TRF1 - 1085920-02.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1085920-02.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA LUIZA MACEDO MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA ARAUJO CUNHA - DF79219, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por Maria Luiza Macedo Mendes, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da ação coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela ANASPS, que reconheceu o direito dos filiados à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao dos servidores ativos, entre maio de 2004 e outubro de 2009.
A parte exequente apresentou cálculos para apuração das diferenças remuneratórias decorrentes da GDASS.
O INSS, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando excesso de execução no valor de R$ 5.225,46, em razão da ausência de dedução de valores pagos em outubro de 2008 e de outras inconsistências técnicas nos critérios de atualização.
Juntou, para tanto, parecer técnico e planilha analítica contendo os valores que entende devidos (ID 2167286493).
Em resposta, a parte exequente anuiu expressamente aos cálculos apresentados pelo INSS, requerendo sua homologação, para fins de expedição da requisição de pagamento e da verba sucumbencial.
Diante disso, acolho a impugnação ofertada pelo INSS quanto ao excesso de execução, porquanto os cálculos apresentados pelo executado observaram os critérios fixados no título executivo e foram expressamente aceitos pela parte credora.
Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pelo INSS, fixando o valor da execução em R$ 123.806,71 (cento e vinte e três mil, oitocentos e seis reais e setenta e um centavos), sendo R$ 117.911,16 referentes ao valor principal atualizado com juros e correção monetária, e R$ 5.895,56 a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento, correspondentes a 5% do valor da condenação, conforme fixado no título exequendo.
Considerando o acolhimento da impugnação e a existência de excesso de execução reconhecido no montante de R$ 4.976,62, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência ao INSS, fixados em 10% sobre o valor do excesso, o que totaliza R$ 497,66, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto: Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS quanto ao excesso de execução; Homologo os cálculos apresentados no ID 2167286493, fixando o valor da execução em R$ 123.806,71, sendo R$ 117.911,16 de principal atualizado e R$ 5.895,56 a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento; Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência ao INSS no valor de R$ 497,66, equivalentes a 10% do excesso de execução identificado.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, para expedição das requisições de pagamento pertinentes, observando-se a retenção contratual de 5% nos termos do art. 22, § 4º da Lei 8.906/94, com destinação à sociedade Torreão Braz Advogados, conforme indicado nos autos, e a incidência de PSS, se for o caso, intimando-se previamente as partes.
Certificado o depósito, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, 30 de abril de 2025. -
25/10/2024 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 12:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
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