TRF1 - 1004409-57.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1004409-57.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJESSICA DO CARMO LIMA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA SOUTO BALIZA - GO36578 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIFAS LTDA Advogado do(a) REU: DIEGO GUTIERREZ DE MELO - MT9231/B DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A preliminar de ilegitimidade alegada pelo FNDE não foi analisada.
Antes dessa alteração, FNDE atuava como agente operador (inciso II revogado) e o banco como agente financeiro.
Depois da alteração legislativa, o FNDE passou a atuar em fases específicas previstas na Portaria MEC 209/2018.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 1032743-75.2023.4.01.0000, o Tribunal fixou a seguinte tese acerca da legitimidade do FNDE nas ações sobre o FIES: 4.
A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018.
Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5.
Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
A interpretação tem como base o fato de que o FNDE deixou de ser agente operador do FIES a partir da revogação, por meio da Lei 13.530/2017, da redação antiga do inciso II do artigo 3º da Lei n. 10.260/2001; passando a instituição financeira a ser o único agente operador do FIES, nos termos artigo 3º, inciso II, redação nova.
Apenas algumas atividades ficaram a cargo do FNDE na transição, de acordo com a Portaria MEC 209/2018, sendo todas as atividades anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
Os procedimentos subsequentes não têm ingerência da autarquia.
Assim, não é apenas a data da celebração inicial do contrato que está sob análise, mas cada contrato de aditamento realizado, uma vez que o FNDE não lidava mais com o procedimento completo a partir do 1º semestre de 2018.
No caso concreto, os fatos que originaram a controvérsia se deram no ano de 2020 e dizem respeito a suposta falha nos aditamentos, os quais são realizados por meio de sistema gerido pelo agente operador, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da RESOLUÇÃO Nº 2, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017, e artigos 13 e 60, §1º, da Portaria MEC 209/2018.
O contrato da autora, a propósito, já tramita pelo sistema da instituição financeira, agente operador, pois, como se vê das telas juntadas no evento 729536959, o contrato da autora já está cadastrado no SIFESweb, sistema gerido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Logo, o FNDE não tem legitimidade para figurar no polo passivo.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do FNDE e, quanto a esse ponto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 3% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 338, parágrafo único, do CPC.
A cobrança fica suspensa pelo prazo de cinco anos, haja vista que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC> Intime-se a parte autora para promover a citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
16/02/2022 22:02
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2022 12:59
Conclusos para decisão
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31/01/2022 20:27
Juntada de impugnação
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26/11/2021 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 09:12
Juntada de manifestação
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19/11/2021 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 13:57
Juntada de Certidão
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19/11/2021 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 10:34
Conclusos para decisão
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06/11/2021 05:34
Decorrido prazo de DJESSICA DO CARMO LIMA em 05/11/2021 23:59.
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05/10/2021 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 22:24
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 17:40
Juntada de contestação
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01/10/2021 02:29
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 30/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIFAS LTDA em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 02:23
Decorrido prazo de DJESSICA DO CARMO LIMA em 23/09/2021 23:59.
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22/09/2021 14:23
Juntada de contestação
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20/09/2021 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2021 20:58
Juntada de diligência
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20/09/2021 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2021 20:55
Juntada de diligência
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16/09/2021 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2021 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2021 17:34
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2021 13:45
Juntada de Certidão
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16/09/2021 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2021 12:18
Conclusos para decisão
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15/09/2021 18:38
Juntada de manifestação
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15/09/2021 14:44
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 14:27
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/09/2021 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2021 13:54
Juntada de Certidão
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15/09/2021 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/09/2021 13:54
Outras Decisões
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15/09/2021 11:56
Conclusos para decisão
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15/09/2021 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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15/09/2021 10:59
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2021 20:26
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2021 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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