TRF1 - 1030081-64.2025.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:14
Baixa Definitiva
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05/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para STJ Relator Ministro Afrânio Vilela (MS 31309)
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05/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 14ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARIA ELIANA BRITO DE OLIVEIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1030081-64.2025.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO MOREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: JUSSARA SOARES DOS SANTOS - BA75106 IMPETRADO: MINISTRO DA SAUDE e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ...
Vieram conclusos os autos.
D E C I D O.
Entendo que não subsiste razão para a tramitação do presente feito nesta Seção Judiciária do Estado da Bahia.
Senão vejamos: De início, nota-se que a presente ação foi movida em face de ato atribuído ao Ministro da Saúde, eis que por falha no sistema SGP, o impetrante não conseguiu realizar a sua inscrição no Programa Mais médicos.
A presença da referida autoridade no pólo passivo da presente ação deixa patente que o feito deve se submeter à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que preconiza o art. 105, "b" da CF e súmula 177 da C.
Corte (...) Conclui-se, assim, que a Justiça Federal não se revela competente para o processamento e julgamento da causa.
Com tais fundamentos, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento da presente demanda, e determino a remessa dos autos para o Superior Tribunal de Justiça. -
12/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 10:59
Declarada incompetência
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08/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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07/05/2025 18:33
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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07/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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07/05/2025 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2025 23:37
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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