TRF1 - 1000878-18.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000878-18.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DE TARSO GARCIA Advogados do(a) AUTOR: ELIAS MENTA MACEDO - GO39405, GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215, SAMUEL LOPES SOUTO - GO72115 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Paulo de Tarso Garcia em face da Universidade Federal de Jataí, com o objetivo de obter o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (20%) devido à sua exposição habitual a agentes químicos nocivos no desempenho de suas funções como professor de Química nos laboratórios do Instituto de Ciências Exatas e Tecnológicas da UFJ.
O autor sustenta que o laudo técnico elaborado pela universidade foi incompleto e insuficiente, baseando-se apenas em análise qualitativa e desconsiderando agentes químicos que exigem avaliação quantitativa.
Alega, ainda, que a classificação da insalubridade em grau médio (10%) não reflete a realidade do ambiente de trabalho, caracterizado por contaminação cruzada, manuseio constante de substâncias químicas cancerígenas, mutagênicas e teratogênicas, e ausência de medidas de segurança adequadas.
Sustenta que colegas da mesma unidade, em situações semelhantes, foram reconhecidos como expostos em grau máximo.
Aponta que o laudo ignorou a necessidade de análise quantitativa exigida pelas normas técnicas e que a omissão da universidade viola dispositivos legais.
Requer o pagamento das diferenças devidas entre o grau médio concedido e o grau máximo pleiteado desde a data da localização no ICET (12/04/2024), bem como os valores não pagos até a realização do laudo (14/01/2025).
Pleiteia também a concessão de justiça gratuita, argumentando que sua remuneração líquida está abaixo de dez salários mínimos.
Requer a produção de prova pericial e a juntada, pela universidade, do laudo coletivo e do PCMSO.
Intimado para apresentar documentos idôneos para demonstrar a hipossuficiência financeira, o autor juntou cópia da declaração de imposto de renda no id 2186512722.
Decido.
A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, sobretudo aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes da nova ordem constitucional de 1998.
A propósito, foi no longínquo ano de 1950 em que foi promulgada a Lei n.º 1.060/50 que regula a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
Há, desse modo, possibilidade de prova em contrário, ou afastamento da presunção de ofício pelo magistrado, quando este entender que há fundadas razões para crer que as custas processuais podem ser suportadas pelo requerente. (nesse sentido: TRF-1 - (AC): 10219518620194013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 10/07/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/07/2024) Por esse ângulo, não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como, por exemplo, o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para isenção do IRPF, a meu juízo, é imperativo que se analisem as condições gerais do caso em concreto.
Cotejando os diversos elementos presentes nos autos, não apenas a renda, entendo que a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo poderá ser afastada, desde que se torne visível a suficiência econômica do autor.
No caso vertente, há elementos aptos a afastar a afirmação da parte no sentido da impossibilidade de suportar as despesas do processo.
Primeiro, as custas processuais no âmbito da justiça federal são de pequena quantia, equivalem a 1% (um por cento) do valor da causa, que além de tudo, podem ser fracionadas em duas parcelas iguais equivalentes a 0,5% (meio por cento), devendo a primeira fração ser paga na propositura da ação e a segunda ao final, se o autor não lograr êxito em sua demanda judicial.
Segundo, porque, conforme demonstram os documentos juntados, os rendimentos tributáveis do autor ultrapassam o montante de R$ 170 mil, patamar incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica.
Ademais, a documentação apresentada é insuficiente para comprovar comprometimento significativo da renda, uma vez que, mesmo após o pagamento das despesas mensais, ainda resta numerário disponível.
Desse quadro fático, há fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que infere-se a capacidade econômica para custear o processo.
Portanto, considerando que há indícios de suficiência econômica para suportar as despesas processuais, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser mantido.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça.
Assim, INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação do autor.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumprida a diligência, CITE-SE a ré.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para impugnação, no prazo legal.
Nessa oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento.
Na sequência, do mesmo modo, intime-se a ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Concluídas essas determinações, retornem os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000878-18.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DE TARSO GARCIA Advogados do(a) AUTOR: ELIAS MENTA MACEDO - GO39405, GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215, SAMUEL LOPES SOUTO - GO72115 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho, bem como documentos aptos a demonstrar a situação de premência, mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s), ou a declaração de isenção disponível no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); 6.
Intime-se, ainda, o autor para, no mesmo prazo, apresentar cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. 6.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 7.
Intime-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
17/04/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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