TRF1 - 1001954-80.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO: 1001954-80.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ADAIR JOSE TOMAZI ADV.
POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810/O POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADV.
POLO PASSIVO: DECISÃO Tenho observado nesta Vara a reiteração de registros de prevenção automática, além de ter se tornado comum deparar-se com situações em que, embora o sistema não tenha detectado prevenção, estão em tramitação em outros juízos processos com mesmo pedido ou causa de pedir, entre outras hipóteses que se encaixam na regra de distribuição por dependência.
O contexto acima recomenda que seja revista a praxe de tramitação da Vara, de modo a contribuir tanto para a garantia do contraditório quanto para que se evitem possíveis nulidades relacionadas à competência jurisdicional.
Logo, antes da análise do pedido de tutela provisória, mostra-se prudente ouvir primeiro as partes para que se manifestem sobre a competência do juízo, apontando os processos que se enquadram na regra do artigo 286 do Código de Processo Civil, mesmo aqueles não constantes na lista de prevenção, e apresentando justificativas sobre os processos não relacionados à hipótese legal, embora detectados pelo sistema.
Importante salientar que a urgência que permite a concessão da tutela sem oitiva da parte contrária é aquela em que o decurso do tempo para exercício do direito de defesa possa gerar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao autor.
Essa é interpretação que deve ser feita do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Desse modo, está autorizada a postergação da análise da tutela provisória para depois da contestação.
Diante do exposto, cite-se o réu, que deverá, no prazo para defesa, manifestar-se a respeito da prevenção detectada pelo sistema ou sobre a tramitação de outros processos não detectados, mas que se encaixam na regra do artigo 286 do Código de Processo Civil.
Depois da contestação, intime-se a parte autora para impugnar a peça de defesa e manifestar-se sobre os pontos acima no prazo de quinze dias.
Ao final dos prazos acima, façam-se os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
23/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002724-53.2024.4.01.4300
Adonias Modesto Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lanusy dos Santos Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2024 12:44
Processo nº 1033028-58.2020.4.01.3400
Companhia Libra de Navegacao
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Suzel Maria Reis Almeida Cunha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2021 13:51
Processo nº 1007782-04.2018.4.01.3700
Banco do Brasil SA
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 10:30
Processo nº 1014622-63.2024.4.01.4300
Jose Freitas Gomes Pimentel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pabllo Patryck Pereira da Paixao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 09:35
Processo nº 1001502-44.2018.4.01.3400
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Gilmar Pereira da Silva
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 10:30