TRF1 - 0036414-40.2011.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036414-40.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036414-40.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: XZ COMERCIO DE PRESENTES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: AARON JORGE COTRIM - BA32094-A, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA15484-A, EDUARDO LIMA SODRE - BA16391-A, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA - BA18676-A, FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO - BA19512-A, FERNANDA VELLOSO GUIMARAES CARIBE - BA20089, TALITA MACEDO ROMEU - BA27041, DANIELA SANTOS BOMFIM - BA27431-A e LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA33233-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0036414-40.2011.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por XZ Comércio de Presentes LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, pela qual denegou a segurança pleiteada.
Em suas razões, a apelante aduz que, em 05/10/2011, impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Inspetor Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil do porto de Salvador - BA, que apreendeu suas mercadorias importadas que estavam submetidas ao procedimento de despacho aduaneiro.
Afirma que a referida ordem decorreu do fato de que o recinto alfandegado, responsável legal pela guarda de mercadorias, movimentou a sua unidade de carga (contêiner DFSU 675941-0) para área não-alfandegada, antes de finalizado o procedimento de despacho aduaneiro, de modo que a Alfândega do porto aplicou a multa no valor de R$ 3.450.000,00 (três milhões e quatrocentos e cinquenta mil reais).
Sustenta, com isso, a ilegalidade do ato coator, afirmando não ter havido circulação comercial na movimentação da unidade de sua carga, pela autoridade coatora, do recinto alfandegado, para local não-alfandegado.
Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança, anulando-se o ato administrativo que efetivou o bloqueio da mercadoria importada.
Contrarrazões apresentadas.
O representante do Ministério Público federal opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0036414-40.2011.4.01.3300 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito I – Apelação da impetrante No caso dos autos, restou demonstrado nos autos que as mercadorias importadas pela impetrante foram retiradas do recinto alfandegado do Armazém, contratado por ela, antes do regular desembaraço aduaneiro, quando deveriam ter sido submetidas aos procedimentos de verificação documental e física inerente ao despacho aduaneiro de importação.
Além disso, a própria impetrante afirmou manter relação contratual com a empresa depositária das mercadorias.
Assim, ante a constatação da prática do referido ato, e não havendo a constatação de qualquer ato passível de controle judicial, a aplicação da pena de perdimento deve observar o devido processo legal, sobretudo no âmbito administrativo, garantindo-se à impetrante o contraditório e a ampla defesa na apuração de sua participação no ilício fiscal.
Conforme destacado pela União, em suas contrarrazões, "O despacho foi bloqueado por conta de ato da empresa depositária, que detinha as mercadorias estrangeiras no momento em que elas foram introduzidas em território nacional sem a devida nacionalização.
Por isso, o depositário passa a responder por perdas e danos perante o depositante.
A falta de responsabilidade do depositante não exerce influência alguma sobre a decretação do perdimento, haja vista o contido na legislação aduaneira.".
Assim, tendo a empresa depositária, que mantinha vínculo jurídico com a impetrante, introduzido as mercadorias importadas no território nacional, sem o prévio despacho aduaneiro, a aplicação da multa e a consequente instauração de procedimento fiscal, para o perdimento de bens, mostram-se devidas, devendo ser mantida a sentença que denegou a segurança pleiteada pela apelante.
Transcrevo, por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
IMPORTAÇÃO.
SUSPEITA DE FRAUDE.
OCULTAÇÃO DO REAL IMPORTADOR.
INFRAÇÃO PUNÍVEL COM PENA DE PERDIMENTO.
LIBERAÇÃO DA MERCADORIA.
PRESTAÇÃO DE GARANTIA IDÔNEA.
POSSIBILIDADE.
ATAQUE AO FUNDAMENTO DO ARESTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO.
REGULARIDADE DO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Na forma da jurisprudência, "o art. 23 do Decreto-Lei n.º 1.455/76, com as alterações da Lei n.º 10.637/2002, dispõe acerca da aplicação da pena de perdimento, no caso de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação de importação ou exportação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
O art. 68 da Medida Provisória n.º 2.158/01 prevê que as mercadorias importadas com indícios de infração punível com a pena de perdimento podem ser retidas pela autoridade alfandegária durante o procedimento de fiscalização, com a liberação mediante a adoção de medidas de cautela fiscal, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal.
O art. 7º da IN/SRF n.º 228/02, ao regulamentar a MP 2.158/01, afirma que não comprovada a condição de real adquirente ou vendedor, o desembaraço ou a entrega das mercadorias na importação fica condicionado à prestação de garantia, até a conclusão do procedimento especial.
Não há conflito entre o art. 7º da IN/SRF n.º 228/02, e o art. 80, inciso II, da MP 2.158/01, que condiciona a prestação de garantias à verificação da incompatibilidade do valor das importações com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente, pois tratam de situações diversas, já que o normativo tem seu fundamento de validade em outro artigo da mesma medida provisória.
Verifica-se, assim, que não há qualquer ilegalidade da exigência da prestação de garantia para a liberação das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiro quando há procedimento fiscal de investigação onde são apontados indícios de infração punível com a pena de perdimento" (STJ, REsp 1.105.931/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012).
II.
Não há fundamento do aresto impugnado não atacado pelo Recurso Especial da Fazenda Nacional, sendo regular o conhecimento da irresignação.
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.505.902/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 13/10/2016. - grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 7/STJ.
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO COM INDÍCIOS DE INFRAÇÃO PUNÍVEL COM A PENA DE PERDIMENTO.
EXIGÊNCIA DE GARANTIA PARA A LIBERAÇÃO DA MERCADORIA APREENDIDA.
POSSIBILIDADE.
ART. 68, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158/01.
LEGALIDADE DA IN/SRF Nº 228/02. 1.
Refoge ao âmbito do recurso especial a análise de temas de ordem constitucional, sendo inviável o conhecimento do recurso pela suposta ofensa aos artigos. 5º, inciso II, e 37, da CF/88. 2.
A Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") impede que esta Corte revisite o Mandado de Procedimento fiscal a fim de verificar se o mesmo foi ou não excedido por parte da autoridade fiscal. 3.
O art. 23 do Decreto-Lei n.º 1.455/76, com as alterações da Lei n.º 10.637/2002, dispõe acerca da aplicação da pena de perdimento, no caso de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação de importação ou exportação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. 4.
O art. 68 da Medida Provisória n.º 2.158/01 prevê que as mercadorias importadas com indícios de infração punível com a pena de perdimento podem ser retidas pela autoridade alfandegária durante o procedimento de fiscalização, com a liberação mediante a adoção de medidas de cautela fiscal, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal. 5.
O art. 7º da IN/SRF n.º 228/02, ao regulamentar a MP 2.158/01, afirma que não comprovada a condição de real adquirente ou vendedor, o desembaraço ou a entrega das mercadorias na importação fica condicionado à prestação de garantia, até a conclusão do procedimento especial. 6.
Não há conflito entre o art. 7º da IN/SRF n.º 228/02, e o art. 80, inciso II, da MP 2.158/01, que condiciona a prestação de garantias à verificação da incompatibilidade do valor das importações com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente, pois tratam de situações diversas, já que o normativo tem seu fundamento de validade em outro artigo da mesma medida provisória. 7.
Verifica-se, assim, que não há qualquer ilegalidade da exigência da prestação de garantia para a liberação das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiro quando há procedimento fiscal de investigação onde são apontados indícios de infração punível com a pena de perdimento. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.105.931/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 10/2/2011.) Correto, portanto, o pronunciamento judicial que denegou a segurança, ao fundamento de que não há direito líquido e certo a embasar a pretensão autoral, revogando a liminar concedida.
II - Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte impetrante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036414-40.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036414-40.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: XZ COMERCIO DE PRESENTES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: AARON JORGE COTRIM - BA32094-A, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA15484-A, EDUARDO LIMA SODRE - BA16391-A, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA - BA18676-A, FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO - BA19512-A, FERNANDA VELLOSO GUIMARAES CARIBE - BA20089, TALITA MACEDO ROMEU - BA27041, DANIELA SANTOS BOMFIM - BA27431-A e LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA33233-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RETIRADA DE MERCADORIAS DO RECINTO ALFANDEGADO ANTES DO DESPACHO ADUANEIRO.
INFRAÇÃO ADUANEIRA.
VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE IMPETRANTE E EMPRESA DEPOSITÁRIA.
PENALIDADE DE PERDIMENTO.
GARANTIA À AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, pela qual denegou a segurança pleiteada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo a impedir a instauração de procedimento fiscal tendente à decretação de perdimento de mercadorias importadas, diante da retirada dos bens do recinto alfandegado sem o prévio cumprimento das formalidades do despacho aduaneiro, e se a relação contratual da impetrante com a empresa depositária a responsabiliza, em alguma medida, pela infração aduaneira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou demonstrado nos autos que as mercadorias foram retiradas do recinto alfandegado, por empresa contratada pela impetrante, antes do regular desembaraço aduaneiro, contrariando os procedimentos obrigatórios de verificação documental e física exigidos pela legislação tributária e aduaneira. 4.
A impetrante mantém vínculo contratual com a empresa depositária das mercadorias, o que atrai a aplicação da legislação pertinente à infração aduaneira, ainda que a responsabilidade direta recaia sobre a depositária. 5.
Nos termos do art. 23 do Decreto-Lei n. 1.455/1976 e do art. 68 da Medida Provisória n. 2.158/2001, a penalidade de perdimento pode ser aplicada quando constatada a infração, assegurado à parte interessada o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de prestação de garantia como condição para a liberação de mercadorias importadas com indícios de infração punível com pena de perdimento, mesmo em hipóteses de importação por conta e ordem de terceiros (REsp n. 1.105.931/SC e AgRg no REsp n. 1.505.902/PR). 7.
Inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre ter a autoridade coatora extrapolado os limites legais ou praticado ato ilegal ou abusivo, não se verifica direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação da parte impetrante desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
A retirada de mercadorias do recinto alfandegado antes do desembaraço aduaneiro caracteriza infração à legislação aduaneira, sujeitando os bens à penalidade de perdimento, ainda que por ato de empresa contratada pela impetrante. 2.
A instauração de procedimento administrativo fiscal com vistas à aplicação da sanção deve observar o devido processo legal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 3.
Inexiste direito líquido e certo a ser protegido por mandado de segurança quando ausente ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade aduaneira.” Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.105.931/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 16/12/2010; STJ, AgRg no REsp n. 1.505.902/PR, Rel.ª Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 27/09/2016.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: XZ COMERCIO DE PRESENTES LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA33233-A, DANIELA SANTOS BOMFIM - BA27431-A, TALITA MACEDO ROMEU - BA27041, FERNANDA VELLOSO GUIMARAES CARIBE - BA20089, FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO - BA19512-A, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA - BA18676-A, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, EDUARDO LIMA SODRE - BA16391-A, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA15484-A, AARON JORGE COTRIM - BA32094-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0036414-40.2011.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 17:03
Conclusos para decisão
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19/08/2020 07:38
Decorrido prazo de XZ COMERCIO DE PRESENTES LTDA - ME em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 07:38
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 18/08/2020 23:59:59.
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26/06/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 16:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/05/2013 18:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2013 18:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/05/2013 18:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:56
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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27/06/2012 17:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/06/2012 17:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/06/2012 17:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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27/06/2012 15:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2888570 PARECER (DO MPF)
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11/06/2012 11:33
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 246/2012 - PRR
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04/06/2012 08:42
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 246/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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15/05/2012 10:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/05/2012 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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14/05/2012 18:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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