TRF1 - 1044910-41.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 19:25
Juntada de Informação
-
19/06/2025 19:11
Juntada de contrarrazões
-
26/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 19:03
Juntada de apelação
-
13/05/2025 12:31
Publicado Intimação polo ativo em 13/05/2025.
-
13/05/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1044910-41.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ST IMPORTACOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DERAT-SP e outros SENTENÇA Colhe-se da petição inicial que as empresas, ora impetrantes, com domicílio fiscal em SÃO JOSÉ/SANTA CATARINA e em SÃO PAULO/SP, insurgem-se contra atos dito ilegais praticados pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTA CATARINA (FLORIANÓPOLIS), e pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO (DERAT/SPO), representados pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA (PFN/SC) e pela PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO (PRFN3).
DECIDO.
Com efeito, o fato de as autoridades impetradas "ser da estrutura administrativa da União Federal - Fazenda Nacional", no entanto, não tem o poder de alterar a competência da Justiça Federal do Estado de São Paulo e de Santa Catarina para processar e julgar o presente feito.
Daí a razão pela qual as autoridades ora apontadas coatoras devem ser demandadas na Seção Judiciária de São Paulo/SP e de Santa Catarina/SC (SJSP e SJSC).
Conforme jurisprudência consolidada, em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, a evidenciar a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento mesmo de ofício pelo juízo.
Precedentes do STF.
Assim, deve o feito ser extinto, diante da manifesta impossibilidade de este juízo julgar a causa, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO (ART.485, IV, CPC).
Custas ex lege.
Sem honorários (art.25, Lei nº 12.016/2009).
Intime-se.
Findo o prazo, ARQUIVEM-SE.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
09/05/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 14:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
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09/05/2025 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/05/2025 08:23
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2025 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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