TRF1 - 1005818-47.2025.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1005818-47.2025.4.01.3500 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: LETICIA NEVES SILVA REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documento com pedido de concessão de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por LETICIA NEVES SILVA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, objetivando “que a Requerida apresente imediatamente a escala de plantão da enfermagem de urgência e emergência do HC UFG, com intuito de coibir futuramente eventual preterição na ordem de convocação do Concurso Público nº 01/2023 - EBSERH/Nacional do cargo ENFERMEIRO – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, Ampla Concorrência”.
No mérito, requer a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela.
Inicial instruída com os documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 2170208412).
Contestação apresentada pela parte ré (ID 2174887333), impugnando a gratuidade judiciária e sustentando, em preliminar, perda do objeto.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica ofertada.
Sem especificação de novas provas. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário.
Além disso, ainda que assim não fosse, a orientação jurisprudencial do TRF da 1ª Região é no sentido de que a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita.
Orienta também o TRF1 que compete à parte solicitante do benefício da justiça gratuita declarar não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bem como comprovar o recebimento de renda líquida mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos.
A parte requerida não demonstrou que os rendimentos comprovados nos autos ultrapassaram o montante fixado como limite pelo TRF1, razão pelo qual rejeito a impugnação.
Sobre a produção antecipada da prova, determina o art. 382, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil que “o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas” e que, “neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”.
Não se vislumbra contenciosidade no feito.
A parte ré apresentou a documentação mencionada pela parte peticionante.
Satisfeita a parte requerente com os documentos exibidos, a respectiva apresentação pela requerida conferem caráter satisfativo ao procedimento preparatório.
Desnecessidade de enfrentamento de mérito, só cabível quando o que detém a posse da documentação resiste à ordem de exibição.
Do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Verba honorária indevida.
Sem condenação em custas, face à gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
04/02/2025 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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