TRF1 - 1001286-54.2017.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma PROCESSO: 1001286-54.2017.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001286-54.2017.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GUAPORE SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA PUGA - RO4879-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) INTIMAÇÃO Aos 26 de junho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao RE e/ou RESP.
SOLANGE DO SOCORRO ALVARENGA Servidor(a) da COJU4 -
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001286-54.2017.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001286-54.2017.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GUAPORE SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SABRINA PUGA - RO4879-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL). 2.
No mesmo sentido, esta colenda Turma decidiu que: “ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do ‘parquet’” (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 263 de 28/06/2013). 3.
Remessa oficial não provida (ID 94989020).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar que a interposição de apelação que não foi apreciada, conforme ID 76157839, afasta a autuação do processo como remessa necessária e exige o julgamento do respectivo recurso ID 102695035).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
No que diz respeito a arguição de omissão quanto à definição do prazo prescricional à luz do quanto decidido pela Suprema Corte em sede de embargos de declaração opostos pela União no RE 574.706/PR, da relatoria da Exma.
Ministra Carmen Lúcia, destaco os fundamentos atinentes à modulação dos efeitos do Tema 69.
Verifico que a Fazenda Nacional interpôs apelação para afastar a exclusão do ISSQN e do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, no entanto o respectivo recurso não foi devidamente analisado, fato que implicou no equivoco referente à autuação destes autos apenas como remessa necessária.
Nesse sentido, com o objetivo de sanar o vício apontado examino o pedido da embargante.
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que concedeu a segurança para excluir o ISSQN e o ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, assegurado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal (ID 76157830).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a legalidade da inclusão do ISSQN e do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS (ID 76157838).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação e da remessa oficial (ID 76911561).
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 25/09/2017, aplicável o prazo prescricional quinquenal.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 240.785, também reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme demonstra a ementa abaixo transcrita: TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE.
Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro.
COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS.
O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da COFINS, porque estranho ao conceito de faturamento (RE 240.785, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2014).
No voto condutor, da lavra do Exmº Sr.
Ministro Marco Aurélio, foi delimitado que: Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão proferido pela Corte de origem, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória intentada, assentando que não se inclui na base de cálculo da contribuição, considerando o faturamento, o valor correspondente ao ICMS.
Com isso, inverto os ônus da sucumbência, tais como fixados na sentença prolatada.
No mesmo sentido é o entendimento firmado por este egrégio Tribunal: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS. 1.
A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS viola o artigo 195, I, b, da Constituição Federal (STF, RE 240785/MG, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 16.12.2014). 2. "Constituindo receita do Estado-Membro ou do Distrito Federal, a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS" (STJ, AgRg no AREsp 593.627/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Relator p/acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/04/2015). 3.
Embargos infringentes não providos (EIAC 0021766-85.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Quarta Seção, e-DJF1 de 21/05/2015).
Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, reafirmou que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (RE 574.706/PR, Relatora Ministra Carmen Lúcia.
Plenário, DJ de 15/03/2017).
Cabe destacar que a egrégia Suprema Corte modulou os efeitos do referido julgado no sentido de que o ICMS destacado deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS somente após 15/03/2017, isto é, em relação aos fatos geradores posteriores àquela data, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocoladas até 15/03/2017. (RE 574.706 ED, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2021, DJe de 12/08/2021).
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 15/03/2017, o acórdão merece ser adequado à decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 574.706/PR (Tema 69).
A mesma lógica para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é aplicável para excluir o ISSQN da base de cálculo, vez que, sendo tributo devido em razão da prestação do serviço, quanto à composição da base de cálculo para as referidas contribuições, possui característica idêntica ao ICMS, ou seja, não representa receita do contribuinte, aplicando-se o entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995).
Conforme já decidiu esta egrégia Corte: “É possível, excepcionalmente, atribuir efeito infringente ao julgado, quando, em função de orientação jurisprudencial superveniente, a questão controversa se torna pacífica, e a adequação do julgado à nova orientação evita o desnecessário alongamento no desfecho do processo, atendendo, assim, ao princípio da economia processual, embora não caracterizada omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material” (EDAG 0027170-64.2009.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 23/07/2010).
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para que seja observada a modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 574.706/PR (Tema 69) no que se refere ao ICMS, mantendo a sentença nos demais termos. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001286-54.2017.4.01.4100 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADA: GUAPORÉ SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRAS LTDA.
Advogada da EMBARGADA: SABRINA PUGA – OAB/RO 4.879-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC .
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS.
ART. 195, I, DA CF/88..
MATÉRIA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
TEMA 69.COMPENSAÇÃO 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Na hipótese, a Fazenda Nacional interpôs apelação para afastar a exclusão do ISSQN e do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, no entanto o respectivo recurso não foi devidamente analisado, fato que implicou no equivoco referente à autuação destes autos apenas como remessa necessária 3.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 4.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785, também reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. 5.
No voto condutor, da lavra do Exmº Sr.
Ministro Marco Aurélio, foi delimitado que: “Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão proferido pela Corte de origem, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória intentada, assentando que não se inclui na base de cálculo da contribuição, considerando o faturamento, o valor correspondente ao ICMS” (RE 240.785, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2014). 6.
No mesmo sentido é o entendimento firmado por este egrégio Tribunal: “A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS viola o artigo 195, I, b, da Constituição Federal (STF, RE 240.785/MG, Relator Min.
Marco Aurélio, DJ de 16.12.2014). [...] ‘Constituindo receita do Estado-Membro ou do Distrito Federal, a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS’ (STJ, AgRg no AREsp 593.627/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Relator p/acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/04/2015) [...]” (EIAC 0021766-85.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Quarta Seção, e-DJF1 de 21/05/2015). 7.
Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, reafirmou que: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (RE 574.706/PR, Relatora Ministra Carmen Lúcia.
Plenário, DJ de 15/03/2017). 8.
A egrégia Suprema Corte, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706 (Tema 69), modulou os efeitos do referido julgado no sentido de que o ICMS destacado deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS somente após 15/03/2017, isto é, em relação aos fatos geradores posteriores à data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocoladas até 15/03/2017 (RE 574.706 ED, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2021, DJe de 12/08/2021). 9.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 15/03/2017, o acórdão merece ser adequado à decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 574.706/PR (Tema 69). 10.
Igualmente indevida a inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, vez que sendo tributo devido em razão da prestação de serviço de qualquer natureza, quanto à composição da base de cálculo para as referidas contribuições, possui característica idêntica ao ICMS, aplicando-se o entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. 11.
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 12 Reconhecida a modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 574.706/PR (Tema 69) no que se refere ao ICMS, mantendo a sentença nos demais termos. 13.
Conforme já decidiu esta egrégia Corte: “É possível, excepcionalmente, atribuir efeito infringente ao julgado, quando, em função de orientação jurisprudencial superveniente, a questão controversa se torna pacífica, e a adequação do julgado à nova orientação evita o desnecessário alongamento no desfecho do processo, atendendo, assim, ao princípio da economia processual, embora não caracterizada omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material” (EDAG 0027170-64.2009.4.01.0000, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 DE 23/07/2010). 14.
Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de junho de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: GUAPORE SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: SABRINA PUGA - RO4879-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1001286-54.2017.4.01.4100 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
30/03/2021 09:17
Conclusos para decisão
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30/03/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 02:06
Decorrido prazo de GUAPORE SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 01:19
Decorrido prazo de GUAPORE SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 29/03/2021 23:59.
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19/03/2021 00:19
Decorrido prazo de GUAPORE SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 18/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 18:46
Juntada de embargos de declaração
-
17/02/2021 13:36
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 14:49
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (RECORRIDO) e não-provido
-
12/02/2021 08:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2021 07:11
Juntada de Certidão de julgamento
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15/01/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 20:01
Incluído em pauta para 09/02/2021 14:00:00 presencial sobre loja - 02 ou videoconferência.
-
24/09/2020 19:38
Juntada de Parecer
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24/09/2020 19:38
Conclusos para decisão
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22/09/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 18:10
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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22/09/2020 18:10
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/09/2020 16:08
Recebidos os autos
-
21/09/2020 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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