TRF1 - 1007782-04.2018.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007782-04.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007782-04.2018.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007782-04.2018.4.01.3700 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. (Id 64277329 - pág. 1) contra sentença (Id 64277326) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Declaratória Negativa c/c Pedido de Antecipação de Tutela (Id 64280609) proposta pelo apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A ação originária visava à declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 10.238,79, cobrado administrativamente pelo INSS ao Banco do Brasil, referente a pagamentos do benefício previdenciário nº 051.961.552-2 (titular Luiza Matos Pereira) efetuados entre 01/2016 e 10/2016, período posterior ao óbito da beneficiária (ocorrido em 10/02/2015).
O Banco do Brasil pleiteou, ainda, o cancelamento da guia de cobrança e a abstenção/baixa de inscrição de seu CNPJ no CADIN.
A sentença recorrida (Id 64277326), reconhecendo a ocorrência de culpa concorrente entre as partes, acolheu parcialmente o pedido para determinar ao INSS o cancelamento da guia de cobrança original e declarar indevida a cobrança de metade do valor, facultando ao Banco o depósito judicial da outra metade.
Condenou ambas as partes em honorários advocatícios (sucumbência recíproca), fixados em 10% sobre o valor do débito, e determinou ao INSS o ressarcimento de metade das custas adiantadas pelo Autor.
Fundamentou que, embora o INSS tenha falhado em cessar o benefício tempestivamente, o Banco do Brasil também agiu com negligência ao proceder à renovação da senha da titular em 15/01/2016, após o óbito, descumprindo deveres contratuais e legais.
Em suas razões recursais (Id 64277329 e Id 64277330), o Banco do Brasil S.A. pugna pela reforma integral da sentença.
Reitera os argumentos da inicial, sustentando sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelo pagamento indevido, atribuindo a culpa exclusiva ao INSS (pela não cessação do benefício apesar dos mecanismos legais de controle de óbitos) e/ou a terceiros (família/cartório pela comunicação do óbito; sucessor pelo saque indevido).
Afirma ter atuado como mero agente financeiro e que a responsabilidade pela restituição recai sobre o espólio/herdeiros.
Pede o provimento do recurso para julgar totalmente procedente a ação, declarando inexigível todo o débito e afastando sua condenação nos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS (Id 64277335), remetendo aos termos da contestação (Id 64277323), na qual defendeu a responsabilidade contratual e objetiva do Banco do Brasil pela falha na prestação do serviço (renovação de senha pós-óbito) e a legalidade da cobrança administrativa. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007782-04.2018.4.01.3700 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A controvérsia recursal cinge-se à definição da responsabilidade pelo pagamento indevido de benefício previdenciário após o óbito de seu titular, especificamente se a responsabilidade recai exclusivamente sobre o INSS e/ou terceiros, ou se o Banco do Brasil S.A., na qualidade de instituição pagadora, concorreu culposamente para o evento danoso.
A gestão dos benefícios previdenciários envolve uma complexa rede de deveres e responsabilidades compartilhadas entre o ente gestor (INSS), a rede bancária pagadora e terceiros (como familiares, cartórios e os próprios sucessores do beneficiário).
A legislação de regência estabelece mecanismos para o controle e cessação de benefícios em caso de óbito.
A Lei nº 8.212/91, em seus artigos 60, 68 e 69, § 4º (com a redação vigente à época dos fatos e conforme detalhado no Decreto nº 3.048/99, art. 179), atribui ao INSS a responsabilidade pela manutenção dos cadastros, realização de censo previdenciário e processamento das informações de óbito, inclusive as recebidas dos cartórios de registro civil e através de sistemas como o SISOBI (Sistema Informatizado de Controle de Óbitos), para providenciar o cancelamento dos benefícios.
Por outro lado, a relação entre o INSS e a instituição financeira pagadora é regida por contrato administrativo, que estabelece obrigações específicas para o banco.
Conforme se extrai dos contratos juntados aos autos pelo INSS (Id 64277324 e Id 64277325, em especial o Contrato 38/2009 e o Contrato 38/2011), incumbia ao Banco do Brasil, dentre outras obrigações, proceder à comprovação anual de vida dos beneficiários, por meio da renovação de senha ou outro mecanismo seguro, como condição para a continuidade do pagamento (v.g., Contrato 38/2009, Cláusula Quinta, II, alínea 'a' e 'y' - Id 64277324 - pág. 13).
O mesmo contrato previa expressamente o dever do banco de ressarcir ao INSS os valores correspondentes aos créditos pagos indevidamente, cujo pagamento fosse comprovadamente de sua responsabilidade (v.g., Contrato 38/2009, Cláusula Quinta, II, alínea 'ae' - Id 64277324 - pág. 13).
Essas obrigações inserem-se no dever geral de cuidado que se espera de uma instituição financeira na gestão de recursos públicos e na prestação de serviços aos beneficiários da Previdência Social.
No caso concreto, é incontroverso que a beneficiária Luiza Matos Pereira faleceu em 10/02/2015.
Contudo, os pagamentos do benefício previdenciário continuaram a ser creditados e sacados no período de 01/2016 a 10/2016, gerando o débito ora em discussão, conforme planilha do INSS (Id 64280613 - pág. 2).
A sentença recorrida (Id 64277326) fundamentou o reconhecimento da culpa concorrente no fato de que o Banco do Brasil teria procedido à renovação da senha da titular em 15/01/2016, ou seja, quase um ano após o óbito.
Embora o documento específico (Id 25245985, citado na sentença) não conste entre os arquivos do OCR disponibilizados para esta análise, tal fato foi considerado provado pelo juízo a quo e constituiu a ratio decidendi da sentença, não tendo sido especificamente infirmado pelo Banco apelante em suas razões recursais, que se concentraram na tese geral de ausência de sua responsabilidade primária.
Considerando esse quadro fático delineado na instância inferior, a conduta do Banco do Brasil ao renovar a senha de beneficiária já falecida configura manifesta falha no dever de cuidado e descumprimento da obrigação contratual de realizar a prova de vida anual como mecanismo de segurança para evitar pagamentos indevidos.
Essa negligência concorreu diretamente para a ocorrência do dano, pois possibilitou ou facilitou a continuidade dos saques por terceiros após o óbito.
Por outro lado, também se evidencia a falha do INSS, que, apesar de possuir os mecanismos legais e sistêmicos para identificar o óbito ocorrido em fevereiro de 2015 (seja pela comunicação cartorária via SISOBI, seja por outros meios de controle cadastral ou censo), somente veio a apurar e cobrar os valores pagos indevidamente a partir de janeiro de 2016, demonstrando morosidade na cessação do benefício.
Nesse cenário, onde ambas as partes concorreram culposamente para o evento danoso (pagamento indevido pós-óbito), correta a aplicação, pelo juízo sentenciante, da regra insculpida no artigo 945 do Código Civil, que determina a fixação da indenização com base na gravidade da culpa de cada agente em relação à culpa da vítima (no caso, aplica-se por analogia à concorrência de culpas entre os co-responsáveis).
A divisão equitativa da responsabilidade pelo prejuízo financeiro, imputando metade do débito a cada parte, mostra-se razoável e proporcional diante das falhas mútuas constatadas.
Os argumentos do apelante de que a responsabilidade primária pela comunicação do óbito e cessação do benefício seria do INSS ou de terceiros, e de que a responsabilidade pela restituição recairia sobre o espólio, não afastam sua própria parcela de culpa decorrente da falha contratual e da negligência na renovação da senha pós-óbito.
A responsabilidade do banco não é excluída pela eventual responsabilidade de terceiros (como o sucessor que efetuou os saques), mas concorre com ela e com a do INSS, justificando a divisão do prejuízo determinada na sentença.
Destarte, a sentença que reconheceu a culpa concorrente e determinou a divisão da responsabilidade pelo débito não merece reforma.
Por fim, mantida a sucumbência recíproca reconhecida na origem (art. 86 do CPC), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte apelante em favor do INSS, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor do débito original (R$ 10.238,79), a serem acrescidos aos honorários sucumbenciais fixados na sentença (resultando em 7% para o INSS e 5% para o Banco, considerando a divisão meio a meio da base de 10% e a majoração de 2% contra o Banco).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, e majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante em 2% (dois por cento) sobre o valor do débito original, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007782-04.2018.4.01.3700 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DO TITULAR.
COBRANÇA ADMINISTRATIVA PELO INSS CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PAGADORA.
CULPA CONCORRENTE.
FALHA DO INSS NA CESSAÇÃO TEMPESTIVA DO BENEFÍCIO.
FALHA DO BANCO NA RENOVAÇÃO DE SENHA/PROVA DE VIDA APÓS O ÓBITO.
DEVER CONTRATUAL.
NEGLIGÊNCIA MÚTUA.
DIVISÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO.
CÓDIGO CIVIL, ART. 945.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória negativa de débito ajuizada por instituição financeira contra o INSS, visando afastar a responsabilidade por pagamentos de benefício previdenciário realizados após o óbito da titular, com pedido de cancelamento de cobrança administrativa e inscrição no CADIN.
Sentença de parcial procedência que reconheceu a culpa concorrente e determinou a divisão do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Aferir a responsabilidade da instituição financeira pagadora pelos valores de benefício previdenciário pagos após o falecimento do titular, considerando os deveres legais do INSS e as obrigações contratuais do banco, notadamente quanto à comprovação anual de vida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação previdenciária e administrativa atribui ao INSS o dever de controlar os óbitos dos segurados e cessar os benefícios correspondentes, utilizando-se de sistemas como o SISOBI e informações cartorárias (Lei 8.212/91).
A demora na cessação do benefício após o óbito configura falha do ente previdenciário. 4.
O contrato administrativo firmado entre o INSS e a instituição financeira pagadora estabelece a obrigação desta de realizar a comprovação anual de vida dos beneficiários como medida de segurança, prevendo o ressarcimento ao INSS em caso de pagamento indevido decorrente de sua responsabilidade (Contrato 38/2009). 5.
A realização, pelo banco, de procedimento de renovação de senha da titular após o seu falecimento, conforme apurado na instância de origem, caracteriza descumprimento do dever contratual e negligência que concorreu para a ocorrência do dano (pagamentos indevidos continuados). 6.
Configurada a culpa concorrente do INSS (demora na cessação do benefício) e da instituição financeira (falha na renovação da senha/prova de vida pós-óbito), correta a aplicação do art. 945 do Código Civil para dividir equitativamente a responsabilidade pelo prejuízo financeiro entre as partes. 7.
A eventual responsabilidade de terceiros (espólio/herdeiros/sacador) pela restituição dos valores não exime a instituição financeira de sua parcela de responsabilidade decorrente de sua própria falha.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados em sede recursal (CPC, art. 85, § 11).
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira pagadora de benefícios previdenciários responde, de forma concorrente com o INSS, pelos pagamentos realizados indevidamente após o óbito do titular, caso comprovada sua negligência no cumprimento de obrigações contratuais e legais, como a realização de prova de vida ou renovação de senha, que tenha contribuído para o evento danoso, justificando a divisão da responsabilidade pelo prejuízo nos termos do art. 945 do Código Civil." Legislação relevante citada: Código Civil, art. 945; Lei nº 8.212/91, arts. 60, 68, 69; Decreto nº 3.048/99, art. 179; Lei nº 6.404/76; Lei nº 13.303/2016; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 86, 487, I, 496, § 3º, I.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do(a) relator(a).
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1007782-04.2018.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/07/2020 10:42
Conclusos para decisão
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15/07/2020 04:37
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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15/07/2020 04:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/07/2020 09:55
Recebidos os autos
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08/07/2020 09:55
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2020 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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