TRF1 - 0010882-94.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010882-94.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010882-94.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SERGIO DE ARAUJO LOPES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO DE ARAUJO LOPES - GO18272-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por SÉRGIO DE ARAÚJO LOPES contra decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento.
O agravante alega que: “Não há perda do objeto do agravo de instrumento se a discussão está relacionada à matéria que necessariamente não seria discutida na sentença, a exemplo da fixação de honorários de sucumbência em razão da procedência da exceção de pré-executividade” (ID 66278519).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O presente agravo interno não trouxe novos elementos a invalidar ou sequer afastar a decisão ora atacada, a qual deve ser mantida e cujo teor segue abaixo transcrito: Em consulta ao andamento processual da ação originária, verifico que foi proferida sentença.
A superveniente sentença induz a perda de objeto do agravo de instrumento.
Constatada a ausência de objeto útil do agravo, impõe-se sua extinção.
Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento (ID 6678162).
A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida.
Nesse sentido, esta colenda Turma firmou entendimento de que: “A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011” (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0010882-94.2016.4.01.0000 AGRAVANTE: SERGIO DE ARAUJO LOPES Advogado do AGRAVANTE: SERGIO DE ARAUJO LOPES – OAB/GO 18272-A AGRAVADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
PERDA DE OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O agravante alega que: “Não há perda do objeto do agravo de instrumento se a discussão está relacionada à matéria que necessariamente não seria discutida na sentença, a exemplo da fixação de honorários de sucumbência em razão da procedência da exceção de pré-executividade”. 2.
A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida. 3.
Nesse sentido, esta colenda Sétima Turma entende que: “A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011” (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017). 4.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: SERGIO DE ARAUJO LOPES Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO DE ARAUJO LOPES - GO18272-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0010882-94.2016.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/09/2020 07:24
Decorrido prazo de SERGIO DE ARAUJO LOPES em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 07:24
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/09/2020 23:59:59.
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04/08/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 08:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/07/2019 15:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/07/2019 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/07/2019 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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10/07/2019 14:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4764252 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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04/07/2019 18:48
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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18/06/2019 10:12
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 395/2019 - FAZENDA NACIONAL
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17/06/2019 16:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4750757 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO)
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06/06/2019 09:43
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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27/05/2019 10:26
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 331/2019 - FAZENDA NACIONAL
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24/05/2019 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 24/05/2019. (TERMINATIVO)
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22/05/2019 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/05/2019. Teor do despacho : Julgando prej. o recurso
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17/05/2019 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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17/05/2019 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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02/03/2016 19:10
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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02/03/2016 19:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/03/2016 19:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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02/03/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2016
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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