TRF1 - 1003833-64.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1003833-64.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO COSTA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS BATISTA - MG73662 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Processo em fase de cumprimento de sentença.
A União impugnou os cálculos apresentados pela exequente.
Todavia, o extrato de cálculo id 2042680166 juntado pela União contém apenas a indicação das competências 08/2019 a 06/2020 sem especificar porque a executada entende que a repetição de indébito deve ser limitada a esse período, nem a qual das fazendas essas contribuições estão ligadas.
Veja-se que o cálculo da exequente está instruído com a indicação das três fazendas na qual desenvolve a atividade rural: Ondina, São José e Santa Rita, e discrimina as GPS recolhidas em cada ano a partir de 02/2018.
Como citado, a impugnação da União, por sua vez, está desprovida de fundamentação acerca dos motivos para que a repetição fosse limitada ao período indicado no seu cálculo.
Não há indicação no título executivo de prescrição depois de 13/08/2016, de modo que as contribuições juntadas pela exequente estão, em princípio, dentro dos critérios definidos na sentença.
De qualquer forma, cabe à executada impugnar a matéria fática relativa ao efetivo recolhimento das contribuições utilizadas no cálculo da exequente, na medida em que os relatórios que foram juntados ao processo foram retirados da página da Receita Federal, o que confere legitimidade o bastante diante do fato de que não foram especificamente impugnados pela União.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela exequente.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, encaminhe-se o processo para expedição de RPV, cientes as partes de que deverão acompanhar o procedimento de pagamento diretamente no Tribunal, após a expedição.
Após a expedição e esgotados os prazos para manifestação, aguarde-se o pagamento da RPV.
Por fim, nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema processual.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
07/04/2022 17:40
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 03:35
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA CARDOSO em 14/02/2022 23:59.
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19/01/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 17:22
Juntada de contestação
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08/09/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 17:08
Conclusos para despacho
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17/08/2021 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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17/08/2021 17:26
Juntada de Informação de Prevenção
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13/08/2021 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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