TRF1 - 1000940-61.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:10
Juntada de impugnação
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16/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA MOTA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE CAMPOS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ELVES RODRIGUES DE ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE CAMPOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ELVES RODRIGUES DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA MOTA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:33
Juntada de contestação
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07/05/2025 14:21
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1000940-61.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DE CAMPOS e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: INGRID GALVAO MACHADO - MT32119/O, LIGIA CAPISTRANO - MT31492/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Verifico que o sistema processual identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar, ainda, que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
No que respeita ao pedido de tutela provisória, a concessão de tutela de urgência independente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório.
Apenas é cabível quando o perigo da demora for manifesto, nas hipóteses em que a aplicação do contraditório tradicional implicaria risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
No presente caso, não vislumbro urgência dessa natureza, razão pela qual postergo a apreciação do pedido de tutela provisória para depois do prazo de contestação.
Cite-se o réu, que deverá, no prazo para defesa, manifestar-se a respeito da prevenção detectada e sobre a existência de outros processos não informados na certidão que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Depois da contestação, intime-se a parte autora para impugnar a peça de defesa no prazo de quinze dias, bem como manifestar-se sobre a certidão de prevenção, devendo informar ao juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre eventuais processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Ao final dos prazos acima, façam-se os autos conclusos, com prioridade, para saneamento e análise do pedido de tutela provisória.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
05/05/2025 20:14
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 20:14
Juntada de Certidão
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05/05/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 20:14
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CAROLINA DA SILVA MOTA - CPF: *73.***.*04-84 (AUTOR), ELVES RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *25.***.*37-81 (AUTOR) e VERA LUCIA DE CAMPOS - CPF: *51.***.*67-72 (AUTOR)
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05/05/2025 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:31
Juntada de emenda à inicial
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10/03/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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26/02/2025 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 23:41
Juntada de procuração
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25/02/2025 23:15
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 23:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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