TRF1 - 1089010-18.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1089010-18.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE LEONARDO DOS SANTOS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA ARAUJO CUNHA - DF79219, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por João Evangelista da Silva, com fundamento na sentença proferida nos autos da ação coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, movida pela ANASPS, cujo título executivo reconheceu o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), no mesmo percentual pago aos servidores ativos até a regulamentação das avaliações de desempenho.
A parte autora apresentou cálculo inicial no valor de R$ 188.084,59, referente ao período de maio de 2004 a outubro de 2009, tendo aplicado os percentuais de 60% até fevereiro/2007 e 80 pontos a partir de março/2007.
O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2168476157), instruída com parecer técnico, documentação funcional e planilha atualizada (ID 2168476161), apontando excesso de execução no valor de R$ 4.500,88, tendo em vista a ausência de dedução de valores recebidos administrativamente pela parte autora, especialmente a rubrica paga em outubro de 2008 (R$ 3.134,40).
O cálculo do INSS totalizou o valor de R$ 183.583,71, sendo R$ 174.841,63 de valor principal e R$ 8.742,08 de honorários de sucumbência, fixados no título judicial na fase de conhecimento.
A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação expressa de concordância com os valores revistos pelo INSS e requereu a homologação da quantia apurada no referido parecer técnico (ID 2175410538).
Verifica-se que a planilha de ID 2168476161, elaborada pelo INSS, seguiu os parâmetros definidos no título executivo coletivo, observando a incidência correta da GDASS, a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria e as deduções de valores já pagos administrativamente, conforme comprovado pela documentação funcional acostada.
A parte exequente concordou expressamente com os valores apontados pela autarquia, requerendo sua homologação.
Diante disso, restando incontroverso o montante revisado, e constatada a regularidade formal e material dos cálculos apresentados, impõe-se o acolhimento da impugnação quanto ao excesso de execução, com a consequente homologação dos valores efetivamente devidos.
No caso, considerando que o excesso de execução identificado importa em redução sobre o valor inicialmente apresentado pela parte autora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre esse valor, a serem pagos pela parte exequente.
Ante o exposto: Acolho a impugnação apresentada pelo INSS e homologo os cálculos apresentados no ID 2168476161, no valor total de R$ 183.583,71, sendo: R$ 174.841,63 referentes ao valor principal; R$ 8.742,08 relativos aos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento; Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento pertinentes, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, com a incidência de PSS, se for o caso, intimando-se as partes antes da migração.
Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, 29 de abril de 2025. -
01/11/2024 09:50
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 09:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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