TRF1 - 0069790-32.2015.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0069790-32.2015.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0069790-32.2015.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TIEKO IWASAKI e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO ESPECIAL N. 1.340.553/RS.
REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/1973 e do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente foi correto, à luz do entendimento consolidado no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e da Súmula n. 314 do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o prazo de suspensão do processo por um ano e o respectivo prazo prescricional quinquenal, previstos no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, têm início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de petição ou pronunciamento judicial específico. 4.
Durante o período de suspensão, não há fluência do prazo prescricional.
Contudo, transcorrido o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, cuja contagem também é automática, prescindindo de intimação específica da Fazenda Pública. 5.
No caso concreto, constatou-se a inércia da Fazenda Pública na localização de bens ou na adoção de medidas efetivas que pudessem interromper ou suspender o prazo prescricional, conforme exigido pelas teses fixadas nos Temas 566 a 571 do STJ. 6.
Ressalte-se que, conforme a tese firmada, apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida, ainda que por edital, são aptas a interromper o prazo prescricional, não sendo suficientes meros requerimentos processuais ou diligências infrutíferas.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O prazo de suspensão do processo por um ano, previsto no art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, tem início automaticamente na data em que a Fazenda Pública tem ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Transcorrido esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva citação ou constrição patrimonial para sua interrupção, conforme decidido pelo STJ no REsp n. 1.340.553/RS, em regime de recursos repetitivos." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema 566/STJ); STJ, Súmula nº 314; TRF1, AC n. 1025898-66.2019.4.01.0000, Rel.
Des.
Roberto Carvalho Veloso, Décima Terceira Turma, j. 20.09.2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 04/04/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
21/01/2021 10:00
Conclusos para decisão
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17/12/2019 20:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 20:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 20:21
Juntada de Petição (outras)
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17/12/2019 20:21
Juntada de Petição (outras)
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12/11/2019 12:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/01/2016 12:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/01/2016 12:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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08/01/2016 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
08/01/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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