TRF1 - 1000213-57.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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07/06/2025 16:00
Decorrido prazo de ( INSS) GERENTE EXECUTIVO- APS PORTO VELHO/RO em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:51
Juntada de outras peças
-
15/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000213-57.2025.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA CORTELASSI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISON CORDEIRO DA SILVA - MT28689/O POLO PASSIVO:( INSS) GERENTE EXECUTIVO- APS PORTO VELHO/RO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência do INSS em Colorado do Oeste/RO, no qual a parte impetrante objetiva, em sede liminar, que a autoridade designe perícia na cidade de Vilhena/RO.
Aduz, em síntese, que requereu administrativamente o benefício por incapacidade contudo a perícia só fora agendada para a cidade de Ouro Preto do Oeste/RO, cerca de 468 Km de distância de Vilhena/RO, e para o dia 02.10.2025.
Afirma, ainda, que possível verificar disponibilidade em datas anteriores e em cidades mais próximas.
Juntou procuração e documentos.
Requereu justiça gratuita.
Decisão ID 2173360340 indeferiu o pleito antecipatório e concedeu justiça gratuita.
O INSS arguiu sua ilegitimidade passiva.
O MPF manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva INSS As alterações promovidas pela MP 871/2019 e pelo Decreto 9.745/2019 não modificam a legitimidade passiva do agente do INSS, uma vez que a reponsabilidade pela concessão ou indeferimento do benefício permanecem sendo do INSS, ainda que utilizem par análise dos pedidos administrativos peritos vinculados a órgão do Ministério da Economia.
Registra-se que o fato da perícia ser feita por peritos que não pertencem mais aos quadros da autarquia previdenciária, externos, portanto, à estrutura do INSS, não afasta a responsabilidade e legitimidade do INSS para conclusão do procedimento administrativo nos prazos legais.
A forma como o INSS procede para análise dos benefícios diz respeito a sua organização interna e não ao segurado.
Assim, afasto a preliminar arguida.
No mérito, a Decisão que indeferiu o pleito antecipatório bem fundamenta a presente Sentença, vejamos: O caso em questão abrange dois pontos: a) marcação de perícia em outra localidade; b) data da perícia que, por si só, já extrapola o prazo para conclusão do procedimento administrativo.
Quanto à disponibilidade em data e local mais próximo, a parte impetrante não comprova tal alegação.
Inúmeras são as demandas que tramitam neste juízo que visam a assegurar a duração razoável dos processos administrativos face ao INSS ou perícia em local mais próximo.
Apesar de a demanda ser formalmente individual por atingir pessoas específicas, o litígio de fundo é coletivo ou estrutural, porque a lesão (omissão) advém de uma prática administrativa de o INSS de não julgar em tempo razoável seja por falta de estrutura para dar conta do número de processos administrativos ou outra causa que desconhecemos.
Desse modo, a solução individual (atomizada) do problema não é a solução racional, seja porque surgem na autarquia com a judicialização duas realidades: a) processos administrativos que não foram judicializados; b) processos administrativos que foram judicializados (por meio de Mandado de Segurança).
Ainda, analisar a demanda sob a perspectiva individual, ou seja, daquele que ajuíza o writ para garantia do direito líquido e certo é, de certa forma, priorizá-lo, sem um conhecimento do número de procedimentos administrativos que estão pendentes há mais tempo que em vez de resolver o problema (uma das finalidades da jurisdição) ou de perícias sendo realizadas em locais distantes.
Esse posicionamento do juízo não ofende a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF88) – ou o direito fundamental de acesso à justiça, porque no RE 631.240MG (tema 350 com repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal decidiu que a inércia do INSS em responder ao pedido (quando exceder o prazo legal) configura negativa tácita.
E de acordo com o Relator do RE 631.240, Ministro Roberto Barroso, o prazo legal é de 45 dias, nos termos do art. 41-A§ 5º, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios).
Desse modo, a inércia na conclusão do procedimento administrativo, somado à marcação de perícia em outra localidade, sem disponibilizar meios que a parte impetrante compareça, já configura, por si só, o interesse de agir para fins de propositura de ação previdenciária por vias judiciais.
Conclui-se, portanto, que não há de se falar em prejuízo à parte impetrante, eis que possui outros meios de garantia ao direito, e que não implicará preterição de análise de procedimentos administrativos mais antigos.
III.
DISPOSITIVO Do exposto, denego a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
13/05/2025 14:26
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 17:59
Denegada a Segurança a MARIA APARECIDA CORTELASSI - CPF: *22.***.*15-87 (IMPETRANTE)
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06/05/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:20
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:23
Juntada de outras peças
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02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ( INSS) GERENTE EXECUTIVO- APS PORTO VELHO/RO em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:09
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 15:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 15:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2025 15:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA CORTELASSI - CPF: *22.***.*15-87 (IMPETRANTE)
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13/03/2025 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:58
Juntada de manifestação
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31/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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30/01/2025 09:05
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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