TRF1 - 1015683-06.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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28/07/2025 15:14
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAXIAS PIMENTEL em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1015683-06.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO CAXIAS PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS AUGUSTO CAXIAS PIMENTEL contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, consistente na demora excessiva em realizar a distribuição e julgamento de seu recurso ordinário.
O pedido liminar foi indeferido.
A autoridade impetrada prestou suas informações, aduzindo que o “processo administrativo chegou ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 15/11/2024 e aguarda distribuição a uma unidade julgadora”.
Além disso, alega que a pretensão da parte impetrante viola o princípio da isonomia.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre a lide.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 5º, inciso LXXVIII, da CF dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Na hipótese, o Regimento Interno do CRPS estabelece que “Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS” (§ 9º do art. 61 da Portaria MTP nº 4.061/2022).
Deveras, o TRF da 5ª Região vem entendendo que “(...) O processamento e julgamento dos recursos administrativos no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social é regido pelo seu Regimento Interno, mais especificamente, o art. 61, § 9º, da norma de regência, o qual estabelece que: Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, autos de infração ou da data de interposição do recurso, conforme o caso. (...) § 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS” (TRF 5ª Região, Processo nº 0800257420224058310, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, julgado em 04/04/2023).
Assim, passo a adotar o entendimento de que o julgamento do recurso administrativo deverá ser efetivado no prazo máximo de 365 dias, a contar da data do seu encaminhamento para o CRPS.
No caso concreto, o recurso ordinário foi encaminhado ao CRPS no dia 15/11/2024, ou seja, ainda não houve a consumação do prazo de 365 dias.
Desse modo, reformulando entendimento anterior desta magistrada, não tendo sido descumprido o prazo acima mencionado, não resta configurada a alegada mora administrativa em relação à distribuição e julgamento do recurso administrativo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança, julgando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da LMS).
Custas ex lege.
Gratuidade da justiça concedida na decisão liminar.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
12/05/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 14:21
Denegada a Segurança a CARLOS AUGUSTO CAXIAS PIMENTEL - CPF: *88.***.*51-49 (IMPETRANTE)
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06/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 13:30
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:00
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:56
Juntada de Informações prestadas
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31/03/2025 15:33
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/03/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/03/2025 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2025 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAXIAS PIMENTEL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAXIAS PIMENTEL em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 12:11
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS AUGUSTO CAXIAS PIMENTEL - CPF: *88.***.*51-49 (IMPETRANTE)
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25/02/2025 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/02/2025 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2025 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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