
MADEIRAS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 15 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
15/03/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 17:38
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/03/2021 17:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/03/2020 09:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/07/2019 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - E-DJF1 Nº 136 DE 24 DE JULHO DE 2019.
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23/07/2019 10:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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25/04/2019 11:15
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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25/04/2019 11:15
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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25/04/2019 11:15
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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13/12/2018 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/12/2018 15:45
CARGA: RETIRADOS PGF
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09/08/2018 09:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/07/2018 09:29
Conclusos para despacho
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07/03/2018 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
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07/03/2018 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/03/2018 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/02/2018 16:18
CARGA: RETIRADOS PGF
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05/02/2018 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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05/02/2018 16:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/10/2017 16:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE - 800
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04/09/2017 16:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N.800/2017
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04/09/2017 09:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/08/2017 18:11
Conclusos para despacho
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18/04/2017 10:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/04/2017 14:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/04/2017 14:40
INICIAL AUTUADA
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06/04/2017 12:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2017
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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