TRF1 - 1022930-72.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022930-72.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ADELIA CLARA PIRES DE MORAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA COSTA ALTOE - DF64547, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 e JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO SERGIO DE SOUZA MOREIRA - PE25031 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por diversos substituídos da ANASPS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no título executivo judicial formado na ação coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, que assegurou o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS aos servidores inativos, no mesmo percentual pago aos ativos até a efetiva implementação das avaliações de desempenho.
O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2136889530), instruída com parecer técnico detalhado, planilhas de cálculo e documentação funcional dos exequentes, alegando, entre outros pontos, excesso de execução decorrente da não observância da proporcionalidade das aposentadorias, da pontuação correta da GDASS e da dedução de valores já pagos.
Tais alegações foram examinadas e acolhidas parcialmente pela decisão judicial ID 2176624158, que fixou os parâmetros vinculantes a serem observados pela Contadoria Judicial, tanto quanto à integralidade versus proporcionalidade dos proventos, quanto à pontuação aplicável à GDASS no período de referência.
Com base nesses critérios, a Contadoria elaborou novo parecer técnico (ID 2180106145), que corrigiu os valores para três exequentes e manteve os cálculos originais quanto aos demais.
O INSS, em manifestação posterior, anuiu integralmente ao resultado apresentado, ao passo que a parte exequente manifestou discordância genérica em relação aos três casos revistos, sem indicar especificamente os equívocos nos cálculos ou nos critérios aplicados.
O INSS, em manifestação expressa, anuiu integralmente aos cálculos de ID 2120806928 quanto a 17 dos 20 exequentes.
Tais beneficiários estão relacionados no parecer técnico da AGU (ID 2180106145), sendo os seguintes: Aldeci Cândido da Silva Aurení da Silva Barbosa Francisco Alves da Silva Francisco das Chagas Almeida Francisco de Assis Ferreira da Silva Francisco Eliézio Ribeiro Francisco França Ferreira Francisco Oliveira Araújo Joaquim José de Sousa João Ferreira de Souza João Paulo Lopes de Souza José Aroldo da Silva José Maria da Silva José Maria Tomaz José Ribamar Vieira da Silva Maria de Lourdes de Oliveira Raimunda Maria da Silva Em relação a tais autores, o cumprimento encontra-se apto à homologação com base nos valores apurados pelos exequentes, que utilizaram metodologia compatível com o título executivo e os parâmetros definidos judicialmente.
No tocante aos outros três exequentes – Francisco Carlos da Silva, Francisco da Chagas Lima e Francisco da Silva Barbosa – a parte autora impugnou os cálculos da contadoria de forma genérica, limitando-se a afirmar que haveria equívocos quanto à pontuação da GDASS e à base de cálculo utilizada para a proporcionalidade das aposentadorias, sem demonstrar objetivamente onde estariam tais erros.
Diante disso, e tendo em vista que os valores foram revistos pela Contadoria conforme os critérios definidos no despacho ID 2176624158, e validados pelo INSS, impõe-se, também quanto a esses três exequentes, a homologação dos valores apresentados.
Quanto ao pedido de dilação de prazo para pesquisa de litispendência, formulado pelo INSS em julho de 2024, verifico que a autarquia não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que indique eventual duplicidade de execuções.
A tramitação do processo não pode ser postergada indefinidamente por alegações genéricas desacompanhadas de prova mínima, sob pena de comprometer os princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Por se tratar de matéria de ordem pública, caberá à própria autarquia previdenciária realizar as diligências necessárias à apuração de eventual litispendência, o que poderá ser feito até o momento do levantamento dos valores, hipótese em que a retenção, impugnação ou restituição poderá ser promovida nos termos da legislação vigente.
Ante o exposto: Acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS; Homologo os valores apurados na planilha de ID 2120806928, em relação aos 17 exequentes constantes da lista acima; Quanto aos exequentes Francisco Carlos da Silva, Francisco da Chagas Lima e Francisco da Silva Barbosa, também homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, considerando a adequação aos parâmetros técnicos fixados e a ausência de impugnação específica por parte da exequente; Indefiro o pedido de dilação de prazo para conclusão de pesquisa de litispendência, formulado pelo INSS; Ressalto que eventual reconhecimento de litispendência poderá ser feito até o levantamento dos valores, mediante comprovação específica pela autarquia.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento pertinentes, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, com a incidência de PSS, se for o caso, intimando-se as partes antes da migração.
Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, 29 de abril de 2025. -
08/04/2024 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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