TRF1 - 1031876-24.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1031876-24.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BEATRIZ PAULA DO NASCIMENTO IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, PRO-REITOR DE GRADUACAO DA UFG S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BEATRIZ PAULA DO NASCIMENTO contra ato do PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, objetivando a revalidação de seu diploma estrangeiro de medicina pelo procedimento simplificado.
Alega a parte impetrante, em síntese, que é médica com diploma obtido em instituição estrangeira de ensino superior, deseja exercer sua profissão no Brasil e, para isso, necessita revalidar seu diploma.
Todavia, contrariando as determinações legais vigentes, a impetrada recusou a solicitação administrativa da parte impetrante de análise documental do diploma.
Afirma que a autonomia das instituições de ensino, não as exime de cumprir a determinação de análise de forma simplificada.
Juntou documentos - ID 2139634526.
A UFG requer seu ingresso no feito - ID 2167633715.
Informações apresentadas pela autoridade impetrada, pugnando pela denegação da segurança, aduzindo que A UFG, por meio da Resolução CEPEC 1050/2011, optou aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA, obedecendo exclusivamente aos termos do referido exame, com base no disposto pela Portaria Interministerial MEC/MS n. 278, de 17 de março de 2011 - ID 2170241364.
O MPF não se manifesta no tocante ao mérito. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da parte impetrante é a concessão da ordem que imponha à autoridade impetrada o dever de iniciar processo administrativo simplificado para revalidação de seu diploma do curso de Medicina cursado no exterior.
De acordo com a Constituição da República (Art. 5º, XIII), é livre o exercício de qualquer ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Já em nível infraconstitucional, a Lei 9.394/1996 – que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional – prevê em seu artigo 48: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Observa-se, portanto, que é possível a revalidação de diploma expedidos por universidades estrangeiras que tenham curso do mesmo nível e área equivalente, desde que seja feito por universidades públicas, conforme os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
No caso do curso superior de Medicina, a revalidação do diploma expedido por universidade estrangeira foi regulamentada pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011 – que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, comumente conhecido como REVALIDA.
Do texto da referida Portaria, verifica-se que as instituições públicas de ensino superior têm a faculdade de aderir ao referido exame nacional, o que não exclui a possibilidade de que as universidades procedam à reavaliação de diplomas em conformidade com a Resolução CNE/CES nº 04/2001 (que institui diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Medicina).
Veja-se: Art. 5º.
Caberá às universidades públicas que aderirem ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, após a divulgação do resultado do exame, adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas dos candidatos aprovados. [...] Art. 7º.
O processo regulado por esta Portaria não exclui a prerrogativa conferida às universidades públicas para proceder à revalidação de diplomas em conformidade com a Resolução CNE/CES nº 04/2001.
De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, a adesão da Universidade Federal de Goiás ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras levou em consideração as prescrições da Resolução CNE/CES nº 04/2001, “definido que a formação do médico deve dotar o profissional não só de conhecimentos, mas também de competências e habilidades gerais e específicas requeridas para o exercício profissional”.
Tal prerrogativa decorre da autonomia didático-científica e administrativa de que gozam as universidades por força da previsão do artigo 207 da Constituição Federal.
A referida adesão foi instrumentalizada pela Resolução – CEPEC nº 1050 de 26.08.2011, segundo a qual “a revalidação de Diplomas Médicos expedido por Universidades Estrangeiras, no âmbito da Universidade Federal de Goiás, obedecerá exclusivamente aos termos do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA” (Art. 1º).
A possibilidade de aplicação da Resolução MEC/CNE/CES nº 1/2022 – que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior – foi rechaçada pela Universidade Federal de Goiás com relação aos cursos de Medicina cursados no exterior, decisão que foi fundamenta na Resolução CNE/CES nº 04/2001 (que institui diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Medicina).
Não se nega a previsão da Resolução MEC/CNE/CES nº 1/2022 de possibilidade de revalidação de diplomas estrangeiros pelas instituições de ensino superior públicas, segundo aplicação de provas ou exames abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades.
Veja-se: Art. 8º.
O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º.
As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras. § 2º.
Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput. [...] Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º.
O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º.
O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º.
O disposto no caput não se aplica aos casos previstos pelo disposto nos Arts. 9º e 15 desta Resolução. § 4º.
A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. § 5º.
Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Todavia, do que se nota das resoluções regulamentadoras é a prevalência da autonomia didático-científica das instituições públicas de ensino superior para definir o modelo por meio do qual procedem à revalidação do diploma de cursos superiores conquistados em instituições de ensino estrangeiras.
A discricionariedade das instituições de ensino quanto ao meio pelo qual revalidam diplomas são estabelecidos com o escopo de reconhecer as similaridades/convergências dos critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação para as matrizes curriculares nacionais do curso de Medicina.
Vale dizer, está encerrada da autonomia didático-científica das universidades públicas a possibilidade de eleger o procedimento para revalidação do diploma, de modo que a opção pela aplicação do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA em detrimento do procedimento simplificado previsto na Resolução MEC/CNE/CES nº 1/2022 não fere direito da parte impetrante, já que a possibilidade de revalidação do diploma está disponível, mas pelo meio indicado pela IES.
A autonomia universitária para a revalidação do diploma já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.349.445/SP (Tema 599/STJ), cuja tese firmada estabelece o seguinte: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.
Tal entendimento não foi superado com o advento da Resolução MEC/CNE/CES nº 1/2022.
Na verdade, prevalece a autonomia universitária, de modo que a instituição brasileira – responsável pela revalidação do diploma estrangeiro – pode optar pelo procedimento de revalidação simplificada ou pela realização do exame REVALIDA.
Confiram-se julgados de cortes regionais a respeito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINAR REJEITADA.
CURSO DE MEDICINA REALIZADO NO EXTERIOR.
REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ANÁLISE DO DIPLOMA DE MEDICINA MEDIANTE PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICA CONFERIDA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 599 DO STJ. 1.
A questão controvertida diz respeito ao direito da parte apelante de submeter o seu diploma, obtido em instituição de ensino superior estrangeira, a qualquer tempo, ao processo simplificado de revalidação previsto na Resolução 1/2022 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e na Portaria Normativa 22/2016, do Ministério da Educação. 2.
O prévio requerimento administrativo não é condição para se pleitear que o processo de revalidação de diploma estrangeiro seja submetido à tramitação simplificada, o que a afasta a alegação de falta de interesse de agir.
Ademais, há nos autos documento que comprova que houve requerimento administrativo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 599 em sede de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que o art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 4.
Ao prestar informações, a autoridade impetrada esclareceu que editou e publicou a Portaria GR 411/2017, estabelecendo que, nos casos dos diplomas do curso de Medicina, a revalidação observará as normas do Revalida, ante a necessidade de serem verificadas, de forma isonômica e impessoal, as competências e as habilidades necessárias ao exercício da profissão de médico. 5.
Acertada a conclusão a que chegou o ilustre julgador de 1.ª instância.
A instituição de ensino superior agiu no exercício da autonomia didática assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, razão por que não está caracterizada, como pretende a parte apelante, nenhuma irregularidade nos procedimentos adotados para análise do pedido de revalidação de diplomas. (Cf.
TRF1, AC 1038932-79.2022.4.01.3500, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 04/07/2023; AMS 1007041-74.2022.4.01.4200, Quinta Turma, da relatoria da juíza federal convocada Raquel Soares Chiarelli, PJe 28/06/2023.) 6.
Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10148969720224013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, Data de Julgamento: 29/05/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 29/05/2024 PAG PJe 29/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
REVALIDA.
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
PLATAFORMA CAROLINA BORI.
EXIGÊNCIA LEGAL.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. 1.
A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, reforça tal autonomia em seu art. 53, V, ao assegurar às universidades a elaboração e reforma de seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes. 2.
As instituições revalidadoras devem adotar a Plataforma Carolina Bori para a operacionalização dos processos de revalidação, consoante determinado pelo Ministério da Educação editou a Portaria MEC n. 1.151, de 19 de Junho de 2023 (que revogou em parte a Portaria MEC 22/2016). 3.
A Portaria nº 2710/2021 editada pela UNIFESP, no entanto, estabelece a capacidade de atendimento de pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros por tramitação normal em 1 processo por ano por curso de graduação e que tal previsão de limitação de atendimento encontra previsão nos artigos 4º, inciso III e 7º, § 2º, todos da Portaria MEC nº 1.151/2023. 4.
O C.
STJ, no julgamento do REsp 1215550/PE reconheceu a possibilidade de as instituições de ensino superior fixar normas específicas disciplinando o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, inexistindo ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma por decorrer da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma. 5.
A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por instituição de ensino superior estrangeira se insere, portanto, no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa das universidades prevista pelo artigo 207 da Constituição Federal.
Precedentes. 6.
Não vislumbrada a alegada violação à isonomia tampouco às normas que regem o processo simplificado de revalidação, já que a UNIFESP previu a possibilidade de solicitação a ser encaminhada para tramitação simplificada, conforme as condições estabelecidas pela Resolução nº 1/20222 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação, bem como pela Portaria Normativa MEC Nº 1.151, de 19 de Junho de 2023. 7.
Ausente a probabilidade do direito invocado pela agravante, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência na origem. 8.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 50233873120234030000 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 24/06/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/06/2024) Destarte, uma vez que não há negativa para realizar a revalidação do diploma, mas somente a eleição de um procedimento regulamentado em detrimento de outro, não se reconhece violação a direito da parte impetrante que possa ensejar a concessão da segurança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários (Lei 12.016/2009, Art. 25).
Registro e publicação automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Juiz Hugo Otávio Tavares Vilela -
26/07/2024 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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