TRF1 - 1003140-79.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:08
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 22:18
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 01:55
Publicado Sentença Tipo A em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003140-79.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACIRENE ROCHA COSTA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei 9099/95, passo logo à fundamentação: Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/1991.
Preliminarmente, contudo, é imprescindível a análise da prescrição da pretensão autoral.
Nesse sentido, esclareço que o art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932 disciplinou a sobredita matéria da seguinte forma: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Além disso, assim preceitua o parágrafo único do art. 103 da Lei nº. 8.213/91: Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Destarte, considerando a data de propositura desta ação (25/08/2022); que a criança nasceu em 16/06/2017 (ID 1290210758) e que a última parcela do benefício seria paga em outubro de 2017, forçoso reconhecer que as parcelas do salário-maternidade ora pleiteadas, estão totalmente fulminadas pelo instituto da prescrição.
Ainda, verificando a data de entrada do requerimento em 10/05/2022 (ID 1290210753) e o respectivo indeferimento em 24/06/2022 (ID 1290210753), constata-se que a suspensão do prazo de suspensão durante a análise administrativa foi insuficiente para afastar a prescrição.
Logo, o processo deve ser extinto com resolução do mérito em virtude da prescrição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO do direito do autor, ficando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Defiro o pedido gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
ILHÉUS-BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA -
30/04/2025 21:05
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 21:05
Juntada de Certidão
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30/04/2025 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 21:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 21:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 21:05
Declarada decadência ou prescrição
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08/10/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 01:41
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/10/2024 23:59.
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14/08/2024 15:13
Juntada de contestação
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02/08/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:12
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2023 15:30
Juntada de manifestação
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29/04/2023 09:06
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2023 09:06
Juntada de Certidão
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29/04/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2023 09:06
Concedida a gratuidade da justiça a JACIRENE ROCHA COSTA GONCALVES - CPF: *30.***.*77-84 (AUTOR)
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29/04/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 15:45
Conclusos para despacho
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16/01/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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16/01/2023 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2022 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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