TRF1 - 1024238-28.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:09
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 18:53
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:56
Processo Desarquivado
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25/07/2025 18:01
Juntada de cumprimento de sentença
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18/07/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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24/06/2025 19:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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24/06/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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08/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 14:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS COMERCIO ME em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:28
Publicado Sentença Tipo B em 07/05/2025.
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07/05/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1024238-28.2024.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS, ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS COMERCIO ME SENTENÇA Tipo B 1.
Relatório Trata-se de MONITÓRIA (40) formulado por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de EDNEIVA DA SILVA CARDOSO, objetivando o recebimento de R$ R$ 192.805,36 (cento e noventa e dois mil, oitocentos e cinco reais e trinta e seis centavos), referente aos contratos nºs 0000000225302831, 0000000225302839, 0000005793898740 e 100016734000153243.
Narra a parte autora que, mediante a celebração do contrato (id 2156167829), foi disponibilizado o credito, ocorrendo, todavia, o inadimplemento contratual por parte do réu.
Argumenta que esgotados os meios para o recebimento do crédito na via extrajudicial, não restou outra alternativa senão o ajuizamento da ação.
O réu foi citado pessoalmente (id. 2162545984), entretanto, não pagou o débito, nem opôs embargos monitórios. 2.
Fundamentação De partida, declaro a revelia da parte requerida, com todos os seus efeitos materiais e processuais, somente devendo ser intimada via diário oficial (art. 346, CPC).
Verifico que a CEF juntou aos autos prova contratual sem força executiva em relação ao Crédito Bancário (id. 2162545984, 2156167841, 2156167865), bem como demonstrativo de débito (id. 2156167865, 2156167788) e planilha de evolução do débito (id 2156167807), com o valor total devido de R$ 192.805,36 (cento e noventa e dois mil, oitocentos e cinco reais e trinta e seis centavos).
Destaco que a inicial está lastreada em prova documental hábil ao ajuizamento da ação monitória, a teor do disposto no enunciado da súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça.
Em detido exame da documentação carreada aos autos, observo que a Caixa Econômica Federal instruiu o feito com Demonstrativo de Débito, Extrato e Planilhas.
Percebo que a parte autora formula seu pedido com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretendendo o pagamento de soma em dinheiro, tendo em vista a situação de inadimplência do réu.
Destarte, convencido da existência do direito, a conversão do feito para o rito executivo é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para converter o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 701 do CPC.
Em razão da revelia, o réu deve ser intimado exclusivamente via DJE.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
05/05/2025 23:11
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 23:11
Juntada de Certidão
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05/05/2025 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 23:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 23:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 23:11
Decretada a revelia
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05/05/2025 23:11
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:56
Juntada de manifestação
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26/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 01:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS COMERCIO ME em 30/01/2025 23:59.
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09/12/2024 11:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/12/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 11:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/12/2024 11:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/11/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 00:35
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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05/11/2024 09:09
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2024 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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