TRF1 - 1034600-96.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 12:01
Juntada de Informação
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25/07/2025 11:57
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MAUES RAMOS em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
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02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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30/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:23
Juntada de embargos de declaração
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15/05/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034600-96.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES MAUES RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO SOUZA DA COSTA - PA017041, GABRIELA DA SILVA RODRIGUES - PA017918 e TATIANE PINHEIRO CHAGAS - PA17280 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença pela parte autora, sob alegação de omissão no pronunciamento judicial quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material (art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei 9.099/95).
Não há necessidade de antecipação dos efeitos da tutela na sentença, uma vez que o art. 43 da Lei 9.099/95 dispõe que eventual recurso contra a sentença no âmbito dos juizados especiais apenas terá efeito devolutivo.
Assim, a ordem judicial de implantação do benefício passa a valer de imediato, ressalvado apenas o pagamento de valores atrasados, que se faz por RPV após o trânsito em julgado.
Além disso, no caso em apreço já houve cumprimento da obrigação de fazer, com implantação do benefício pelo INSS (Num. 607022872), inexistindo interesse recursal.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios para NEGAR PROVIMENTO.
Intime-se.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal -
13/05/2025 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 20:00
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 16:52
Juntada de contrarrazões
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22/04/2025 13:30
Juntada de cumprimento de sentença
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18/03/2025 17:41
Juntada de recurso inominado
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05/03/2025 13:17
Juntada de embargos de declaração
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25/02/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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22/04/2024 15:06
Juntada de Cálculos judiciais
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01/04/2024 15:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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27/03/2024 00:16
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2024 00:16
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 00:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/01/2024 15:33
Juntada de manifestação
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20/11/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 16:19
Juntada de réplica
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15/10/2023 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2023 19:10
Juntada de Certidão
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15/10/2023 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 18:53
Juntada de contestação
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26/06/2023 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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23/06/2023 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2023 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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