TRF1 - 1047485-81.2023.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
21/07/2025 17:21
Juntada de Informação
-
21/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:57
Juntada de contrarrazões
-
11/06/2025 00:39
Decorrido prazo de RONALDO LANNA SANTIAGO em 10/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:51
Juntada de apelação
-
20/05/2025 12:44
Publicado Sentença Tipo A em 19/05/2025.
-
20/05/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1047485-81.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO LANNA SANTIAGO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I – Relatório: Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizada por RONALDO LANNA SANTIAGO (CPF nº *09.***.*67-20) em face da UNIÃO (PFN), em que postula a declaração de nulidade do créditos tributários relativos ao IRPF e da correspondente multa de oficio objeto do PAT nº 10120-012.844/2009-37, os quais foram inscritos em DAU sob o nº 11 1 23 000024-11; assim como a condenação da UNIÃO à restituição das custas judiciais, ao reembolso das despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem calculados sob o proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
Formulou pedido de antecipação de tutela a fim de que fosse suspensa a exigibilidade do crédito em discussão nos autos (CTN, art. 151, inc.
V), bem como a expedição de certidão negativa sem seu favor, quando requerida, nos termos do art. 206 do CTN.
Aduz, em síntese, que: a) Em 17/12/2009, o Fisco federal lavrou em desfavor do autor Auto de Infração (AI), que deu origem ao Processo Administrativo Tributário (PAT) nº 10120-012.844/2009-37; b) a autoridade fiscal autuante pretendeu consubstanciar lançamento de créditos tributários relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e à multa de ofício, acrescidos de juros, cujo pretensos fatos geradores teriam ocorrido no ano-calendário de 2006; c) o lançamento de ofício foi realizado com base em supostos rendimentos excedentes ao lucro presumido da Alpha Brasil Comércio Exterior Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 02.***.***/0001-14, com sede em Goiânia-GO, deduzido dos valores correspondentes ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) pagos, os quais teriam sido entregues ao autor por aquela sociedade empresária, no valor total de R$1.278.432,57 (um milhão, duzentos e setenta e oito mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos); d) em 20/10/2010 o autor ofereceu impugnação ao lançamento de ofício perante a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília-DF (DRJ/BSB), ocasião em que salientou que o referido valor encontra-se contabilizado em conta contábil sintética e em sua grande parte refere-se a adiantamento de numerário aos dirigentes com a finalidade de custear despesas com desembaraço aduaneiro de importações de clientes da Empresa Alpha Brasil e que os lançamentos realizados a débito na referida conta contábil “se traduzem, ao fim e ao cabo, em meros erros de escrituração, os quais jamais poderiam ser considerados como lucros distribuídos ao autor”; e) Na sessão de julgamento de 07/06/2010, a 2ª Turma da DRJ/BSB proferiu o Acórdão nº 03-37.434 (Anexo 1, e-fls. 1.797-1.831) para negar provimento à impugnação e, via de consequência, manter os créditos tributários na íntegra; f) inconformado com o aresto da 2ª Turma da DRJ/BSB, o autor interpôs recurso voluntário para o Conselho Administrativo de Recurso Fiscais (CARF) do Ministério da Fazenda (Anexo 1, e-fls. 1.849-1.913), o qual foi instruído com novo documento (Anexo 1, e-fls. 1.915-1.951); g) na sessão de julgamento de 01/09/2021, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF exarou o Acórdão nº 2401-009.814 (Anexo 1, e fls. 1.975-1.982) para conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento; h) ao v. aresto cameral, o autor opôs embargos de declaração (Anexo 1, e-fls. 1.991-2.006) - cujos fundamentos foram posteriormente reiterados (Anexo 1, e-fls. 2.010-2.025) -, os quais foram rejeitados pela Presidente da 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF mediante despacho, de 10/12/2021 (Anexo 1, e-fls. 2.033-2.042); i) havendo tomado ciência ficta desse despacho em 22/07/2022 (Anexo 1, e-fl. 2.051), o autor não interpôs novo recurso, razão pela qual o contencioso administrativo foi encerrado e os autos do PAT nº 10120-012.844/2009-37 foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) para fins de inscrição na Dívida Ativa da União (DAU) e cobrança (Anexo 1, e-fl. 2.053); j) em 07/02/2023, os débitos fiscais objeto do referido PAT foram inscritos em DAU sob o nº 11 1 23 000024-11, segundo comprovam o extrato de consulta da inscrição e o relatório de situação fiscal, obtidos em 28/06/2023 no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; k) que a conta gráfica contábil “1.2.1.2.001 – Adiantamento de Lucros” se trata de conta contábil sintética utilizada para registrar o pagamento de despesas referentes ao desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas por clientes da Alpha Brasil; l) que não há como considerar como distribuição de lucro o valor de R$1.278.432,57 (um milhão, duzentos e setenta e oito mil, quatrocentos e trinta e dois reais, cinquenta e sete centavos) (Anexo 1, e- fls. 12-20), se a “Alpha Brasil”, no ano-calendário de 2006 teve prejuízo contábil no valor de R$206.984,13 (duzentos e seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais, e treze centavos), conforme aquela mesma DRE (Anexo 1, e-fl. 334), constante daquele mesmo Livro Diário nº 6 (Anexo 1, e-fls. 324-336); m) que por força do que estabelece o art. 419 do CPC/2015, os lançamentos realizados a débito da conta contábil “1.2.1.2.0001 - Adiantamento de Lucros” durante o ano-calendário de 2006, não poderiam jamais ter sido considerados isoladamente distribuição de lucros aos sócios da “Alpha Brasil”, quando se tem em conta que a DRE, constante da mesma escrituração contábil dessa sociedade empresária - Livro Diário nº 6 (Anexo 1, e-fls. 324-336) -, acusou, naquele mesmo ano-calendário, uma receita operacional bruta no valor total de R$825.316,39 (oitocentos e vinte e cinco mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos) (Anexo 1, e-fl. 334) e um prejuízo contábil no valor de R$206.984,13 (duzentos e seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais, treze centavos) (Anexo 1, e-fl. 334), n) que é forçosa a conclusão de que os valores lançados a débito daquela conta contábil (Anexo 1, e-fls. 937-953), não se tratando de distribuição de lucros aos sócios da “Alpha Brasil”, por impossibilidade fática e jurídica dessa distribuição, foram mesmo destinados a pagamento de despesas com desembaraço aduaneiro aos clientes da Alpha Brasil, cujos beneficiários não foram identificados, ou se traduzem em pagamentos sem causa aos sócios da Alpha Brasil, entre eles o autor e que, em qualquer dessas hipóteses, o Imposto de Renda incidente sobre esses valores haveriam que ter sido retidos na fonte pela “Alpha Brasil”, razão pela qual o lançamento de ofício daquele tributo haveria que ter sido realizado em desfavor dessa sociedade empresária, por imposição das normas insertas no art. 61, § 1º, da Lei nº 8.981, de 20/01/1995, as quais foram também ignoradas pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF ao proferir o Acórdão nº 2401-009.814 (Anexo 1, e-fl. 1.981); o) que ainda que se considerasse que os valores registrados a débito da conta gráfica contábil da “Alpha Brasil” equivocadamente denominada “1.2.1.2.0001 - Adiantamento de Lucros” (Anexo 1, e-fls. 937-953) seriam, de fato, lucros distribuídos aos seus sócios no ano de 2006, ainda assim nenhum crédito tributário relativo ao Imposto de Renda haveria que ter sido constituído em desfavor do autor, porquanto não existe na legislação tributária a previsão de que “adiantamento de lucros” seja fato jurídico tributário sujeito à incidência daquele imposto.
Cita jurisprudência do CARF e junta documentos.
A apreciação do pedido de antecipação de tutela foi deixada para depois de instaurado o contraditório (Id nº 1799056667).
A União (PFN) apresentou contestação (Id nº1877084174) em que aduz, em preliminar, a impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem a devida garantia (Sum. 112 do STJ).
Quanto ao mérito, aduz, em síntese, que: a) que o autor apresentou defesa durante todo o trâmite do lançamento na seara administrativa, assegurado de todos os princípios que regem o devido processo legal, dessa forma, não há vício suscetível de afastar a legitimidade do ato administrativo; b) que na ocasião do julgamento do recurso administrativo interposto pelo autor junto ao CARF "(...) Os argumentos e elementos de provas apresentados pelo recorrente, não obstante terem sido analisados pelos ilustres membros da 2ª' Turma de Julgamento da DRJ/BSA, foram completamente desconsiderados sob o único fundamento que ‘a fiscalização apenas considerou a conta contábil n. 1.2.1.2.0001 Adiantamento de Lucros, como adiantamento de lucros, conforme escrituração da própria impugnante’"; c) “(...) o demandante apresentou defesa durante todo o trâmite do lançamento na seara administrativa, assegurado de todos os princípios que regem o devido processo legal, dessa forma, não há vício suscetível de afastar a legitimidade do ato administrativo” (id 1877084174, p. 5)”; d) "(...) que a constituição do crédito é atividade administrativa “vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”, conforme supracitado, cujo ônus da desconstituição incumbe ao sujeito passivo, cujo lançamento foi devidamente notificado ao contribuinte, em respeito às garantias do contraditório e ampla defesa, não tendo havido conduta irregular por parte da Fiscalização"; e) que "(...) houve pedido de parcelamento do débito pelo autor em 22/08/2014(ID 1797420681, fls. 1961/1966).Assim, como a dívida em exame foi objeto de parcelamento, ocorreu seu expresso reconhecimento, o que impede a sua desconstituição.
A confissão feita por meio da adesão ao parcelamento abrange a matéria fática discutida nestes autos.
A adesão a parcelamento importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos do contribuinte ou responsável"; f) defende a legitimidade da multa de ofício aplicada no percentual de 75%, de acordo com o Art. 44, inc.
I da Lei nº 9.430/1996, uma vez que “avaliadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, nada há de desproporcional na multa de 75% fixada nos lançamentos ora discutidos, motivo pelo qual vê-se que, sob qualquer ângulo"; g) ressalta a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Réplica oferecida pelo autor (Id nº 1932510668), na qual aduz, em síntese: a) que diante do princípio da inafastabilidade do controle judicial (CF, art. 5º, XXXV) independentemente de terem sido observados no curso dos Processos Administrativos Tributários (PATs) o devido processo legal e o direito do autor ao contraditório e à ampla defesa, nada impede que o controle de legalidade do lançamento consubstanciado no Auto de Infração (AI) lavrado em 17/12/2009 (Anexo 1, id 1797420674, e-fls. 699-709) e das decisões administrativas exaradas nos autos daquele PAT possa ser realizado por este Juízo; b) que o pedido de parcelamento formulado pelo autor teve por objeto débitos então inscritos na Dívida Ativa da União (DAU) e, portanto, não surtiu nenhum efeito quanto aos débitos fiscais ora impugnados; c) que a presunção de legitimidade do ato administrativo - e aqui importa o lançamento tributário, que é um ato administrativo - diz respeito à validade de sua prática, isto é, à sua existência no mundo jurídico, nunca à veracidade ao seu conteúdo.
Decisão concedendo a antecipação de tutela para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito constituído no Processo Administrativo Tributário (PAT) nº 10120-012.844/2009-37, inscrito em dívida ativa da União sob o nº 11 1 23 000024-11, assim como determinar à União que se abstenha de negar ao autor Certidão Positiva com Efeito de Negativa – CPEN, até o julgamento final desta ação, ressalvada a existência de débitos outros estranhos a estes autos (Id. nº 1938063672).
Instados a especificar provas, a parte autora peticionou manifestando que os fatos centrais deduzidos na inicial não demandam realização de perícia para a comprovação de sua veracidade.
Porém, caso fosse outro o entendimento do juízo, requereu a produção de perícia contábil (Id nº 2025761668).
Petição da União em que noticia o cumprimento da medida antecipatória da tutela (Id nº 2029167182).
Na oportunidade requereu a juntada de decisões proferidas no Processo Administrativo 10120 012844/2009-37 durante o contencioso fiscal. (Ids nº 2029167187; 2029167191 e 2029179646) Nova manifestação da União (PFN) informando que não tem outras provas a produzir além das já constantes dos autos (Id nº 2086849682).
Manifestação da parte autora reiterando os termos da petição de Id nº 2025761668 no tocante à especificação de provas (Id nº 2088730652).
Nova manifestação da parte autora em que sustenta que as decisões administrativas proferidas durante o curso do contencioso administrativo fiscal, a que a parte ré nominou de “provas”, já foram suficientemente analisadas pelo juízo na decisão concessiva da tutela (Id nº 2090264170). É o sucinto relato.
Passo a decidir.
II – Fundamentação: Não há questões processuais pendentes de apreciação e a matéria debatida nos autos é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Quando da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ao apreciar as alegações contidas na inicial e na resposta, assim decidi: “(...) Inicialmente, no tocante à alegação da Fazenda Nacional quanto à impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem a devida garantia, nos termos da Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça, há de se considerar que o entendimento sumulado não exclui as demais possibilidades de suspensão de exigibilidade previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, a saber: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)“ VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Com efeito, a suspensão da exigibilidade pode ser concedida em razão de qualquer uma das hipóteses constantes do art. 151 do CTN.
E, conforme leciona Leandro Paulsen a suspensão da exigibilidade mediante liminar independe do oferecimento de depósito, confira-se: "Condicionamento do deferimento de liminar ao depósito do montante do tributo.
Não é correto o condicionamento do deferimento de liminar ao depósito do montante do tributo.
Isso porque são causas distintas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Assim, o Juiz deve apreciar se estão presentes os requisitos para concessão da liminar (art. 7º, inc.
II, da Lei 1.533/51 no caso do mandado de segurança; art. 798 do CPC em se tratando de cautelar; art. 273 do CPC em se tratando de antecipação de tutela em ação ordinária) e concedê-la ou não.
Neste último caso, restará ao contribuinte, ainda, a possibilidade de efetuar o depósito do montante do tributo para obter a suspensão da exigibilidade do crédito". (Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 16ª Edição.
Porto Alegre: Esmafe, 2014, pág. 1209).
Assim, para que a suspensão se dê nos termos do inciso V do artigo supracitado, faz-se necessária tão somente a demonstração dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Já no tocante ao fundamento de que o parcelamento levado a efeito na esfera administrativa tem caráter irrevogável e irretratável, impedindo a abertura de discussão sobre a origem do débito tributário, verifica-se que razão nenhuma lhe assiste.
Com efeito, de acordo com as informações trazidas pelo autor na sua impugnação à contestação, verifica-se claramente que o crédito tributário ora em discussão (PAT nº 10120-012.844/2009-37) teve o seu julgamento definitivo pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF em 10/12/2021 (Anexo 1, e-fls. 2.033-2.042).
Já os créditos tributários objeto do pedido de parcelamento formulado pelo autor em 22/08/2014, se refere a débitos que já se encontravam inscritos em dívida ativa da União, tanto que o parcelamento em questão foi formulado perante a PGFN, com base na Lei nº 12.996 de 18/06/2014.
Está demonstrado, de forma clara, que o pedido de parcelamento não incluiu o débito ora em discussão, já que o correspondente crédito tributário sequer estava constituído, de forma definitiva, à época.
Nesse passo, afasto as objeções apresentadas pela Fazenda Nacional e passo ao exame do mérito do pedido de antecipação de tutela requerida.
A tutela de urgência há de ser deferida quando presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Como provimento provisório, reveste-se ainda da reversibilidade e revogabilidade ou modificação a qualquer tempo (art. 300, §3º, do CPC).
Numa análise perfunctória peculiar ao presente momento processual de cognição sumária é possível preconizar a existência do fumus boni iuris conforme será demonstrado.
Os fundamentos aduzidos pela parte autora, no sentido de demonstrar a nulidade do lançamento fiscal em testilha, está centrado nos seguintes pontos: a) que o valor de R$1.278.432, se encontra contabilizado em conta contábil sintética e em sua grande parte refere-se a adiantamento de numerário aos dirigentes com a finalidade de custear despesas com desembaraço aduaneiro de importações de clientes da Empresa Alpha Brasil, não se tratando, propriamente, de “adiantamento de lucros”, conforme nomenclatura adotada para a referida conta, mas de efetivo “erro de escrituração contábil”; b) os supostos rendimentos excedentes ao lucro presumido da Alpha Brasil Comércio Exterior Ltda., não poderiam ter sido considerados isoladamente, isto é, sem considerar que do balanço anual da empresa resultou prejuízo contábil no valor de R$206.984,13 (duzentos e seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais, e treze centavos); c) que ainda se fosse o caso de prevalecer o lançamento fiscal, a responsabilidade tributária deveria recair sobre o sujeito passivo da obrigação, no caso a empresa Alpha Brasil Comércio Exterior Ltda., e não sobre a figura do sócio, no caso o autor.
Pois bem.
Da análise dos autos nota-se que, de fato, em que pese haver o autor apresentado defesa no processo administrativo, bem como recorrido da decisão ali lançada, em nenhum momento a Administração tributária se dignou em responder de forma fundamentada as inconsistências apontadas pelo autor em relação ao lançamento fiscal em questão.
Não houve explicação, por exemplo, para a alegada distribuição de lucros pela Alpha Brasil, no exercício de 2006, ao passo que o resultado registrado em sua escrita contábil apontava prejuízo.
Da mesma sorte, no julgamento do recurso levado a efeito no âmbito do CARF, não houve fundamento específico para a não adoção da regra prevista no art. 419 do CPC, norma instrumental de aplicação imediata e já vigente por ocasião do referido julgamento.
Não se vislumbra, da mesma forma, fundamentação válida para a não responsabilização da empresa Alpha Brasil Ltda., pelo débito fiscal em testilha, diante do entendimento cristalizado na jurisprudência do próprio CARF, no sentido de que se sujeitam ao IRRF exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, assim como os pagamentos efetuados a terceiros ou sócios, acionistas ou titulares, contabilizados ou não, quando não for possível comprovar a operação ou a sua causa.
De acordo com o artigo 50 da Lei n 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.
Também de acordo com a citada lei a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato (§1º).
No entendimento do STJ “A motivação é a declaração escrita dos motivos que ensejaram a prática do ato e integra a forma do ato administrativo, acarretando a sua ausência a nulidade do ato, por vício de forma”. (STJ – 2ª T.
RMS 55732/PE, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, J. 23/05/2019; DJe: 30/05/2019, RSTJ vol. 255 p. 399)) Há, portanto, aparente vício de forma nas decisões que negaram provimento à defesa administrativa e aos recursos do autor, por não declinar de forma escrita, com fundamentos claros e congruentes, as razões do não acolhimento das teses defensivas apresentadas.
Nesse passo, considerando que as alegações do autor são verossímeis, é possível antever a probabilidade do direito invocado.
O perigo da demora se caracteriza pela própria inscrição do débito em dívida ativa e a iminência do ajuizamento da execução fiscal referente ao crédito tributário ora em discussão.
Além disso, a medida não tem caráter irreversível, podendo ser revogada a qualquer tempo sem nenhum prejuízo ao Fisco.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência vindicado para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito constituído no Processo Administrativo Tributário (PAT) nº 10120-012.844/2009-37, inscrito em dívida ativa da União sob o nº 11 1 23 000024-11, assim como determinar à União que se abstenha de negar ao autor Certidão Positiva com Efeito de Negativa – CPEN, até o julgamento final desta ação, ressalvada a existência de débitos outros estranhos a estes autos.
Intime-se a parte autora para especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Em seguida, intime-se a União para a mesma finalidade.
Após, à conclusão.
Intimem-se.” Pois bem.
Após encerrada a fase de instrução, verifica-se que não vieram aos autos novos elementos de provas capazes de demover a convicção inicial em relação à matéria em debate.
As únicas provas trazidas pela União (PFN) durante a instrução são cópias das decisões proferidas no Processo Administrativo 10120 012844/2009-37 durante o contencioso fiscal (Ids nº 2029167187; 2029167191 e 2029179646) as quais, diga-se de passagem, já constavam da documentação anexa à inicial.
A questão dos adiantamentos de numerário a dirigentes para cobrir despesas com desembaraço aduaneiro de importações de clientes levanta, com efeito, questões tributárias.
O adiantamento, em si, é considerado uma antecipação de despesas que, posteriormente, pode ser recuperada ou imputada como custo da empresa.
Nesta hipótese hipótese, não haveria de se cogitar de incidência do IRPJ à empresa, tampouco do IRPF ao sócio-dirigente.
No entanto, dependendo da forma como esse adiantamento é tratado para fins de tributação, especialmente se houver alguma remuneração ou benefício adicional para o dirigente, poderá, de fato, configurar hipótese de incidência do imposto de renda ao beneficiário (pessoa física).
Nessa hipótese, todavia, compete à empregadora na qualidade de responsável tributária, proceder à retenção do IRPF na alíquota de 35%, conforme ressaltado na decisão supra.
No caso dos autos, o autor sustenta que não há como considerar como distribuição de lucro o valor de R$1.278.432,57 (um milhão, duzentos e setenta e oito mil, quatrocentos e trinta e dois reais, cinquenta e sete centavos) (Anexo 1, e- fls. 12-20), se a “Alpha Brasil”, no ano-calendário de 2006, teve prejuízo contábil no valor de R$206.984,13 (duzentos e seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais, e treze centavos).
De fato, trata-se de situação inusitada que, caso fosse verificada, não teria outra explicação a não ser uma possível fraude contábil, a qual, todavia, deveria ser imputada à Alpha Brasil e não ao ora autor.
Por tudo isso e pelas falhas procedimentais ocorridas durante o trâmite do processo administrativo fiscal, já devidamente examinadas na decisão de deferimento da tutela, há de se concluir pela nulidade do lançamento fiscal respectivo.
III – Dispositivo: Diante do exposto mantenho a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgo procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos créditos tributários relativos ao IRPF e da correspondente multa de oficio objetos do PAT nº 10120-012.844/2009-37, os quais foram inscritos em DAU sob o nº 11 1 23 000024-11.
Extinção do feito com exame de mérito (art. 487, I e II, do CPC).
Custas ex lege.
Pela parte ré verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Goiânia(GO), 7 de maio de 2025.
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
12/05/2025 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 14:07
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 00:31
Decorrido prazo de RONALDO LANNA SANTIAGO em 10/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:11
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:20
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2024 13:20
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
05/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:28
Juntada de manifestação
-
18/03/2024 09:59
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2024 14:30
Juntada de manifestação
-
14/03/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 11:50
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2024 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2023 06:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2023 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:01
Juntada de impugnação
-
24/10/2023 11:37
Juntada de contestação
-
07/09/2023 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
-
06/09/2023 09:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/09/2023 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002529-52.2025.4.01.4100
Orlandina do Socorro Botelho Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdelice da Silva Vilarino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 14:52
Processo nº 1009588-75.2025.4.01.3200
Rosiney Soares Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dirceu Machado Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 15:45
Processo nº 1003763-84.2025.4.01.3901
Joaquim Mota dos Santos Filho
(Inss) Gerente Executivo- Aps Maraba/Pa
Advogado: Larissa Menezes Dalapola
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 17:21
Processo nº 0012184-90.2009.4.01.3400
Loja de Conveniencia Santa Helena LTDA
Delegado da Secretaria da Receita Federa...
Advogado: Germano Cesar de Oliveira Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2009 17:04
Processo nº 0012184-90.2009.4.01.3400
Disbrave Conveniencia Estrutural LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Germano Cesar de Oliveira Cardoso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2009 09:29