TRF1 - 1004017-57.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004017-57.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057408-95.2023.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA - RJ80668-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que deferiu o pedido da tutela recursal.
O agravante alega que: “Ao ajuizar a ação mandamental há poucos meses do término do prazo prescricional, a impetrante/agravada já estava em plena consciência - claramente assumiu os riscos - da impossibilidade de apresentar compensação após a expiração do lustro prescricional, o que nos faz inferir, baseados no princípio da prudência que informa a contabilidade, quanto mais da agravada empresa de grande porte, que já se planejou econômica e financeiramente para quitar os tributos federais, pois decerto sabia da possibilidade concreta de não obter uma decisão liminar favorável que a autorizasse a compensar créditos com o decurso do prazo quinquenal do trânsito em julgado” (ID 418656307).
Com contrarrazões (ID 420445286). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O presente agravo interno não trouxe novos elementos a invalidar ou sequer afastar a decisão ora atacada, a qual deve ser mantida e cujo teor segue abaixo transcrito: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto pela COMPANHIA REFINADORA DA AMAZÔNIA contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em mandado de segurança que tem por finalidade assegurar o direito da impetrante realizar a compensação integral dos seus créditos reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado nos autos do Processo nº 0002745-10.2009.4.01.3900, afastando-se as restrições temporais impostas pelo art. 106 da IN 2.055/21, Parecer Normativo Cosit 11/14 e a Solução de Consulta-COSIT 382/14.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: 1) “Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com pedido liminar para assegurar o direito líquido e certo da AGRAVANTE de realizar a integral compensação de seus créditos reconhecidos judicialmente, em especial, os créditos objeto do mandado de segurança 1057408-95.2023.4.01.3900, afastando as indevidas restrições temporais impostas pelo art. 106 da IN 2.055/21, Parecer Normativo COSIT 11/14 e a Solução de Consulta-COSIT 382/14”; 2) “Em 03.04.2009, a AGRAVANTE ajuizou o mandado de segurança 1057408- 95.2023.4.01.3900 em que requereu o reconhecimento do seu direito a não incluir o valor do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) na base de cálculo do PIS e da COFINS. [...] O juízo a quo reconheceu o direito da AGRAVANTE [...] bem como o direito à compensação/restituição de valores que tenham sido indevidamente recolhidos a partir de 06.04.2004 [...].
E em 04.09.2019 ocorreu o trânsito em julgado da ação”; 3) “Em 11.02.2021, a AGRAVANTE apresentou pedido de habilitação do crédito reconhecido no mandado de segurança 0002745-10.2009.4.01.3900, objeto do Processo Administrativo (“PA”) 10166.725575/2021-32, no valor de R$62.388.792,01 [...] Em 15.02.2021 o pedido de habilitação foi deferido (DOC. 05) e a AGRAVANTE iniciou, prontamente, a compensação dos seus créditos em 16.11.2021”; 4) “Entretanto, a AGRAVANTE se deparou com indevida restrição à utilização integral de seus créditos em razão do entendimento manifestado na Solução de Consulta COSIT 382/14 e previsto no art. 106 da IN 2.055/21, vinculantes para a d. autoridade coatora, que de forma ilegal e errônea, estabelecem o prazo exíguo de 5 anos para realização da compensação integral créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, in verbis: Art. 106.
A declaração de compensação prevista no art. 102 poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial”; 5) “Aplicado o entendimento da autoridade coatora ao caso concreto, a AGRAVANTE teria – pasme-se - até 04.09.2024 (!!!) para realizar a compensação integral do seu crédito decorrente de pagamentos indevidos de PIS e COFINS”; 6) “O art. 168 do Código Tributário Nacional (“CTN”) prevê que “o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos”. 23.
A partir da leitura do dispositivo, é claro o entendimento de que o prazo de que trata o artigo não é o prazo final de exercício do direito de compensação, mas sim o prazo para pleitear o seu direito”; 7) “em momento algum nas legislações que tratam sobre a compensação de indébitos tributários foi estipulado qualquer prazo para a utilização integral dos créditos na compensação”; 8) “além de ignorar o entendimento já consolidado do STJ sobre o tema, a Receita Federal ultrapassa a sua competência ao criar prazo prescricional não existente em qualquer outro dispositivo legal, em clara afronta aos artigos 146, III e 150, I da CF”; 9) “mesmo sendo realizadas compensações com os débitos de IPI, PIS, COFINS e IRRF desde a habilitação do crédito, só foi possível compensar até o momento R$15.489.975,09 da quantia total de R$62.388.792,01 referente ao crédito habilitado.
Ou seja, em 23 (vinte e três) meses realizando as compensações, só foi possível compensar aproximadamente 25% do valor total, restando R$47.323.504,32 de crédito a ser compensado, sem considerar ainda a atualização sofrida pelos valores desde 2019, o que resulta em mais de R$60.000.000,00 de crédito remanescente” (ID 393818133).
Sem intimação da parte contrária para manifestação. É o relatório.
Decido.
De acordo com a norma prevista no Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 e seguintes, cujo dispositivo transcrevo: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Para a concessão da medida acautelatória requerida, faz-se mister a presença de elementos mínimos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil.
No que diz respeito à restituição do indébito tributário, prescrevem os arts 165 e 168 do Código Tributário Nacional: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Art. 168.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp 118, de 2005) II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que o prazo disposto no caput do art. 168 do Código Tributário Nacional é para pleitear a compensação, e não para efetivá-la integralmente.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS.
CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. [...] 2.
A jurisprudência do STJ assenta que o prazo para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é de cinco anos.
Portanto, dispõe a contribuinte de cinco anos para iniciar a compensação, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito. 3. "É correto dizer que o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente" (REsp 1.480.602/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014).
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.469.926/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015).
TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS.
CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. [...] 2.
A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente.
Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 31/10/2014). [...] 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido (REsp 1.469.954/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO.
PROTOCOLO FORMALIZADO APÓS O TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA PELA CORTE LOCAL, COM BASE EM VALORAÇÃO ABSTRATA.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. [...] 4. É correto dizer que o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente. 5.
Imagine-se, por exemplo, que o contribuinte tenha uma média anual de impostos a pagar no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Se o indébito reconhecido for de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), é fácil antever que seriam necessários aproximadamente 10 (dez) anos para o integral exaurimento da sua pretensão.
Não haveria, nesse contexto, como decretar prescrito o saldo não aproveitado nos primeiros cinco anos. [...] 9.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular o acórdão hostilizado. (REsp 1.480.602/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 31/10/2014) Demais disso, a Fazenda Nacional, ao prestar informações nos autos de origem, defendeu que “o prazo para a referida utilização dos créditos encerra-se em 04/09/2024 (cinco anos a contar da data da decisão judicial transitada em julgado)”, a demonstrar a existência do perigo de dano irreparável.
Presentes, pois, a probabilidade/plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, com fundamento no art. 932, II, do CPC, defiro o pedido de tutela recursal para afastar, em relação ao agravante, as restrições temporais impostas pelo art. 106 da IN 2.055/21, Parecer Normativo COSIT 11/14 e a Solução de Consulta-COSIT 382/14 no que diz respeito ao prazo para utilização integral dos créditos a compensar (ID 416023432).
A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida.
Nesse sentido, esta colenda Turma firmou entendimento de que: “A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: AI 392307, Relator Des.
Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011” (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) N. 1004017-57.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADA: COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA Advogado da AGRAVADA: ROBERTO DUQUE ESTRADA – OAB/RJ 90.668-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
A agravante alega que: “Ao ajuizar a ação mandamental há poucos meses do término do prazo prescricional, a impetrante/agravada já estava em plena consciência - claramente assumiu os riscos - da impossibilidade de apresentar compensação após a expiração do lustro prescricional, o que nos faz inferir, baseados no princípio da prudência que informa a contabilidade, quanto mais da agravada empresa de grande porte, que já se planejou econômica e financeiramente para quitar os tributos federais, pois decerto sabia da possibilidade concreta de não obter uma decisão liminar favorável que a autorizasse a compensar créditos com o decurso do prazo quinquenal do trânsito em julgado”. 2.
A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida. 3.
Nesse sentido, esta colenda Sétima Turma entende que: “A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011” (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017). 4.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA Advogado do(a) EMBARGANTE: ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA - RJ80668-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1004017-57.2024.4.01.0000 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/02/2024 15:14
Conclusos para decisão
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14/02/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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14/02/2024 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2024 23:01
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2024 23:01
Juntada de Certidão
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11/02/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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