TRF1 - 1018624-94.2024.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:31
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 04:42
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/07/2025 23:59.
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29/05/2025 00:24
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA NEIVA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:25
Publicado Sentença Tipo A em 07/05/2025.
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07/05/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA FEDERAL Sentença Tipo “A” 1018624-94.2024.4.01.4100 EMBARGANTE: RICARDO DA SILVA NEIVA EMBARGADA: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A Cuida-se de Embargos de Terceiro proposto por RICARDO DA SILVA NEIVA, qualificado na inicial, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL, objetivando a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula n. 21.385 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaru/RO, nos autos da Execução Fiscal n. 0001121-83.2015.4.01.4103.
Inicial instruída com procuração e outros documentos.
Manifestação da União reconhecendo a procedência do pedido e requerendo a condenação do embargante em honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade (ID n. 2175206281).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ante a ausência de contestação da União, reconhecendo como verdadeiros os pedidos da embargante, bem como tendo sido apresentado documento de propriedade do bem, firmado antes da constituição dos créditos em cobro nos autos da execução fiscal, a exclusão do bem do alcance da penhora é medida que se impõe.
Lado outro, ao não proceder o registro e transferência do imóvel de forma adequada, o embargante deu causa ao pedido de penhora.
Portanto, a ele deve ser imputado o ônus da sucumbência.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para exclusão do imóvel do rol de bens a serem expropriados nos autos da execução embargada.
Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa em decorrência da gratuidade de justiça concedida.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n. 0001121-83.2015.4.01.4103.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região.
Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após as necessárias anotações.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal -
05/05/2025 20:52
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 20:52
Juntada de Certidão
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05/05/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 20:52
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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28/04/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 14:24
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:51
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA NEIVA em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:48
Juntada de manifestação
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27/02/2025 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO DA SILVA NEIVA - CPF: *00.***.*32-44 (EMBARGANTE)
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19/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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19/11/2024 12:59
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 21:06
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 21:06
Juntada de Certidão
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18/11/2024 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 21:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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