TRF1 - 1024150-57.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024150-57.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032133-66.2010.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A POLO PASSIVO:MCM QUIMICA INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELOISA LUVISARI FURTADO - SP346976-A e MARCELO RULI - SP135305-S RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. contra decisão em cumprimento de sentença que homologou os cálculos apurado pelo contador judicial referentes à liquidação por arbitramento.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: (i) a decisão “vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pelo STJ”; (ii) os “parâmetros utilizados não merecem prosperar, e, consequentemente a decisão que homologou os cálculos com que utilizaram parâmetros equivocados, devem ser reformados”; (ii) o contador judicial deve rever seu cálculo quanto à não “incidência da correção monetária no período de 31/12 e a data da AGE os temos s do Resp. 1003.955/RS”, à “prescrição dos juros moratórios anteriores à data da propositura da demanda”, à “aplicação dos precedentes ERESP 826809/RS, ERESP 790288/PR sobre o termo final para incidência dos juros remuneratórios até a data da AGE em 30/06/2005” e à “vedação da acumulação dos juros remuneratórios com os juros moratórios nos termos do ERESP 826809/RS” (ID 3173411265).
Contrarrazões (ID 425850641). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O Juízo de primeiro grau em 16/05/2023 consignou que: Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a Contadoria Judicial indicou como devido o montante de R$368.685.09 (trezentos e sessenta e oito mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e nove centavos), atualizado até 11/2015.
O cálculo da contadoria foi elaborado após o parâmetro indicado por este Juízo nas decisões IDS. 111309870 e 329540860.
Ressalto que "As informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (AC 0035558-19.2001.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Candido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 p.471 de 28/08/2015) Pelo exposto, homologo os cálculos da contadoria judicial no montante de R$368.685.09 (trezentos e sessenta e oito mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e nove centavos), atualizado até 11/2015 (ID 1623586857, cumprimento de sentença).
A motivação das decisões judiciais constitui garantia de dignidade constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal).
Destaco que: “As informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (AC 0035558-19.2001.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Candido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 de 28/08/2015).
O Juízo de primeiro grau proferiu decisão em 14/09/2020 para apresentar manifestação solicitada pela contadoria judicial no decorrer do processo, de acordo com a seguinte redação: A contadoria apresentou parecer (Num. 212372936 - Pág. 1) e solicitou a manifestação deste juízo sobre os seguintes pontos: i) A prescrição quinquenal fixada pelo STJ atinge ou não os juros remuneratórios reflexos devidos sobre o principal convertido em ações em 30/06/2005 (item ‘1’); ii) Os parâmetros fixados pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Resp 826.809/RS têm aplicabilidade ou não no presente caso (itens ‘2’ e ‘3’).
Decido.
Sobre a incidência simultânea de juros de mora e remuneratórios, o STJ recentemente firmou entendimento sobre o termo final da incidência dos juros remuneratórios sobre os valores ainda devidos pela Eletrobras e que não foram objeto de conversão em ações, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SALDO NÃO PAGO NEM CONVERTIDO EM AÇÕES.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA. 1.
A Primeira Seção, no julgamento do RESP 1.003.955/RS e do RESP 1.028.592/RS, repetitivos, firmou entendimento segundo o qual são devidos juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária não paga nem convertida em ações, no percentual de 6% ao ano, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.512/1976. 2.
Hipótese em que o acórdão embargado, que deu provimento ao recurso fazendário, diverge do entendimento da Primeira Seção, ao estabelecer que os juros remuneratórios deveriam ser calculados como aqueles aplicados aos débitos judiciais. 3.
Embargos de divergência providos EDv nos Embargos De Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 790.288/PR (2015/0246919-4).
Data do Julgamento: 12/06/2019.
Data da Publicação/Fonte: DJe 02/09/2019.
Assim, sobre o crédito não convertido incidem os critérios próprios do Empréstimo Compulsório, que são juros remuneratórios até que o valor seja efetivamente pago.
Com relação à prescrição quinquenal, sem razão a Eletrobrás, pois, conforme bem observado pela parte autora, a prescrição quinquenal fixada nos precedentes do STJ em sede de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.003.955/RS e 1.017.019/PR) não se aplicam ao presente caso. 1.
Com essas considerações, retornem os autos à Contadoria para elaboração da conta. 2.
Apresentados os cálculos, vista às partes pelo prazo de dez dias. 3.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos.
Ademais, após a respectiva decisão, o Juízo de primeiro grau proferiu nova decisão em 02/06/2022, nos seguintes termos: Após dúvida de mérito apresentada pela Contadoria (id 212372936), este juízo fixou os critérios de cálculo, por meio da decisão id 329540860, e determinou o retorno dos autos à Seção de Cálculos, que ratificou a conta apresentada no parecer ID 111309869 - Pág. 88.
A parte autora não apresentou impugnação (id 449501871).
A Eletrobrás apresentou impugnação e requereu a preservação do prazo de quinze dias para recorrer da decisão id 329540860.
Defiro o pedido e determino a intimação da Eletrobrás acerca do inteiro teor da decisão ID 329540860.
Prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos (ID 1115591271).
Portanto, o magistrado a quo analisou as questões agravadas sobre a fixação dos métodos de cálculo, a configuração da prescrição e a legalidade de incidência de juros mediante esclarecimentos do contador judicial que produziu o parecer de forma equidistantes das partes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENO (202) N. 1024150-57.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A.
AGRAVADA: MCM QUÍMICA INDÚSTRIAL LTDA.
Advogados da AGRAVANTE: MARCELO RULI – OAB/SP 135305-S; HELOISA LUVISARI FURTADO – OAB/SP 346976-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1.
A motivação das decisões judiciais constitui garantia de dignidade constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal). 2.
Esta egrégia corte, firmou o seguinte entendimento: “As informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (AC 0035558-19.2001.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Candido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 de 28/08/2015). 3.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau consignou que: “Após dúvida de mérito apresentada pela Contadoria (id 212372936), este juízo fixou os critérios de cálculo, por meio da decisão id 329540860, e determinou o retorno dos autos à Seção de Cálculos, que ratificou a conta apresentada no parecer ID 111309869 - Pág. 88”. 4.
Portanto, o magistrado a quo analisou as questões agravadas sobre a fixação dos métodos de cálculo, a configuração da prescrição e a legalidade de incidência de juros mediante esclarecimentos do contador judicial que produziu o parecer de forma equidistantes das partes. 5.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A AGRAVADO: MCM QUIMICA INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: MARCELO RULI - SP135305-S, HELOISA LUVISARI FURTADO - SP346976-A O processo nº 1024150-57.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/06/2023 16:46
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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20/06/2023 16:46
Conclusos para decisão
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20/06/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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20/06/2023 16:46
Juntada de Certidão de Redistribuição
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19/06/2023 17:52
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2023 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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