TRF1 - 1077188-03.2022.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1077188-03.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BEAUTY FAIR EVENTOS E PROMOCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CLAUDIO NOGUEIRA DE SOUSA - SP207079, ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734, ACHILES AUGUSTUS CAVALLO - SP98953 e DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Trata-se de embargos de declaração opostos por BEAUTY FAIR EVENTOS E PROMOÇÕES LTDA. (id 2173572782), com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando omissão na sentença id 2172588367, quanto à análise de pedidos específicos relacionados à possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre aluguéis, depreciação de bens, aquisições de produtos desonerados ou de pessoas físicas, entre outros pontos.
A União apresentou contrarrazões (id 182064543), requerendo o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos, ao argumento de que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso dos autos, não se verifica qualquer vício que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
A sentença embargada analisou de forma clara e fundamentada o pedido de reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS com base no Tema 779 do STJ, tendo sido expressamente consignado que os documentos apresentados foram insuficientes para comprovar a essencialidade e relevância dos insumos apontados pelas autoras, exigência esta central para o aproveitamento dos créditos na sistemática da não cumulatividade.
Ainda que a sentença não tenha se referido nominalmente a cada item apontado nas razões recursais (aluguéis, depreciação, aquisições de produtos desonerados, etc.), é certo que a fundamentação adotada abrangeu todos os pedidos formulados, já que foi expressamente consignado que as autoras não demonstraram a indispensabilidade dos bens e serviços adquiridos para o desempenho de sua atividade econômica, o que abarca, por consequência, os itens ora destacados.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não se caracteriza omissão quando a decisão aprecia de modo fundamentado a matéria posta, ainda que não enfrente um a um todos os argumentos trazidos pelas partes.
A pretensão do embargante, portanto, não é propriamente de integração da decisão, mas sim de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.
Havendo fundamentação suficiente e coerente para o julgamento da controvérsia, não há vício a ser sanado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/DF, no exercício da titularidade -
02/05/2023 16:43
Desentranhado o documento
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02/05/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2023 02:21
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO NOGUEIRA DE SOUSA em 20/04/2023 23:59.
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22/03/2023 15:51
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 16:19
Conclusos para despacho
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10/03/2023 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA CAVALLO em 09/03/2023 23:59.
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17/02/2023 15:20
Juntada de manifestação
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16/02/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 14:59
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2023 00:07
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA CAVALLO em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 15:43
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2023 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 19:37
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2023 04:18
Decorrido prazo de ACTION TECHNOLOGY INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:18
Decorrido prazo de TAIFF-PROART DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:18
Decorrido prazo de CENTRO METROPOLITANO DE COSMETICOS LTDA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:17
Decorrido prazo de BEAUTY FAIR EVENTOS E PROMOCOES LTDA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:34
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE COSMETICOS LTDA em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 15:22
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2023 10:24
Juntada de aditamento à inicial
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24/11/2022 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 07:40
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 18:16
Conclusos para despacho
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23/11/2022 18:16
Juntada de Certidão
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23/11/2022 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/11/2022 16:14
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2022 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contrato social • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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