TRF1 - 1008064-14.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008064-14.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE SILVANO ANDRADE BARBOSA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, pretendendo o restabelecimento do benefício de salário-família.
Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991.
Tendo sido a ação proposta em 23/02/2024 e pretendendo a parte autora os valores de 07/2011, restam prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 23/02/2019.
Nos termos do art. 81 do Decreto 3.048/99, o salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso na proporção do respectivo número de filhos ou de enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos.
As cotas de salário-família são pagas aos empregados diretamente pela empresa empregadora, que desconta o valor pago quando do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Todavia, em alguns casos, o pagamento é feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, como ao segurado empregado que esteja recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e ao trabalhador rural aposentado por idade.
O art. 82 do Decreto 3.048/99, no inciso II, prevê expressamente que incumbe ao INSS o pagamento do salário família juntamente com o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sucede que a parte autora não faz jus ao pagamento do salário-família, na medida em que, na data da propositura da ação, além da prescrição, há a ocorrência do atingimento da idade de 14 anos da sua filha Nayara Moraes Barbosa em 18/02/2024.
Portanto, a pretensão deduzida em juízo deve ser rejeitada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487,I, do CPC).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias, remetendo-se os autos em seguida à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (Resolução 347/2015 do CJF).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinatura eletrônica) Juíza/Juiz Federal -
23/02/2024 23:55
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 23:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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