TRF1 - 1006271-96.2022.4.01.3904
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Ativo
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006271-96.2022.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006271-96.2022.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AUTO POSTO CASTANHAL II COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO LANOA COSENZA - PA15585-A e JOAO GABRIEL CASEMIRO AGUILA - PA16093-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006271-96.2022.4.01.3904 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Castanhal que, nos autos da Execução Fiscal n. 1006271-96.2022.4.01.3904, julgou extinta a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC, ao verificar a satisfação integral do débito em cobrança.
Sustenta a apelante que “a transformação dos valores bloqueados em pagamento definitivo, noticiada na petição de Id.1610012397, não foi suficiente para adimplir totalmente o valor estampado na cda, restando um pequeno saldo em aberto equivalente a R$ 4.514,74.” Aduz que “como não houve extinção integral do crédito e muito menos houve pedido da Fazenda Nacional requerendo a extinção do feito, não se prospera a extinção da execução fiscal.” Apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006271-96.2022.4.01.3904 V O T O Mérito A jurisprudência orienta-se no sentido de que, uma vez adimplida a dívida pelo executado, com a conversão em renda do seu valor integral, atualizado à época do depósito ou bloqueio de valores, é incabível a cobrança de eventual saldo remanescente sob a alegação de que houve período sem atualização monetária.
De fato, tendo sido pago o valor integral do débito, não se pode imputar ao executado a responsabilidade por diferenças decorrentes do período decorrido entre o depósito e o levantamento dos valores, correndo-se o risco de se eternizar a execução.
Nesse sentido, cito julgados deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CONVERSÃO DE VALORES EM RENDA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra sentença que extinguiu execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a quitação do débito com a conversão dos valores existentes em conta judicial. 2.
O apelante sustentou a nulidade da decisão por ausência de prévia manifestação do exequente, em afronta ao art. 10 do CPC, além de alegar que a quitação da dívida seria indevida por falta de comprovação de conversão em renda efetiva nos cofres públicos.
Requereu a anulação ou reforma da sentença para retorno dos autos à origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve violação ao contraditório e ao devido processo legal em razão da ausência de prévia manifestação do exequente; e (ii) se a extinção da execução fiscal ocorreu de forma prematura, sem comprovação da conversão em renda dos valores bloqueados judicialmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não se vislumbra ofensa ao contraditório e ao devido processo legal, pois consta nos autos que o exequente foi devidamente intimado para se manifestar acerca do pagamento da dívida, conforme registrado em documento específico (ID 419448128), sem que houvesse manifestação. 5.
A extinção da execução fiscal está em conformidade com o art. 924, II, do CPC, pois a dívida foi satisfeita com a conversão em renda do valor correspondente ao débito integral atualizado à época do bloqueio.
A demora na formalização da conversão em renda não pode ser atribuída à parte executada nem autoriza a manutenção da execução. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região corrobora o entendimento de que, adimplida a dívida com a conversão em renda do valor integral atualizado, eventual saldo remanescente não pode ensejar a perpetuação da execução fiscal. 7.
Inexistindo fixação de honorários advocatícios na sentença recorrida, é incabível a majoração nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação desprovida.
Legislação relevante citada: art. 924, II, do CPC; art. 10 do CPC; art. 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
Jurisprudência relevante citada: AC 1001974-74.2020.4.01.3303, Juíza Federal Clemencia Maria Almada Lima de Angelo, TRF1 - Sétima Turma, PJe 26/09/2024; AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/202 (AC 1003330-12.2022.4.01.3505, Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 20/02/2025) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, INCISO II E ART. 925, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONVERSÃO EM RENDA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
SALDO REMANESCENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verifica-se que, nas ações de execução fiscal, a extinção do feito operar-se-á quando a obrigação for satisfeita, conforme prevê o art. 924 do CPC/2015. 2.
O depósito integral do tributo faz cessar a responsabilidade do contribuinte pela atualização monetária e juros de mora, razão pela qual cabe à instituição financeira depositária a responsabilidade pela possível correção desses valores, de acordo com o art. 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 3.
Eventual demora e dificuldades da parte exequente em registrar as imputações de débito não pode dar ensejo a novas cobranças ou à não extinção do feito, sob pena de se perpetuar o processo executivo. 4.
Adimplida a dívida, com a conversão em renda do valor integral da dívida, atualizado à época do depósito judicial, não é possível a cobrança de eventual saldo remanescente, sob pena de eternização das ações de execução pelas reiteradas atualizações de saldo pelo exequente. 5.
A r. sentença apelada não merece reparo, haja vista que considerou integralmente satisfeita a obrigação, em conformidade com o valor consignado pelo próprio exequente, com o depósito judicial da quantia correspondente a todo o valor da dívida à época, com a incidência de juros e correção monetária, e, posterior conversão em renda. 6.
Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional da 1ª Região. 7.
Apelação desprovida. (AC 1021213-16.2024.4.01.9999, Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 05/02/2025) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ARTIGO 794, INCISO I, DO CPC/1973.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Em execução fiscal, a extinção do feito pelo pagamento integral do débito deve observar a comprovação documental de que os valores quitados correspondem à totalidade do crédito apurado até a data do depósito. 2.
No caso, os documentos constantes dos autos evidenciam que a apelada efetuou o pagamento integral do débito exequendo no prazo regular, conforme apurado na planilha de atualização elaborada em março de 2014, data do depósito realizado. 3.
A atualização monetária posterior ao pagamento, indicada pela apelante, não encontra respaldo legal, sendo decorrente exclusivamente de atraso no processamento e conversão dos valores em renda pela exequente, situação que não pode ser imputada à executada. 4.
O comprovante de custas judiciais anexado aos autos reforça o cumprimento integral das obrigações pela recorrida, afastando a alegação de saldo remanescente. 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0004990-18.2014.4.01.3900, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 04/02/2025) Assim, fica mantida a sentença que declarou extinta a execução.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006271-96.2022.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006271-96.2022.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AUTO POSTO CASTANHAL II COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO LANOA COSENZA - PA15585-A e JOAO GABRIEL CASEMIRO AGUILA - PA16093-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONVERSÃO EM RENDA DE VALORES BLOQUEADOS JUDICIALMENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que declarou extinta a execução fiscal com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, ao reconhecer a quitação do débito mediante a conversão em renda dos valores depositados judicialmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a execução fiscal foi devidamente extinta ou se é o caso de se determinar sua continuidade pelo período decorrido entre o pagamento dos valores devidos e a conversão efetiva dos valores em renda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, a execução fiscal pode ser extinta com a quitação do débito.
A dívida foi satisfeita com a conversão em renda do valor integral atualizado à época do bloqueio judicial, não sendo imputável ao executado a responsabilidade pela demora na formalização do levantamento. 4.
A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que, uma vez quitada a dívida com a conversão em renda do valor integral atualizado, eventual saldo alegado não enseja a perpetuação da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A execução fiscal deve ser extinta quando demonstrada a quitação integral do débito, por meio da conversão em renda dos valores depositados judicialmente, atualizados à época do bloqueio. 2.
Não cabe ao executado suportar encargos decorrentes de eventual mora administrativa na formalização da conversão em renda, sob pena de perpetuação indevida do processo executivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 924, inciso II; Lei n. 6.830/80, art. 9º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC n. 1003330-12.2022.4.01.3505, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, 13ª Turma, j. 20/02/2025; TRF1, AC n. 0004990-18.2014.4.01.3900, Rel.
Des.
Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 04/02/2025; TRF1, AC n. 1021213-16.2024.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, j. 05/02/2025.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/06/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: AUTO POSTO CASTANHAL II COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogados do(a) APELADO: JOAO GABRIEL CASEMIRO AGUILA - PA16093-A, DANILO LANOA COSENZA - PA15585-A O processo nº 1006271-96.2022.4.01.3904 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/01/2025 14:02
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:02
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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