TRF1 - 1031728-81.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031728-81.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031728-81.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA LOTERICA INDEPENDENCIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCIELLY PEREIRA DE SOUZA - GO32437-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031728-81.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031728-81.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA LOTERICA INDEPENDENCIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELLY PEREIRA DE SOUZA - GO32437-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que, ao julgar improcedente a ação, condenou a parte autora em honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 4.000,00, a serem pagos na proporção de 50% para cada patrono das rés.
Em suas razões de apelação, sustenta o desacerto do julgado no que tange a adoção dos parâmetros da verba honorária de sucumbência ao argumento de que o valor arbitrado não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tratando-se de causa de baixa complexidade, sem instrução probatória, pugnando pela sua redução para um patamar mais adequado e justo.
Devidamente intimado, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões ao passo que o INSS deixou o prazo fluir sem qualquer manifestação. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031728-81.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031728-81.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA LOTERICA INDEPENDENCIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELLY PEREIRA DE SOUZA - GO32437-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente as balizas utilizadas para fixação de honorários de sucumbência em ação ordinária onde não foram praticados atos processuais instrutórios.
Como relatado alhures, trata-se de apelação interposta em face de sentença de improcedência no bojo da qual houve a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários de sucumbência fixados no valor de R$ 4.000,00, a serem pagos metade para cada patrono das rés (União Federal e INSS), com fundamento no §2º e §8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Irresignada, a apelante sustenta que os valores fixados a título de honorários de sucumbência ultrapassam os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do CPC, correspondendo a 30% sobre o valor atualizado da causa, o que desatende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista tratar-se de demanda de baixa complexidade, sem necessidade de réplica ou dilação probatória, tendo a parte demandada se limitado a apresentar contestação desacompanhada de quaisquer documentos comprobatórios.
De fato, razão assiste à parte recorrente, pois no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1.076), o Superior Tribunal de Justiça - STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses sobre a aplicação da equidade na fixação dos honorários advocatícios: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp n. 1.850.512/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
Revisitando a matéria, em 1º de abril de 2025 o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão que na fixação de honorários advocatícios por equidade, ainda que composta por particulares, deve-se observar a referida tese definida no Tema 1.076/STJ, privilegiando a interpretação dada à controvérsia pelo STJ e afastada a aplicação do Tema 1.255 do STF, cujo objeto de deliberação diz respeito apenas a causas envolvendo a Fazenda Pública quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Nessa quadra, considerando que no presente feito não se trata de proveito econômico inestimável ou irrisório, cuja causa é valorada em R$ 12.330,89, tendo em vista a natureza e o grau de complexidade da demanda, impõe-se o afastamento da técnica da equidade.
Por via de consequência, a sentença merece reforma parcial para fins de redimensionar os valores adotados a título da verba de sucumbência, impondo a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031728-81.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031728-81.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA LOTERICA INDEPENDENCIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELLY PEREIRA DE SOUZA - GO32437-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
DESCABIMENTO.
TEMA 1.076 STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença de improcedência no bojo da qual houve a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários de sucumbência fixados no valor de R$ 4.000,00, a serem pagos metade para cada patrono das rés (União Federal e INSS), com fundamento no §2º e §8º do art. 85 do Código de Processo Civil. 2.
Irresignada a parte autora recorre sustentando que os valores fixados a título de honorários de sucumbência ultrapassam os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do CPC, correspondendo a 30% sobre o valor atualizado da causa, o que desatende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista tratar-se de demanda de baixa complexidade, sem necessidade de réplica ou dilação probatória, tendo a parte demandada se limitado a apresentar contestação desacompanhada de quaisquer documentos comprobatórios. 3.
De fato, razão assiste ao lado recorrente, pois no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1.076), o Superior Tribunal de Justiça - STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento, segundo o qual “Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (REsp n. 1.850.512/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 4.
Nessa quadra, considerando não tratar-se de proveito econômico inestimável ou irrisório, tendo em vista a natureza e o grau de complexidade da causa, impõe o afastamento da técnica da equidade com consequente condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031728-81.2022.4.01.3500 Processo de origem: 1031728-81.2022.4.01.3500 Brasília/DF, 7 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: AGENCIA LOTERICA INDEPENDENCIA LTDA Advogado(s) do reclamante: FRANCIELLY PEREIRA DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1031728-81.2022.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02.06.2025 a 06.06.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 02/06/2025 e termino em 06/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
11/10/2024 11:56
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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