TRF1 - 1018519-80.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/06/2025 10:54
Juntada de Informação
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14/06/2025 08:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:16
Juntada de recurso inominado
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14/05/2025 01:48
Publicado Sentença Tipo A em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1018519-80.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVALDO GOMES MACEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/05 c/c art. 1° da Lei 10.259/2001).
Cuida-se de pedido de concessão de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência (NB 713.424.754-7).
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
O laudo médico pericial registrado nos autos (2150948413 - Laudo pericial ) é conclusivo do ponto de vista clínico no sentido da inexistência de impedimento de longo prazo.
Afirmou o(a) expert que, muito embora a parte autora (52 anos – mecânico) seja portadora de “RADICULOPATIA CID M541”, não restou configurado o impedimento de longo prazo a comprometer a efetiva participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, considerando, em especial, a informação trazida pelo expert de que trata-se de uma incapacidade “temporária”, com DII em 17/09/2024 (data da perícia) e provável data de cessação com “180 dias”.
No que diz respeito a possibilidade de concessão do benefício por incapacidade temporária, esta resta prejudicada ante a falta de qualidade de segurado do autor na DII acima fixada, conforme revela extrato de dossiê previdenciário (2155704739 - Petição intercorrente).
Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s).
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas/honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimar.
Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
12/05/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a EDIVALDO GOMES MACEDO - CPF: *65.***.*54-91 (AUTOR)
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09/12/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:24
Juntada de réplica
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29/10/2024 10:52
Juntada de contestação
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14/10/2024 10:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:07
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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10/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:16
Juntada de manifestação
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01/10/2024 18:35
Juntada de laudo pericial
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02/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:22
Perícia agendada
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28/08/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/07/2024 09:18
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 05:18
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 05:18
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 05:18
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 05:18
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 05:18
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 05:18
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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09/07/2024 14:43
Juntada de Informação de Prevenção
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09/07/2024 09:52
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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