TRF1 - 1018723-57.2024.4.01.3100
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/08/2025 23:59.
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15/07/2025 13:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GOMES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:17
Publicado Sentença Tipo B em 24/06/2025.
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25/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 18:09
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/06/2025 23:16
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2025 23:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/06/2025 23:16
Transitado em Julgado em 20/06/2025
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20/06/2025 23:16
Juntada de Certidão
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20/06/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 23:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 23:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 23:16
Homologada a Transação
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04/06/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:39
Juntada de emenda à inicial
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14/05/2025 01:56
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1018723-57.2024.4.01.3100 ASSUNTO:[Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA DE JESUS GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GISELE DA SILVA LOPES - AP5051 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital".
Cuida-se de ação redistribuída da SJAP por incompetência territorial.
Ratifico os atos processuais praticados naquele juízo.
Contestação apresentada sob ID 2160535625. 2.
DA EMENDA À INICIAL INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, pelo por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, junte ao processo, caso ainda não o tenha feito, ou confirme os seguintes documentos outrora já juntados: A) Documentos (1) A procuração original outorgada deve estar atualizada, devidamente assinada (em conformidade com o documento de identidade juntada aos autos) e preenchida de forma manuscrita nos campos editáveis.
Se tratando de autor não alfabetizado, está deve ser na modalidade de procuração pública ou a rogo. É fundamental que tal documento esteja preenchido de maneira adequada, sem qualquer tipo de alteração, como rasuras ou riscos sobre nomes e/ou palavras/ou sobreposição de digitação.
Ademais, é importante destacar que a procuração deve ostentar a data de assinatura dentro do período de até um ano anterior ao ajuizamento da ação, bem como estar em estado legível e sem qualquer alteração que possa comprometer sua veracidade.
Cabe ressaltar que o não cumprimento do despacho ocasionará na extinção do feito sem resolução do mérito. 3.
OUTRAS DELIBERAÇÕES 1 – Cumpridas as determinações, proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 1.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação. 2 - Decorrido o prazo da parte autora ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
12/05/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GOMES DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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06/12/2024 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 09:37
Declarada incompetência
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03/12/2024 15:28
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:19
Juntada de manifestação
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27/11/2024 18:02
Juntada de contestação
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GOMES DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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22/10/2024 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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01/10/2024 08:59
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2024 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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