TRF1 - 0005441-64.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005441-64.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005441-64.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE SAO JOSE DO RIO PRETO e outros POLO PASSIVO:ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE SAO JOSE DO RIO PRETO e outros RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas pela FAZENDA NACIONAL e pela ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “ declarar o direito da autora à aplicação dos artigos 37, caput, 38 e 39 da Medida Provisória no 446/2008 sobre os Processos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - de nºs 44006.000389/2001-06; 44000.002049/2003-23 e 44000.002538/200”, tendo em vista a imunidade prescrita no §7º do art. 195 da Constituição Federal e a aplicação da respectiva MP º 446/2008 (ID 43162542, fls. 153/157).
Em suas razões recursais, a autora alega que: (i) a “Medida Provisória n° 446/08 deu por encerrado todos os processos relativos à concessão/renovação dos CEAS pendentes de decisão definitiva, independentemente do estágio em que se encontravam, não deixando margem para qualquer atuação discricionária do CNAS.
Em outras palavras, por ter força de lei, caberia apenas ao CNAS expedir os certificados, ficando prejudicada toda e qualquer análise de mérito dos respectivos processos e recursos”; (ii) o magistrado de primeiro grau, “apesar de ter reconhecido a aplicabilidade da Medida Provisória n° 446/08”, “apenas confirmou a aplicação automática dos artigos 37, caput, 38 e 39 da Medida Provisória n° 446/2008, aos processos administrativos nos 44006.000389/2001-06, 44000.002049/2003-23 e 44000.002538/2003-85, tendo excluído o processo n° 44006.002159/2000-49, por entender que "o pedido de renovação do Certificado consta como, 'INDEFERIDO', não havendo nos autos qualquer prova de interposição de recurso ou pedido de reconsideração’ "; (iii) o estatuto social demonstra o preenchimento dos requisitos legais para auferir a imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição e (iv) o “juízo monocrático fixou a verba honorária em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), o que representa verdadeiro valor ínfimo e incompatível com o labor desempenhado pelos patronos da Apelante”. (ID 43162542, fls. 160/170).
A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que: (i) o “CEBAS, em última análise, possibilita que as Entidades Beneficentes de Assistência Social requeiram à Secretaria da Receita Federal no Brasil a isenção (imunidade) das contribuições para a Seguridade Social descrita no § 7° do artigo 195 da CE Registre-se que a Entidade somente faria jus ao CEBAS se cumprisse os demais requisitos legais exigidos, então descritos no Decreto 2536/1998”; (ii) a respeito do tema seria até plausível defender a tese de que os certificados vencidos durante a vigência da MP, ou seja, entre 10 de novembro de 2008 e 11 de fevereiro de 2009, encontrar-se-iam automaticamente prorrogados por determinado tempo, a contar da data do término de validade do certificado vencido e aos certificados com vencimento a partir de 12 de janeiro de 2009 (inclusive) aplica-se a legislação vigente depois de rejeitada a MP” (ID 43162542, fls. 180/184).
Com contrarrazões (ID 43162542, fls. 174/179 e fls.187/198). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A Constituição Federal, no seu art. 195, §7º, prescreve que: “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito do art. 543-B do CPC/1973 (repercussão geral), firmou entendimento de que: “as entidades que promovem a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, somente fazem jus à imunidade do §7º, do art. 195, CF se preencherem cumulativamente os requisitos de que trata o art. 55, da Lei nº 8.212/1991, na sua redação original, e aqueles prescritos nos artigos 9º e 14, do CTN” (RE 636.941, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 04/04/2014).
Contudo, no julgamento do RE 566.622/RS, em que também foi reconhecida a repercussão geral sobre o tema em análise, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em 23/02/2017, adotou a seguinte tese: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.
Ao afirmar que somente lei complementar pode estabelecer condições para proveito da imunidade contida no §7º do art. 195 da Constituição Federal, o egrégio Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação das leis ordinárias que limitam o aproveitamento do benefício constitucional, como é o caso da Lei nº 8.212/1991 e da Lei nº 12.101/2009.
No mesmo sentido entende o egrégio Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO ANUAL.
NÃO APRESENTAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
DESCUMPRIMENTO.
IMPEDIMENTO AO RECONHECIMENTO DO FAVOR CONSTITUCIONAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
O §7º do art. 195 da Constituição Federal, ao se referir ao cumprimento das exigências legais, vincula a fruição da imunidade ao atendimento das obrigações elencadas em lei complementar, nos termos do art. 146, III, da Constituição Federal. 2.
A segunda parte do inciso V do art. 55 da Lei nº 8.212/1991 não trata de requisito legal para a fruição da imunidade, mas de mera obrigação acessória com o fim de permitir a fiscalização do cumprimento da obrigação principal de aplicação integral dos recursos da entidade beneficente nos objetivos institucionais (art.14, II, do CTN). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 566.622/RS, decidiu, incidentalmente, pela inconstitucionalidade do art. 55 da Lei nº 8.212/1991, tendo em vista o tema da imunidade ser reservado à lei complementar (art. 14 do CTN). 4.
Na falta de apresentação do relatório circunstanciado, deve-se oportunizar à requerente a referida comprovação, mas não negar-lhe o direito à imunidade, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade (REsp 1.345.462/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07/12/2017, DJe de 20/02/2018).
Confira-se, ainda, o entendimento desta egrégia Corte: “Ao julgar o RE 566.622, o STF, em nova análise do §7º do art. 195 da CF, acolheu a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. [...] Para enquadramento na condição de beneficiária da imunidade à contribuição de financiamento da seguridade social, a entidade deve demonstrar o atendimento aos requisitos constantes do art. 14 do CTN, na medida em que não há no ordenamento jurídico lei complementar especificamente editada para regulamentar a limitação tributária do art. 195, §7º” (AP 00074833320074013311, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 23/03/2018).
Ademais, destaco que o art. 14 do Código Tributário Nacional – CTN prescreve que: Art. 14.
O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp 104, de 2001); II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. §1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no §1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. §2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
A Lei Complementar n. 187/2021, que regulamenta o §7º do art. 195 da Constituição, passou a estabelecer de forma constitutiva a necessidade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS para o reconhecimento da imunidade tributária.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça analisou tema sobre a negativa administrativa de concessão do CEBAS em período antes da regulamentação da matéria pela Lei Complementar nº 187/2021 para entender que: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DE OBJETO NÃO CARACTERIZADA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS.
INDEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SOB O PÁLIO DA FALTA DE ATENDIMENTO AO CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA DE ATUAÇÃO DA ENTIDADE NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO A ESSE CRITÉRIO AO TEMPO DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA SURGIDA APENAS COM O ADVENTO DA LC N. 187/21.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA.
ORDEM CONCEDIDA PARA TÃO SOMENTE SE AFASTAR A EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO AO CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA. 1.
Inexiste perda de objeto do mandado de segurança impetrado contra ato de indeferimento de renovação do CEBAS, cujo pedido foi apresentado no ano de 2018, porquanto o art. 40, § 2º, da LC n. 187/2021 trouxe regra específica sobre o tema, segundo a qual "aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo". 2.
Caso concreto em que a autoridade ministerial impetrada exigiu da entidade impetrante, por analogia, o atendimento ao critério de preponderância - previsto no art. 10 do Decreto n. 8.242/14, regulamentador da Lei n. 12.101/12 - como requisito necessário à concessão do CEBAS, cuja exigência, no entanto, vai na contramão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, no sentido de que somente por meio de Lei Complementar podem ser estabelecidos requisitos exigíveis da entidade beneficente para que possa usufruir da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal (STF, RMS 24065, Relator Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019). 3.
Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, viola direito líquido e certo da entidade requerente "ter seu pleito de renovação de certificação indeferido, unicamente, pelo descumprimento de exigências previstas em decreto regulamentar, e não em lei em sentido estrito" (MS n. 10.509/DF, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 4/11/2021). 4.
Segurança concedida para determinar à autoridade impetrada que promova a reanálise do recurso administrativo do impetrante, abstendo-se de utilizar o critério da preponderância como requisito à concessão do CEBAS (MS n. 29.632/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 28/11/2023) (sem grifos no original).
O estatuto social da entidade informa que é pessoa jurídica sem fins lucrativos, que tem por finalidade zelar, “administrar e manter o Hospital "Infante D.
Henrique" bem como construir outros, que julgar necessários, para dar assistência aos seus associados nos termos dos presentes Estatutos”; prestar “assistência médico cirúrgica gratuita, no Hospital Infante D.
Henrique, aos doentes comprovadamente Pobres e indigentes” entre outras compatíveis com a natureza da Associação sendo que: (i) os cargos de Diretor e Conselheiro fiscal serão exercidos gratuitamente, sendo-lhes vedado qualquer forma de remuneração; e (ii) a utilização dos recursos oriundos dos poderes públicos estão em estrita conformidade com o estabelecido na legislação aplicável e nos termos de colaboração e (iii) a escrituração é realizada com as Normas Brasileiras de Contabilidade – entre outras exigências legais pertinentes à sua natureza (ID 43162542, fls. 25/52).
O egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de regulamentação, por lei ordinária, apenas dos aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo das entidades beneficentes da imunidade tributária.
Confira-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONHECIMENTO.
IMUNIDADE.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
ARTS. 146, II, e 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REGULAMENTAÇÃO.
LEI Nº 8.212/91 (ART. 55).
DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, 3º, VI, §§1º e 4º e PARÁGRAFO ÚNICO).
DECRETO Nº 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§1º e 3º, e 7º, §4º).
ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DISTINÇÃO.
MODO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
TRATAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR.
ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS.
REGRAMENTO POR LEI ORDINÁRIA. [...] fica evidenciado que: Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária.
A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, §7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas (STF, Pleno, ADI 2028/DF, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Relatora p/ Acórdão: Ministra Rosa Weber, DJe de 02/03/2017).
Sobre a renovação automática relativa ao CEBAS, esta egrégia Corte firmou o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO.
ART. 37 DA MP N. 446/2008.
RELAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS.
ART. 62, §11, DA CONSTITUIÇÃO.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Hospital Nossa Senhora das Graças, em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual julgou improcedente o pedido inicial. 2.
A Medida Provisória n. 446, de 07/11/2008, em seus arts. 36 e 37, autorizou que os pedidos de concessão originária de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, que ainda não tenham sido objeto de julgamento por parte do CNAS, até a data de publicação da medida provisória, sejam remetidos ao Ministério responsável, para o seu julgamento, e deferiu, ainda, as renovações automáticas dos certificados. 3.
Em que pese a medida provisória tenha sido rejeitada, em 10/02/2009, não se editou qualquer decreto legislativo para reger as relações jurídicas por ela estabelecidas, estão assim consolidadas as renovações dos certificados deferidas sob sua vigência, nos termos previstos pelo art. 62, §11, da Constituição.
Assim, quanto aos fatos havidos ou atos praticados no período abrangido pela Medida Provisória, nada há a discutir, dada a previsão legal de concessão e renovação do CEBAS/CNAS. 4.
No caso dos autos, a parte apelante pede a renovação de seus pedidos para a expedição do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, apresentados anteriormente à edição da MP n. 446/2008, autorizando, com isso, a incidência do quanto previsto em seu art. 37.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 5.
Sentença reformada para determinar, em favor da parte apelante, a expedição do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, referente aos Processos ns. 44006.001727/1999-89, 44000.001488/2003-19, 35183.006304/2005-87 e 35183.008620/2005-93, desde que se cuidem de pedidos de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, cujos registros tenham sido deferidos anteriormente, e estejam preenchidos os requisitos legais para fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição, à época da concessão originária. 6.
Apelação da parte autora provida (AC 0005069-18.2009.4.01.3400, Relator Juiz Federal convocado Hugo Leonardo Abas Frazao, Décima-Terceira Turma, PJe 09/01/2025) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES SÓCIO-PREVIDENCIÁRIAS.
ISENÇÃO.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ART. 195, § 7º, DA CF.
CEAS.
RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO.
MEDIDA PROVISÓRIA 446/2008.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DECRETO LEGISLATIVO PARA REGER AS RELAÇÕES JURÍDICAS.
CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme estabelecido pelo § 7º do art. 195 da CF, as entidades beneficentes de assistência social não recolhem contribuições sócio-previdenciárias, desde que atendam às exigências constantes da lei. 2.
No julgamento do RE 636.941-RG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, a Corte definiu três pontos essenciais sobre a matéria em questão: (i) o PIS é uma contribuição social vertida em favor da seguridade social, razão pela qual se sujeita ao regime jurídico constante do art. 195 da Carta; (ii) a lei de que trata o art. 195, § 7º, da Constituição é a lei ordinária que prevê os requisitos formais de estrutura, organização e funcionamento das entidades beneficentes de assistência social ..." (STF, (RE n. 594.914 AgR, rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma). 3.
Sem reunir os requisitos impostos pelo art. 55 da Lei n. 8.212/91, entre eles, o Certificado de Entidade de Assistência Social - CEAS, não se pode reconhecer ao interessado o direito de fruir o benefício fiscal estabelecido pelo legislador constituinte às entidades beneficentes no § 7º do art. 195. 4.
No caso dos autos, a autora, em sua inicial, admite que, ciente da existência de referidos requisitos para que pudesse fazer gozo da imunidade tributária, realizou todos os procedimentos necessários para tanto, ficando pendente apenas a expedição do certificado do CEBAS que, até então, era de responsabilidade do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Não obstante, sustentou que este empecilho foi superado por força do disposto na MP n. 446, de 07 de novembro de 2008, que chancelou a outorga do CEBAS a todas as entidades que possuíssem pedido de renovação pendente de análise junto ao CNAS, tese acolhida pelo Juízo a quo. 5.
A MP 446/2008 foi rejeitada expressamente em fevereiro de 2009 e não houve, dentro do prazo de 60 dias da rejeição, expedição de decreto legislativo para reger as relações jurídicas então entabuladas sob sua égide, resultando, assim, na consolidação dos atos por força dela praticados, consoante disposto §11 do art. 62 da CF/88. 6.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, às quais se nega provimento (AC 0005070-03.2009.4.01.3400, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 14/07/2017) Dessa forma, verifico que a apelante ajuizou a ação em 20/02/2009, comprovou por meio do estatuto social o preenchimento das exigências legais para tal título e protocolou seus pedidos administrativos para obtenção do CEBAS no período de eficácia da Medida Provisória nº 446/2008 e antes da vigência da Lei Complementar nº 187/2021.
Portanto, a apelante tem direito à concessão da imunidade tributária prevista pelo §7º do art. 195 da Constituição Federal, pois preencheu as exigências contidas no art. 14 do CTN na época da formulação de seus pedidos, no tocante ao no Processo Administrativo nº 44006.002159/2000-49.
No tocante à majoração da condenação da Fazenda ao pagamento dos honorários advocatícios, observo que os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.
Considerando que a decisão foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973.
A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial e dou parcial provimento à apelação da autora para reconhecer o direito da Associação à renovação automática do CEBAS formulado no Processo Administrativo nº 44006.002159/2000-49, por aplicação dos artigos 37, caput, 38 e 39 da Medida Provisória n° 446/2008. É o voto.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0005441-64.2009.4.01.3400 APELANTES: FAZENDA NACIONAL; ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO APELADAS: ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO; FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OBTENÇÃO DO CEBAS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DA M P Nº 446/2008.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ART. 55 DA LEI Nº 8.212/1991.
INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
PREENCHIMENTO DO ART. 14 DO CTN.
PEDIDOS ADMINISTRATIVOS FORMULADOS NO PERÍODO DE EFICÁCIA DA MP Nº 446/2008 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 187/2021.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Em exame de admissibilidade nos autos do RE 566.622/RS foi reconhecida a Repercussão Geral sobre o tema em análise, nos seguintes termos: “Admito a repercussão, a fim de que o pronunciamento do Supremo sobre a higidez, ou não, do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 ganhe contornos vinculantes”. 2.
No julgamento do referido recurso reconheceu-se que: “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.
Ao afirmar que somente lei complementar pode estabelecer condições para proveito da imunidade contida no §7º do art. 195 da Constituição Federal, o egrégio Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação das leis ordinárias que limitam o aproveitamento do benefício constitucional, como é o caso da Lei nº 8.212/1991 e da Lei nº 12.101/2009. 3.
No mesmo sentido é o entendimento desta egrégia Corte: “Ao julgar o RE 566.622, o STF, em nova análise do §7º do art. 195 da CF/1988, acolheu a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. [...] Para enquadramento na condição de beneficiária da imunidade à contribuição de financiamento da seguridade social, a entidade deve demonstrar o atendimento aos requisitos constantes do art. 14 do CTN, na medida em que não há no ordenamento jurídico lei complementar especificamente editada para regulamentar a limitação tributária do art. 195, §7º.” (AP 00074833320074013311, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 23/03/2018). 4.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça analisou tema sobre a negativa administrativa de concessão do CEBAS, antes da regulamentação da matéria pela Lei Complementar nº 187/2021, para entender que: “Inexiste perda de objeto do mandado de segurança impetrado contra ato de indeferimento de renovação do CEBAS, cujo pedido foi apresentado no ano de 2018, porquanto o art. 40, § 2º, da LC n. 187/2021 trouxe regra específica sobre o tema, segundo a qual 'aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo' [...] Segurança concedida para determinar à autoridade impetrada que promova a reanálise do recurso administrativo do impetrante, abstendo-se de utilizar o critério da preponderância como requisito à concessão do CEBAS” (MS n. 29.632/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 28/11/2023). 5.
Portanto, a Lei Complementar n. 187/2021, que regulamenta o § 7º do art. 195 da Constituição, passou a estabelecer de forma constitutiva a necessidade do CEBAS para o reconhecimento da imunidade tributária. 6.
A entidade beneficente ajuizou a ação em 20/02/2009, comprovou por meio do estatuto social o preenchimento das exigências legais para tal título e protocolou seus pedidos administrativos para obtenção do CEBAS no período de eficácia da Medida Provisória nº 446/2008 e antes da vigência da Lei Complementar nº 187/2021. 7.
Assim, a respectiva Associação beneficente tem direito à concessão da imunidade tributária prevista pelo §7º do art. 195 da Constituição Federal, pois preencheu as exigências contidas no art. 14 do CTN na época da formulação de seus pedidos, no Processo Administrativo nº 44006.002159/2000-49 8.
No tocante à majoração da condenação da Fazenda ao pagamento dos honorários advocatícios, observo que os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 9.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 10.
Considerando que a decisão foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973.
A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida. 11.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. 12.
Apelação da autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de junho de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE SAO JOSE DO RIO PRETO, UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE SAO JOSE DO RIO PRETO, UNIÃO FEDERAL O processo nº 0005441-64.2009.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/02/2020 23:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 23:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 23:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 23:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 23:57
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 23:57
Juntada de Petição (outras)
-
10/01/2020 11:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
01/10/2019 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
30/09/2019 18:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
26/09/2019 10:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4804967 PETIÇÃO
-
25/09/2019 15:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
25/09/2019 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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19/09/2019 13:11
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
16/08/2016 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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12/08/2016 15:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES APÓS CERTIDÃO
-
12/08/2016 15:36
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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12/08/2016 14:47
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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10/08/2016 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CERTIDÃO
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09/08/2016 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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08/08/2016 11:55
PROCESSO REQUISITADO - P/ CERTIDÃO
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:13
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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08/11/2012 13:09
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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27/06/2012 11:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/06/2012 11:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/06/2012 10:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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26/06/2012 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2012
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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