TRF1 - 1020850-92.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO Proc. n. 1020850-92.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: JOSEIRTON NOGUEIRA LIMA IMPETRADO: IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por JOSEIRTON NOGUEIRA LIMA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÂNIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em sede liminar, a apreciação do pedido de expedição de Certidão de Tempo de Serviço 12/11/2024.
Aduziu o Impetrante, em síntese, que: a) realizou requerimento para a expedição de Certidão de Tempo de Serviço por meio do protocolo n. 837127750, aos 12/11/2024, tendo apresentado todos os documentos necessários à análise e conclusão do pedido; b) contudo, o requerimento continua em análise, encontrando-se a Autarquia em evidente situação de ilegalidade por omissão, já que extrapolado o prazo previsto na Lei 9.784/99.
A Inicial foi instruída com documentos. É o breve relatório.
Decido. É direito do contribuinte o de ver apreciados, em tempo razoável, os pedidos administrativos que apresenta ao Poder Público.
Nesse sentido, os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 disciplinam o dever de decidir em até 30 dias, “salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Ademais, o inciso LXXVIII acrescido ao art. 5º da CF/88 pela EC 45/2004 preceitua que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Certo, sabe-se que a correta aplicação dessas normas que impõem prestações ao Poder Público depende muito mais do que da simples boa vontade do legislador ou do constituinte derivado; é preciso também que o Governo dê às instituições públicas envolvidas os recursos humanos e materiais necessários ao pleno desenvolvimento da efetividade dessas normas.
Assim, mesmo a norma do § 1º do art. 5º da CF/88 funciona somente como um princípio (não absoluto) a recomendar a otimização da aplicação das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, de modo que delas se deva extrair a maior eficácia possível, mas não afasta situações excepcionais em que tais normas carecem de aplicabilidade por falta dos requisitos mínimos para incidir (Cf., por todos, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Aspectos de teoria geral dos direitos fundamentais.
In: ____; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira.
Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais.
Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 133 e segs.; e SARLET, Ingo Wolfgang.
A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. rev. e atual.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 239).
No caso, os documentos acostados aos autos demonstram que o Impetrante requereu a expedição de Certidão de Tempo de Serviço, protocolo n. 837127750, aos 12/11/2024, pedido que ainda se encontra pendente de análise, sem nenhuma motivação expressa.
Desse modo, há aparente descumprimento do prazo estipulado pela norma de regência.
Daí a plausibilidade do pedido.
Já o risco da demora radica nos prejuízos ao Impetrante com a demora no recebimento do documento.
Pelo exposto, defiro parcialmente a liminar, para determinar à autoridade Impetrada que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após a apresentação de eventuais documentos faltantes, aprecie o pedido de expedição de Certidão de Tempo de Serviço, protocolo n. 837127750, sob pena de fixação de multa em caso de injustificado descumprimento.
Notifique-se.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, e em seguida façam-se conclusos para sentença.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
13/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020850-92.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSEIRTON NOGUEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA LOPES LEAL - GO38203 e ISABELA RIBEIRO DE SOUSA - GO67967 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA e outros Destinatários: JOSEIRTON NOGUEIRA LIMA ISABELA RIBEIRO DE SOUSA - (OAB: GO67967) JANAINA LOPES LEAL - (OAB: GO38203) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 12 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJGO -
15/04/2025 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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