TRF1 - 1009295-15.2024.4.01.3306
1ª instância - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE ADEBALDO DO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE ADEBALDO DO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 14:05
Decorrido prazo de JOSE ADEBALDO DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:31
Publicado Sentença Tipo C em 19/05/2025.
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17/05/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1009295-15.2024.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ADEBALDO DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
No caso em tela observo ausência de interesse de agir da demandante, haja vista que deixou de comparecer a(as) perícia(as) designada(as), tampouco manifestou interesse no prosseguimento do feito, não obstante tenha sido devidamente intimada.
Com efeito, apenas a prova pericial poderia demonstrar a incapacidade laborativa a que se refere à parte autora, não sendo permitida a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente somente com base na documentação acostada aos autos.
Desse modo, não promovendo a parte ato que lhe competia, reputo abandono de causa pela demandante.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
Paulo Afonso-BA (Assinado Eletronicamente) JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal -
15/05/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 15:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
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14/05/2025 21:41
Juntada de Certidão
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13/05/2025 22:17
Decorrido prazo de JOSE ADEBALDO DO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:51
Publicado Ato ordinatório em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA Processo nº 1009295-15.2024.4.01.3306 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 2º da Portaria 1/2021 do juízo desta Subseção Judiciária, e em razão da necessidade de REMARCAÇÃO do exame técnico, nomeio o Dr.
RAFAEL PIRES PEREIRA para atuar no presente feito, como perito do juízo, a fim de realizar a perícia médica da parte autora no dia 12/05/2025, às 14:30 horas (ordem de chegada), na Unidade Colaborativa Descentralizada da SSJ-PAF em Cícero Dantas, na Rua do Fórum, s/n, Centro, Cícero Dantas - BA (Prédio da Aercfacida).
Fixado o valor dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pela Assistência Judiciária Gratuita - AJG, na forma da Resolução nº CJF-RES-2014/00305.
Caberá ao(à) patrono(a) da demanda diligenciar o comparecimento de seu(sua) cliente à perícia médica, munido(a) de documento de identificação pessoal com foto, alertando-o(a) em relação à necessidade de apresentar, no momento da análise pericial, todos os exames e laudos médicos de que disponha, a fim de atestar a incapacidade alegada.
A falta à perícia médica sem justificativa devidamente comprovada ensejará a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Paulo Afonso, BA, 30 de abril de 2025. (assinado eletronicamente) CLAUDIO SANTANA DOS SANTOS Servidor *Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz. (Enunciado nº 112 do Fonajef). -
30/04/2025 19:57
Juntada de Certidão
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30/04/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 19:57
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:07
Juntada de outras peças
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19/02/2025 01:52
Decorrido prazo de JOSE ADEBALDO DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:14
Juntada de Certidão
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29/01/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:44
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/11/2024 03:06
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 03:06
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 03:06
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 03:06
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
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28/11/2024 16:13
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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